Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV

(Publicação DOM 05/07/2013: 38)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Previdência, criado pela Lei Complementar nº 10 de 30 de junho de 2004, como órgão superior de deliberação colegiada, incumbido de fiscalizar e fazer cumprir os objetivos institucionais do CAMPREV - Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos servidores públicos municipais de Campinas.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Municipal de Previdência é composto nos termos do Art. 4º , incisos I a IV da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, com mandato de 4 (quatro) anos.
§1º - Nas ausências ou afastamentos temporários do Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente.
§2º - No caso de impedimento do Presidente ou vacância do cargo, assumirá em definitivo a presidência o Vice-Presidente, caso o impedimento ou vacância se der no último quarto do mandato.
§3º - Em ocorrendo o impedimento ou vacância antes do último quarto do mandato, será eleito novo Presidente em reunião a ser convocada dentro de no máximo 15 (quinze) dias do afastamento do Presidente anterior.
§4º - O novo Presidente deverá promover, de imediato, a nomeação de membro suplente, respeitada a ordem de votação.
§5º - Quando o Presidente não puder ser substituído pelo Vice-Presidente, ele o será pelo conselheiro mais idoso.
§6º - Os membros do Conselho Municipal de Previdência serão substituídos, em suas vacâncias ou impedimentos pelos seus substitutos legais, respeitada a ordem de votação.
§7º - A função de Conselheiro, titular ou suplente, é considerada de interesse público relevante.

CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS

Art. 3º - A investidura dos membros do Conselho Municipal de Previdência far-se-á na primeira quinzena do mês subsequente ao término do mandato do Conselho anterior, mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida.

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Previdência escolherão entre si o seu Presidente e Vice-Presidente, através de eleição, na primeira reunião de cada ano civil para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§1º - A primeira reunião de cada mandato será convocada e presidida pelo Conselheiro empossado mais idoso;
§2º - A primeira reunião dos anos subsequentes será convocada e presidida pelo Presidente do exercício anterior;


Art. 5º - Constituem obrigações dos membros titulares do Conselho Municipal de Previdência:
I - apresentar-se às reuniões do Conselho de Administração, delas participando, sendo-lhes assegurado fazer o uso da palavra, bem como, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Conselho e realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de Conselheiro;
II - desempenhar as atribuições para as quais foi designado, deles não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho;
III - apresentar, dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhe forem solicitados;
IV - ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres;
V - comunicar ao Presidente do Conselho, para providências deste, quando por justo motivo, não puder comparecer às reuniões;
VI - participar de atividades formativas deliberadas pelo Conselho Municipal de Previdência;
VII - cumprir este Regimento.


Art. 6º -
Os membros do Conselho Municipal de previdência não serão destituíveis "ad nutum", somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, por:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - desinteresse do Conselheiro, decorrente de 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, às reuniões ordinárias do Conselho no mesmo ano, exceto as faltas decorrentes de caso de força maior, devidamente justificadas;
IV - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar nº 10 de 30 de junho de 2004;
V - por procedimento lesivo aos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VI - por omissão na defesa dos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VII - nos casos em que o Conselheiro não providenciar o cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Previdência; retardar injustificadamente o seu cumprimento, ou modificá-las sem autorização e motivo justo.
Parágrafo único - Em caso de afastamento temporário ou impedimento, o Conselheiro deverá justificar a sua ausência às reuniões, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

Art. 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores ativos, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Previdência, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Complementar nº 10 de 30 de junho de 2004:
I - deliberar sobre as propostas das diretrizes gerais e políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social e sobre a gestão do sistema previdenciário;
II - deliberar sobre as propostas apresentadas pela Diretoria Executiva observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do sistema de previdência municipal, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - propor à Diretoria Executiva sugestões, normas, critérios e prioridades para as atividades previdenciárias;IV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS;
V - examinar os balancetes mensais e o balanço anual do Instituto;
VI - apreciar os pareceres emitidos por empresa ou profissional competente relativo às avaliações atuariais e auditorias contábeis anuais;
VII - deliberar, previamente sobre a alienação de bens, o recebimento de bens com encargos, a transferência e gravame de bens integrantes do patrimônio mobiliário e imobiliário do CAMPREV;
VIII - deliberar sobre os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS;
IX - deliberar sobre as propostas orçamentárias do CAMPREV;
X - deliberar sobre as propostas de alterações deste regimento;
XI - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XII - cumprir outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS, bem como sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.


Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência:
I - representar o Conselho;
II - dirigir, coordenar e disciplinar os trabalhos do Conselho;
III - abrir, presidir e encerrar as reuniões, mandar proceder a leitura de expedientes para conhecimento e deliberação do Conselho, bem como votar com os demais Conselheiros e proclamar os resultados;
IV - conduzir as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;
V - dar conhecimento aos Conselheiros da correspondência oficial recebida e expedida e outras matérias, atos ou fatos de interesse do Conselho;
VI - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias nos termos deste Regimento;
VII - manter a ordem das reuniões, suspendendo-as caso as circunstâncias o exigirem, reabrindo-as no momento oportuno;
VIII - assinar todos os atos e papéis do expediente a seu cargo, e, com os demais Conselheiros, as atas das reuniões;
IX - aprovar as matérias e expedientes que deverão integrar a pauta da reunião subsequente;
X - apreciar e homologar sobre os requerimentos de afastamento provisório ou definitivo dos membros do Conselho;
XI - convocar o suplente do membro nato para assumir o mandato, no caso de vacância de membro efetivo, ou se necessário, para substituí-lo, em caso de ausência;
XII - requisitar ao Diretor Presidente do CAMPREV, sempre que necessário e com a deliberação do Conselho, recursos para custeio em congressos, conferências, seminários e cursos para a formação especializada dos seus membros, bem como requisitar junto à Diretoria Administrativa os recursos humanos, materiais e serviços imprescindíveis e adequados ao desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Previdência;
XIII - solicitar ao CAMPREV, informações, documentos e demais esclarecimentos necessários para cumprimento do disposto neste Regimento;
XIV - convidar, quando julgar necessário, técnico ou especialista externo para fazer exposição aos Conselheiros sobre matéria previdenciária, administrativa, financeira ou jurídica, julgada importante para facilitar as decisões do Conselho em matéria a ser discutida e votada.
XV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei.
XVI - ao Presidente cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este somente exercido no caso de empate no momento das votações.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 10 - O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com calendário previamente estabelecido, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
§1º - As reuniões extraordinárias ocorrerão por convocação do Presidente, mediante solicitação do Diretor Presidente do CAMPREV ou por maioria absoluta de seus Conselheiros, obedecidos os critérios de urgência, caracterizado por fato relevante.
§2º - Recebido o ofício de solicitação, o Presidente do CMP providenciará a convocação de todos os Conselheiros e marcará para até 48 (quarenta e oito) horas a reunião extraordinária.


Art. 11 - Nas reuniões ordinárias do Conselho os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do número de conselheiros presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - comunicações do Presidente do Conselho;
IV - conhecimento, discussão e deliberação de matérias, expedientes, processos e demais documentos de interesse do Conselho;
V - manifestação dos conselheiros;
VI - convocação para a reunião subsequente e encerramento.

Parágrafo único -
Não havendo número suficiente de Conselheiros para a realização da sessão deve ser lavrado termo circunstanciado pela Secretária, constando o nome dos que compareceram.


Art. 12 - É ato administrativo de competência do Conselho Municipal de Previdência deliberar sobre os assuntos de sua competência, os quais, dependendo de sua relevância, serão votados e veiculados por meio de resoluções, que serão numeradas, anualmente, a partir do número 1 (um).

Art. 13 - As reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão iniciadas sempre com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único -
Os Conselheiros servidores ativos exercerão suas atribuições sem prejuízo do exercício de seus cargos, ficando dispensados de suas atividades para o comparecimento às reuniões.


Art. 14 - As decisões dar-se-ão por maioria absoluta de votos dentre os seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando exigido para o desempate.
§1º - Por deliberação do Conselho Municipal de Previdência, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis para análise;
§2º - Quando houver urgência, o pedido de vistas será submetido à votação do Conselho e, se rejeitado, a matéria será colocada em votação na reunião corrente;
§3º - Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado mediante requerimento verbal de um dos conselheiros presentes e submetida à votação em plenário;
§4º - Os assuntos não constantes da ordem do dia, só serão discutidos ou votados se houver concordância da maioria absoluta dos conselheiros presentes.


Art. 15 -
A votação será nominal e, eventual voto divergente será redigido pelo seu prolator, se assim entender necessário, e anexado ao respectivo termo de deliberação da maioria, consignando-se o fato em ata.


Art. 16 - O Presidente do Conselho Municipal de Previdência poderá solicitar a participação do Diretor Presidente e ou da Diretoria Executiva e convocar qualquer servidor do CAMPREV ou dos demais órgãos governamentais para prestar esclarecimentos sobre matéria submetida à discussão na sessão.

Art. 17 -
Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas, contendo:
I - dia, mês, ano, hora de abertura e de encerramento da sessão;
II - nome dos Conselheiros presentes e dos Órgãos e Entidades representadas, bem como assessores e técnicos presentes;
III - exposição sumária do expediente e demais assuntos tratados;
IV - deliberações tomadas pelo Conselho e, se houver a data das convocações feitas;
V - As declarações de voto por parte dos Conselheiros, quando houver.
§1º - As atas das reuniões do Conselho serão lavradas em livro próprio e, após aprovação, receberão as assinaturas dos Conselheiros presentes à reunião.
§2º - Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o conselheiro o requerer;
§3º - As deliberações ou decisões do Conselho Municipal de Previdência serão, além de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, quando a relevância do assunto assim o exigir.


Art. 18 -
Após a aprovação das atas, o Presidente dará ciência das deliberações do Conselho à Diretoria Executiva do CAMPREV, através de ofício, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a assinatura dos Conselheiros, para as eventuais providências cabíveis.

CAPÍTULO VI
DO SECRETARIADO DO CONSELHO

Art. 19 - O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, com a aprovação dos demais Conselheiros, escolherá um (a) Secretário (a), dentre os servidores do CAMPREV ou que estão à sua disposição, para auxiliar nos trabalhos do Conselho, em caráter permanente.
Art. 20 - São atividades do (a) Secretário (a):
I - Minutar, lavrar e ler a ata da sessão;
II - Proceder à leitura em sessão de qualquer expediente, por determinação do Presidente do Conselho;
III - Preparar e submeter à Presidência a pauta da reunião do Conselho, e após a aprovação enviar aos demais Conselheiros no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão;
IV - Providenciar as correspondências do Conselho;
V - Colher as assinaturas dos Conselheiros nos livros ou listas de presença e no livro de ata;
VI - Organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho;
VII - Enviar e distribuir aos Conselheiros, a pauta e a matéria ordem doa dia, elaborada pelo Presidente no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão;
VIII - Prestar esclarecimentos e cumprir os demais encargos exigidos, expressa ou implicitamente, por este regimento interno e por este Conselho.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21 - O Conselheiro, servidor da ativa, que for colocado à disposição ou cedido, com ou sem prejuízo dos seus vencimentos para prestar serviços junto à União, Estados, Municípios, Distrito Federal ou junto às suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, permanecerá vinculado ao RPPS do Município de Campinas, nos termos do art. 28, item "I" da Lei Complementar nº 10 de 30 de junho de 2004, permanecendo também membro do Conselho.

Art. 22 - O Conselheiro, servidor da ativa que tirar licença de seu cargo ou função nos termos do art. 136 da Lei Orgânica do Município de Campinas e nas disposições do art. 95 da Lei 1.399/55 poderá permanecer no Conselho Municipal de Previdência, mediante manifestação escrita ao Presidente.
Art. 23 - As decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Previdência poderão ser afixadas em quadro próprio na sede do CAMPREV e/ou publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 24 - . Este Regimento poderá ser alterado desde que as alterações sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Previdência.

Art. 25 - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 26 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de julho de 2013
DENILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Municipal de Previdência


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...