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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.493 DE 30 DE ABRIL DE 1993

(Publicação DOM 01/05/1993: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 8.442 , de 15/08/1995
Ver Decreto nº 11.191, de 25/06/1993
Ver Decreto nº 11.255, de 23/08/1993

DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS AOS INATIVOS E PENSIONAISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS IPMC   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Aplica-se aos inativos e pensionistas do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, o benefício instituído pela Lei Municipal nº 5897 , de 29 de dezembro de 1987 (Bônus Supermercado). (ver Lei nº 7.527 , de 25/06/1993 )   

Art. 2º - O §1º do artigo 41 da Lei nº 6.888, de 24 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 41 - .............................................................................................................................................
§1º - Concedida a aposentadoria antes do cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, far-se -á a sua complementação mediante a contribuição da alíquota de 20% (vinte por cento) ao mês, cabendo, 10% (dez por cento) ao inativo ou pensionista e 10% (dez por cento) à Prefeitura Municipal de Campinas."
  

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada, se necessário.   

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os servidores já aposentados e para os que vierem a se aposentar pela Autarquia Municipal.   

PAÇO MUNICIPAL, 30 de abril de 1993   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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