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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


REPUBLICADA POR CONTER ALTERAÇÕES NO ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO SME N° 14/2012 (DOM DE 01/10/2012)

(Publicação DOM 31/01/2013: 05)

Revogada pela Resolução n° 10 , de 07/11/2013-SME

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REMOÇÃO, POR LIVRE ESCOLHA, DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS MONITORES INFANTOJUVENIS I PARA O ANO DE 2013.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal N°. 12.985 /2007, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N°. 13.280 /2008, que altera dispositivos das Leis N°.12.985 , de 28/06/2007, N°. 12.987 , de 28/06/2007, N° 12.988 , de 28/06/2007 e N°. 12.989 , de 28/06/2007;

CONSIDERANDO a Resolução SME N°. 11/2012 , de 08 de agosto de 2012, que Dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.

CONSIDERANDO o Comunicado SME N°133 , de 27 de setembro de 2012, que Comunica a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil, pós recurso em primeira e segunda instância, de acordo com a Resolução SME N° 11/2012 , publicada em DOM dia 19/09/2012.

RESOLVE

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Para efeitos desta Resolução, o processo de remoção, por livre escolha, dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I consiste na mudança destes profissionais de uma unidade educacional da Secretaria Municipal de Educação (SME) para outra, com alteração dos respectivos Centros de Custo.

Parágrafo único . Para o processo de remoção, os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infantojuvenis I terão seus Centros de Custo atualizados no Sistema Eletrônico de Remoção (SER), pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), de acordo com o local em que estão atuando em 2012.

Art. 2° - Os locais de trabalho disponíveis para o processo de remoção compreenderão:

I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos;

II - vagas potenciais, correspondentes àquelas ocupadas pelos profissionais interessados em se remover.

Parágrafo único . As vagas potenciais somente serão liberadas se o profissional ocupante da vaga remover-se.

Art. 3° - O processo de remoção obedecerá à ordem de classificação final publicada em Suplemento do Diário Oficial do Município.

Art. 4° - Não poderão participar do processo de remoção os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infantojuvenis I:

I - readaptados/limitados, exercendo ou não o núcleo de sua função;

II - enquadrados no disposto no Art. 116 - da Lei Municipal N° 1.399/1955, que trata de licença sem vencimento ou remuneração (LSV);

III - cumprindo estágio probatório.

Parágrafo único . A data a ser considerada para o fim do estágio probatório, possibilitando ao profissional participar do processo de remoção, será até 31/07/2012.

DA INSCRIÇÃO E DA INDICAÇÃO DAS VAGAS

Art. 5° - A inscrição e a indicação das vagas, pelo profissional, utilizando-se de sua senha pessoal, deverão ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Remoção (SER), no endereço eletrônico, http://smeprofi ssionais.ima.sp.gov.br

Parágrafo único . O profissional inscrito que não fizer nenhuma indicação de vaga será considerado desistente do processo de remoção.

Art. 6° - O candidato ao processo de remoção deve tomar conhecimento, eletronicamente, das seguintes informações relativas à unidade educacional, na qual se encontra a vaga de interesse:

I - endereço;

II - horário de funcionamento.

Art. 7° - O profissional que se inscrever para participar do processo de remoção poderá indicar quantas vagas iniciais e potenciais forem de seu interesse, por ordem de preferência , no endereço eletrônico http://smeprofi ssionais.ima.gov.br

Parágrafo único . A remoção poderá ser efetuada em qualquer uma das opções indicadas pelo profissional e, uma vez concretizada, não poderá ser desfeita.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8° - Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP):

I - inserir as vagas iniciais existentes no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);

II - coordenar o processo de remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;

III - compor a comissão para análise dos recursos impetrados, a qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia previsto para os recursos, para emissão de parecer;

IV - encaminhar para publicação, em Diário Oficial do Município, o resultado da remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;

V - providenciar a atualização necessária dos Centros de Custo dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I

VI - disponibilizar, por meio eletrônico, o passo a passo do processo de remoção no SER, informando sobre a inscrição e indicação de vagas.

Art. 9° - Compete à Direção das unidades educacionais:

I - dar ciência aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I, por escrito, desta Resolução, do seu cronograma; e do passo a passo para acesso ao SER;

II - prestar esclarecimentos, sobre esta Resolução, aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I que atuam sob sua responsabilidade;

III - verificar e conferir as vagas iniciais inseridas pelo titular da CGP no SER, reportando àquela eventuais incorreções;

IV - após a conferência dos dados no SER, informar à CGP as correções necessárias, se houver.

Art. 10 - . Compete aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I:

I - tomar ciência do disposto por esta Resolução e do respectivo cronograma;

II - ativar a sua senha pessoal, caso seja o primeiro acesso, no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);

III - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar a sua inscrição no processo de remoção;

IV - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar as indicações das vagas iniciais e potenciais, por ordem de preferência, de seu interesse, para a remoção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - O resultado final do processo de remoção será publicado no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico http://smeprofi ssionais.ima.sp.gov.Br

Art. 12 - O profissional removido deverá entrar em exercício no seu novo local de trabalho, conforme previsto no cronograma desta Resolução.

§1° O novo horário e agrupamento serão definidos, após a escolha dos não optantes pelo processo de remoção, em suas próprias unidades educacionais, antes da chegada dos profissionais oriundos do processo de remoção.

§2° Haverá fixação dos horários de turnos de trabalho dos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I, sendo:

I - primeiro turno: das 07h às 13h;

II - segundo turno: das 12h às 18h.

§3° Utilizar - se-á a Classificação Geral para a escolha de horário de trabalho e agrupamento, conforme as vagas remanescentes após remoção.

Art. 13 - Os recursos administrativos deverão ser endereçados à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, por meio do endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data da publicação do resultado da remoção.

Parágrafo único . Os recursos administrativos referentes ao processo de remoção não terão efeito suspensivo sobre o disposto por esta Resolução.

Art. 14 - O cronograma das ações previstas e os responsáveis por elas constam do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SME N° 05 /2012 de 04 de abril de 2012.

Campinas, 30 de janeiro de 2013

SOLANGE VILLON KHON PELICER

Secretária Municipal De Educação