Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 27/01/2012:19)
Ver Ato n° 24 , de 03/02/2012
Ver revogação no Ato n° 25 , de 24/02/2012
Convoca eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Campinas - SP e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
a) - declaração da direção regional do partido ou da instância partidária que a substituir a respeito da escolha do candidato;
b) - autorização, por escrito, do candidato;
c) - prova de filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei n° 9096/95;
d) - cópia do título eleitoral e certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor em situação regular junto à Justiça Eleitoral.
I - os votos da maioria absoluta dos vereadores;
II - os votos da maioria simples, se houver menos de três chapas inscritas.
Sala das Reuniões, 26 de janeiro de 2012.
THIAGO FERRARI
Presidente
PROFESSOR ALBERTO
PAULO OYA
2° Secretário
O Presidente da Câmara Municipal Campinas, vereador Thiago Ferrari, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato da Mesa Diretora n.°23/2012 TORNA PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, em razão da dupla vacância ocorrida, conforme disposto no Decreto-Legislativo n° 3.326 , de 20 de agosto de 2.011 e no Decreto-Legislativo n.° 3.399, de 21 de dezembro de 2011.
I - 07/02/2012, prazo final para inscrição da chapa;
II - 09/02/2012 , data para publicação no Diário Oficial do Município das chapas inscritas e disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
III - 13/02/2012, prazo final para impugnação de chapa ou candidatura;
IV - 15/02/2012, prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre os pedidos de inscrição de chapa e impugnação de chapa ou candidatura;
V - 17/02/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre as inscrições de chapas ou que acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VI - 22/02/2012, prazo final para recurso sobre a decisão da Mesa Diretora que rejeitar a inscrição de chapa ou acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VII - 24/02/2012, prazo final para julgamento dos recursos;
VIII - 27/02/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões dos recursos;
IX - 01/03/2012, prazo final para substituição dos candidatos;
X - 05/03//2012, data para publicação no Diário Oficial do Município da substituição de candidato e disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
XI - 07/03/2012, prazo final para impugnação do candidato substituído;
XII - 09/03/2012, prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre a inscrição do candidato substituído e sobre eventual impugnação;
XIII - 12/03/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre a inscrição do candidato substituído ou acatar impugnação da candidatura; XIV - 15/03/2012, prazo final para recurso sobre a decisão da Mesa Diretora que rejeitar a inscrição do candidato substituído ou acatar sua impugnação;
XV - 19/03/2012, prazo final para julgamento dos recursos sobre o candidato substituído;
XVI - 20/03/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões dos recursos sobre a inscrição do candidato substituído;
XVII - 22/03/2012 , data da realização das eleições indiretas.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei n° 9096/95;
VI - a idade mínima de 21 anos.
VII - devidamente alfabetizado.
I. Os inalistáveis e os analfabetos;
II. O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, daqueles que serão substituídos através da presente eleição em razão da perda do mandato.
III. Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.
IV. O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
V. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
VI. Aqueles que tiveram contra si condenação criminal transitada em julgado, nos termos da Lei Complementar n.° 64/90.
VII. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
VIII. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
IX. Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
X. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
XI. O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura;
XII. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XIII. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XIV. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XV. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XVI. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22, da Lei Complementar 64/90.
XVII. Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Campinas, 26 de janeiro de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente
Ouvindo... Clique para parar a gravao...