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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.568 DE 1 DE MARÇO DE 1967

Ver Lei nº 3.604, de 28/08/1967

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (B.N.H.), EM CONVÊNIOS DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR (COHAB - CAMPINAS)

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assumir, perante o Banco Nacional de Habitação (B. N. H.), em convênios de financiamento destinados à construção, pela Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB-CAMPINAS), de unidades residenciais, no Município de Campinas, as segunte obrigações:
a) pagar aos proprietários dos terrenos, declarados de utilidade pública ou social e utilizados pela COHAB-CAMPINAS na construção de unidades habitacionais, o preço das glebas fixados pela Justiça, em decisões finais e irrecorríveis, observadas as prescrições legais concernentes à execução dos julgados;
b) hipotecar as glebas, bem como as benfeitorias nelas existentes ou que nelas vierem a ser construídas, ao Banco Nacional da Habitação, após a aquisição dos títulos definitivos, e, enquanto tal aquisição definitiva não ocorrer, prometer, em escritura pública, efetivar as mencionadas hipotecas;
c) conferir ao Banco Nacional de Habitação, poderes para levantar, junto ao Governo da União, até o limite total das indenizações devidas aos expropriados, a receita constitutiva do Fundo de Participações dos Municípios, a que se refere o artigo 26 da Constituição do Brasil, decretada e promulgada a 24 de janeiro de 1967, que couber ao Município de Campinas;
d) garantir os financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação à COHAB-CAMPINAS, para a execução, no Município de Campinas, do Plano Nacional de Habitação, por intermédio de aval da Prefeitura, cuja garantia cessará automaticamente após a outorga da hipoteca das glebas.
Parágrafo Único - Os poderes previstos no ítem "c" deste artigo, só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação das glebas desapropriadas, desde que fixado pela Justiça o justo valor das desapropriações, nas ações expropriatórias, em decisões finais e irrecorríveis e após serem cumpridas as exigências legais e processuais atinentes à liquidação dos julgados.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, 1 de março de 1967

RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 1 de março de 1967

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do D. E.





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