ORDEM DE SERVIÇO CAMPREV 01/2008
(Publicação DOM 09/01/2008 p.16)
Dispõe sobre perícia médica e das licenças por eventos relacionados à saúde.
Esta ordem
de serviço rege os procedimentos relativos às concessões de licenças por
eventos relacionados à Saúde de competência da área de Perícia Médica do
Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV, conforme o
estabelecido na
Lei Municipal nº 1.399/55
(Estatuto
dos Funcionários Públicos do Municipio de Campinas), na
Lei
Municipal nº 6.021/88
, na
Lei Municipal nº 8.219/94
,
na
Lei Complementar nº 10/2004
e no Decreto Municipal nº 10.846/92.
Art. 1º
Para fins desta Ordem de Serviço entende-se como Perícia
Médica a realização do exame clínico, para comprovação ou determinação de
diagnóstico e sua associação ao grau de incapacidade temporária ao trabalho,
realizado por médico devidamente credenciado no Conselho Regional de Medicina,
com vínculo de trabalho com o poder público municipal e lotado na área de
Perícia Médica do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas -
CAMPREV.
§ 1º A Perícia Médica atuará, nos seguintes casos:
I -
Concessão
de licença para tratamento de saúde;
II - Concessão
de licença à gestante;
III -
Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de
saúde pública, sempre que o diagnóstico for decorrente de sua ação médica;
IV -
Outras
ações que vierem a ser estabelecidas;
§ 2º Os profissionais para atuarem na área pericial deverão possuir
capacitação em perícia médica.
§ 3º A Perícia Médica no âmbito da responsabilidade da área de Perícia
Médica do CAMPREV possui caráter previdenciário.
Art. 2º
São consideradas licenças por eventos, de caráter
previdenciário, relacionadas à saúde, aquelas que dependem de perícia médica:
I -
Licença
para Tratamento de Saúde (LTS)
II -
Licença
por Acidente de Trabalho (ATT, ATR, ATD)
III
-
Licença Gestante (LGE)
Art. 3º
A licença por evento relacionado à saúde, nos termos desta OS,
é o período de afastamento do trabalho concedido ao servidor, visando à sua
cura ou a recuperação parcial.
§ 1º As licenças serão consideradas oficialmente concedidas após o
procedimento específico, que implica na emissão de documento próprio, após a
análise pericial pela área de Perícia Médica do CAMPREV.
§ 2º Os outros serviços relacionados ao DPSS da SMRH ou da UST
Mario Gatti poderão recomendar a concessão das licenças mencionadas nos Incisos
I e II do artigo anterior, em especial quando da necessidade de repouso por
doença durante procedimentos de investigação ou recuperação relacionados aos
programas e atendimentos das áreas.
§ 3º Caberá às áreas responsáveis pelos procedimentos contemplados
nesta OS estabelecer a operacionalização destes, visando adaptar a demanda à
necessidade de manutenção atualizada do fluxo de dados para composição da
frequência no sistema.
§ 4º
Ao
servidor em acompanhamento pelo Programa de Readaptação Funcional, na fase de
reabilitação profissional, só serão concedidas as licenças mencionadas nos
Incisos I e II do Artigo 2º, após autorização da equipe multiprofissional que o
acompanha naquele procedimento.
§ 5º
No
caso das licenças mencionadas nos Incisos I e II do Artigo 2º, todas as vezes
que duas licenças seguidas forem separadas por dias de repouso funcional
sábado, domingo, feriados, pontos facultativos e outros de idêntico caráter a
segunda licença se iniciará no dia calendário imediatamente posterior ao
termino da anterior.
Art. 4º
Se a afecção se iniciar durante o gozo de férias,
licença-prêmio ou abono acordo, a necessidade das licenças previstas nos
Incisos I e II do Artigo 2º só será avaliada após o fim do benefício que
afastou o servidor.
Art. 5º
Terminada a licença, se o período de afastamento continuado
tiver sido inferior a 30 (trinta) dias, o servidor será orientado para
dirigir-se à sua área de lotação e apresentar-se à sua chefia imediata.
Parágrafo
único. O servidor com retorno ao trabalho após períodos de
licença superiores a 30 (trinta) dias serão encaminhados à área de Saúde
Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti.
Art. 6º
A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do
interessado nos casos e condições previstos nesta OS.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 24
(vinte e quatro) horas úteis antes de findo o prazo da licença em vigência.
Art. 7º
O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde não
poderá exercer atividades laborais remuneradas ou não, ou acadêmicas, no
período em que persistir a licença.
Parágrafo único. Constatado o fato descrito neste artigo a licença
concedida será revogada e enviar-se-á comunicado à SMRH e ao DPDI para as
medidas cabíveis.
Art. 8º
A inspeção médica deverá realizar-se nas dependências da
administração destinadas para a este fim e sempre que necessário na residência
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 1º O servidor responderá administrativamente quando se constatar a improcedência
de suas alegações sobre a impossibilidade de se deslocar até o local de
atendimento da área de Perícia Médica do CAMPREV.
§ 2º No caso de não concessão da licença, o servidor estará sujeito às normas a
este respeito estabelecidas pela SMRH.
Art. 9º
O servidor em gozo de licença por eventos relacionados à
saúde, descritos nesta OS, ficará à disposição da Secretaria Municipal de
Recursos Humanos, da área de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal do Hospital
Municipal Dr. Mario Gatti e do CAMPREV pelo tempo que durar a licença concedida
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (LTS)
Art. 10. A Licença para Tratamento de Saúde, doravante citada como LTS,
é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de
doença, não decorrente de acidente de trabalho, nem relacionada às doenças
ocupacionais e será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º
A licença só terá vigência após a sua concessão pela área de
Perícia Médica do CAMPREV;
§ 2º
A recusa à inspeção médica implicará em imediata suspensão do
procedimento de concessão e encaminhamento de comunicado à SMRH para as medidas
cabíveis.
Art. 11. O servidor que tiver necessidade de repouso por período
superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, quando considerados os
últimos 60 (sessenta) dias, será atendido na área de Perícia Médica do CAMPREV,
por encaminhamento da área de Perícia Médica do DPSS ou da UST Mario Gatti,
acompanhado do documento de encaminhamento das áreas citadas, de relatórios
médicos, de resultados de exames complementares (laboratoriais, RX etc.),
receitas e qualquer outro documento importante para a análise pericial.
Parágrafo
único. O atendimento na área de Perícia Médica do CAMPREV será
feito em dia e hora agendada nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do
encaminhamento.
Art. 12. Os períodos de licença superiores a 15 (quinze) dias, serão estabelecidos
diretamente pelo profissional médico da área de Perícia Médica do CAMPREV.
§ 1º A apresentação do servidor no ambiente de perícia deverá ser
feita em dia e hora previamente agendada
§ 2º É prerrogativa do perito a solicitação de outras informações
complementares que julgue necessárias à análise para concessão da licença.
Art. 13. As licenças não consecutivas que se somarão para evidenciar os
quinze dias que antecedem o afastamento de cunho previdenciário são aquelas de
mesmo CID ou CID conexo.
Art. 14. Em todos os casos o período de licença a ser creditado como de
repouso ao servidor, será aquele concedido pelo médico perito.
§ 1º Ao servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção
médica impedindo que esta se dê em tempo hábil previamente estabelecido não
será concedida a licença médica.
§ 2º O servidor em gozo de LTS que comprovadamente não estiver cumprindo a
terapêutica proposta pelo profissional que o acompanha, será convocado à nova
inspeção pericial, podendo ter revogados os dias que lhe foram concedidos como
licença.
Art. 15. O servidor poderá ser convocado a qualquer tempo, no período
de gozo da LTS, a critério do CAMPREV, para inspeções médicas periciais.
§ 1º Considerado apto em inspeção médica, o servidor será orientado para retorno
ao seu ambiente de trabalho onde deverá reassumir imediato exercício de seu
cargo, salvo nos casos previstos em disposições específicas.
§ 2º No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se
julgue em condições de reassumir o exercício de seu cargo.
Art. 16. Para fins de definição de períodos propostos em afastamentos
por LTS os médicos peritos utilizar-se-ão dos critérios definidos no Anexo I,
desta OS, os quais estabelecem os períodos médios máximos propostos para as
patologias mais comuns constatadas nos servidores da municipalidade.
Parágrafo
Único. O perito atendente poderá, a seu critério, conceder
licença que exceda ou que reduza o período sugerido no Anexo I acima citado.
Art. 17. Compete ao servidor com necessidade de afastamento para o
tratamento de sua saúde por período que excedam os 15 (quinze) dias:
a)
Apresentar-se,
na data e hora agendada, na área de Perícia Médica do CAMPREV, para exame
pericial, portando todas as informações que disponha sobre sua afecção.
b)
Cumprir
as orientações que lhe forem dadas pela área a partir da análise pericial e das
conclusões obtidas.
c)
Cumprir
o tratamento proposto pelo seu médico assistente.
d)
Ficar
à disposição do CAMPREV pelo tempo que durar a licença concedida, respondendo a
qualquer convocação para complementação de informações sobre sua afecção, para
avaliações médicas adicionais ou para a participação em programas de
recuperação ou reabilitação profissional.
§ 1º No caso da doença impossibilitar o comparecimento do servidor à
perícia para licença cujo período de afastamento previsto seja superior a 15
(quinze) dias, o fato deverá ser levado ao conhecimento da área de Perícia
Médica do CAMPREV por terceiro, no período de 24 (vinte e quatro) horas úteis a
partir da hora agendada para seu atendimento no setor.
§ 2º Nos casos acima as orientações serão consideradas como tendo
sido dadas diretamente ao servidor e não o liberará de avaliação médica em data
estabelecida.
§ 3º O desrespeito ao prazo estipulado de comparecimento à perícia
cuja justificativa não esteja entre aquelas descritas no § 4º deste artigo,
implicará na não concessão de licença para os dias precedentes ao dia de
comparecimento.
§ 4º As exceções ao parágrafo anterior serão feitas nos casos de
urgências, nos casos de hospitalização e impossibilidade de locomoção,
atestadas pelo médico atendente e devidamente comprovadas e aceitas pelo órgão
responsável pela perícia médica.
§ 5º O servidor portador de atestado médico que possuir períodos de
dias ausentes não aceitos como LTS, poderá recorrer junto à CAMPREV, via
Protocolo Geral, em documento que contenha justificativas para sua tese de
direito ao benefício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de conhecimento
da negação da concessão da licença.
§ 6º O recurso citado no parágrafo anterior será analisado pela Junta
Médica competente e, conforme disposição da SMRH, visará a transformação de
faltas injustificadas em faltas justificadas.
Art. 18. Compete à chefia imediata: receber a notificação, encaminhada
pela área de Perícia Médica do CAMPREV, dos dias de LTS concedidos ao servidor.
Art. 19. Compete à área de Perícia Médica do CAMPREV:
a)
Análise
da documentação apresentada pelo servidor solicitante, visando o afastamento
por LTS por período que exceda os 15 (quinze) dias iniciais, contínuos ou
interrompidos, no decorrer dos últimos 60 (sessenta) dias
b)
Avaliação
pericial do servidor solicitante e concessão de LTS pelo tempo que julgar necessário
diante das evidências apresentadas.
c)
No
caso de concessão de LTS, fornecer de imediato, ao servidor, comprovante da
concessão.
d)
Encaminhar
à chefia imediata notificação do período de LTS concedido ao servidor.
e)
Convocar
o servidor em afastamento por LTS para avaliação pericial, complementação
diagnóstica ou encaminhamento ao Programa de Readaptação Funcional sempre que
julgar necessário.
f)
Caso
seja identificada doença suspeita de ser proveniente da função desenvolvida, encaminhar
o servidor à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti.
g)
Encaminhar
à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti, os casos em que
julgar procedente a instauração de procedimento em readaptação funcional ou em
que houver suspeita de acidente de trabalho e doença ocupacional.
h)
Decidir,
nos afastamentos por períodos superiores a 15 (quinze) dias, incluídos nos
códigos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a pertinência da
proposição, para fins de pagamento do auxílio doença.
i)
Receber,
analisar, instruir e encaminhar, quando indicado, à Junta Médica competente, os
casos nos quais foi julgada procedente a indicação de aposentadoria por
invalidez.
j)
Encaminhar
à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti, os servidores que
deverão retornar ao trabalho após o gozo de mais de 30 (trinta) dias
consecutivos de afastamento por LTS, seja porque a licença findou, seja por sua
suspensão em processo de reavaliação pericial.
k)
Ao
encaminhar o servidor para outros setores internos ou externos, visando a
continuidade de procedimentos, elucidação diagnóstica, encaminhamento para
programas específicos ou afins se houver a necessidade de continuidade em
repouso, sem que o servidor tenha licença competente ativa, a área concederá
LTS por prazo não superior a 10 (dez) dias consecutivos.
l)
Decidir
sobre a concessão da licença proposta por outras áreas do DPSS da SMRH, no caso
de servidor sem licença ativa e sem condições de retorno imediato ao trabalho.
m)
Manter
em prontuário comprovação do atendimento efetuado, do período concedido.
n)
Nutrir
o banco de dados do sistema eletrônico de informações da SMRH sobre as licenças
concedidas.
Parágrafo único. Sempre que necessário para elucidação diagnóstica, ou para instrução de
processo, o servidor será encaminhado a profissional devidamente credenciado
pelo Instituto como suporte especializado.
Art. 20. O profissional da área de Perícia Médica só emitirá o
documento de concessão sob o código LTS após certificar-se que a licença não se
refere a acidente de trabalho, doença profissional ou que não está inserida
entre as previstas no
Art. 110
da Lei
Municipal 1.399/55 (Estatuto do Servidor Público Municipal) ou posteriores, as
quais deverão ser lançadas com código específico.
Art. 21. Não haverá concessões de licenças por tempo indeterminado.
Parágrafo
único. Todas as licenças concedidas, o serão por tempo
determinado seja, com alta prevista ao seu término, seja com retorno marcado
para avaliação de continuidade ou alta.
Art. 22. Compete à área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH e da UST
Mario Gatti: o encaminhamento do servidor a área de Perícia Médica do CAMPREV
sempre que o procedimento for de competência extrita da área.
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 23. A Licença Gestante, doravante citada como LGE, é o afastamento
da servidora do exercício de seu cargo ou função, por motivos ligados à
gestação e ao parto.
Parágrafo
único. A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, a
partir do primeiro dia do nono mês, à recuperação pós parto e à amamentação.
Art. 24. A duração do afastamento prevista é de 120 dias (cento e
vinte) dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
I - A
licença-gestante será concedida de imediato, se ainda não o tiver sido, no caso
de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional e
verificada a partir do primeiro dia da 37ª semana.
II - No
caso de parto antecipado, a licença, se ainda não concedida, terá inicio na
data do evento.
§ 1º Para fins de concessão de licença-gestante, considera-se parto,
o evento ocorrido a partir do último dia da 23ª semana de gestação, inclusive
em caso de natimorto.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a servidora terá direito a licença maternidade para tratamento de saúde
de 02 (duas) semanas.
§ 3º A licença por adoção será tratada conforme legislação vigente.
Art. 25. Compete ao servidor em situação de necessidade de
Licença-Gestante (LGE)
a)
Informar
sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará
ausente ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja
impossibilitado.
b)
Apresentar
diretamente na área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o atestado fornecido pelo médico
assistente como justificativa para a solicitação de Licença-Gestante, assim
como o cartão de pré-natal com a anotação recente da semana gestacional em que
se encontra a servidora.
c)
Se
apresentar na área de Perícia Médica do CAMPREV, em dia e hora previamente
agendados, portando o atestado fornecido pelo médico assistente, o cartão de
pré-natal com a anotação recente da semana gestacional alcançada, e a guia de
encaminhamento fornecida pela Perícia Médica do DPSS ou da UST Mario Gatti.
d)
Cumprir
as orientações que lhe forem dadas pela área a partir da conclusão pericial.
Parágrafo
Único. No caso da necessidade de repouso impossibilitar o
comparecimento do servidor, o atestado poderá ser apresentado por terceiro, sem
prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das solicitações emanadas do
profissional atendente.
Art. 26. Compete à chefia imediata:
a)
Tomar
ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de
licença-gestante.
b)
Receber
a notificação encaminhada pela área de Perícia Médica do CAMPREV, dos dias de
LGE concedidos ao servidor.
Art. 27. Compete à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST
Mario Gatti: encaminhar à área de Perícia do CAMPREV os casos em que julgar
procedente a indicação de concessão da licença.
Art. 28. Compete à área de Perícia Médica do CAMPREV:
a)
Analisar
a documentação apresentada pelo servidor solicitante, visando o afastamento por
LGE;
b)
Concluir
sobre a concessão da licença no caso da concordância se tornar manifesta.
c)
Fornecer
de imediato, ao servidor, comprovante da concessão.
d)
Encaminhar
à chefia imediata notificação do período de LGE concedido ao servidor.
e)
Encaminhar
a servidora em retorno de LGE, à área de Saúde Ocupacional da SMRH ou da UST
Mario Gatti para exame ocupacional de retorno ao trabalho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo vírus de
imunodeficiência humana grave (HIV), doença de Parkinson, espondilartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte
deformante), fibrose cística (mucoviscidose) e hepatopatia grave, previstas no
Art. 110
do Estatuto do Servidor ou em Leis
posteriores, seguirá os mesmos critérios de competência técnica aplicáveis às
outras afecções e será concedida sob código especial definido pela área técnica
e pelos mantenedores do sistema de banco de dados.
Art. 30. A licença por acidente de trabalho, em qualquer das suas
formas, receberá tratamento pericial segundo os critérios de competência
técnica explicitados como de aplicação à concessão da LTS.
Parágrafo
único. A área de Perícia Médica do CAMPREV considerará como
acidente de trabalho, em qualquer de suas formas, o evento previamente
classificado como tal pela área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario
Gatti.
Art. 31. A licença médica por período superior a 60 (sessenta) dias
será concedida, em casos excepcionais, pela Junta Médica competente, conforme
Decreto Municipal nº 10.846/92.
Art. 32
-
Não será concedida LTS ou LTF para o servidor que estiver
respondendo processo administrativo junto ao DPDI por abandono de emprego.
Parágrafo
único. Neste caso o servidor será submetido à perícia médica e
aguardar-se-á a resolução do processo administrativo instaurado, para emissão
da conclusão sobre a pertinência ou não da licença.
Art. 33. O servidor poderá entrar com recurso junto ao Protocolo Geral
visando a reconsideração da conduta pericial.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias
úteis a partir do conhecimento da decisão da perícia e o direito desta ação
prescreve, em todos os casos 120 (cento e vinte) dias corridos da data do
evento de não concessão, conforme estabelecido na
Lei
Municipal nº 1.399/55, não se permitindo a partir desta data recursos
iniciais ou outros recursos.
§ 2º Se a não concessão se der por período superior a 15 (quinze)
dias o recurso será analisado pela Junta Médica competente.
Art. 34. Para os fins a que se destinam, não serão aceitos, conforme
regulamentação federal e nos casos em que estão previstos, documentos emitidos
em formulários ou receituários de instituições militares.
Art. 35. As convocações previstas nesta OS serão feitas por contato
telefônico, em seguida por meio telegráfico ou via correio e, no caso de não
atendimento, em última instância por publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Serão considerados como dados suficientes e válidos para as convocações de que
trata este artigo, os telefones e endereços, constantes do sistema de cadastro
do servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º
O
não comparecimento às convocações mencionadas neste artigo implicará na cessação
imediata da licença médica.
Art. 36. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir do dia
24/01/2008.
Campinas,
08 de janeiro de 2008
MOACIR BENEDITO PEREIRA
Diretor
Presidente
SILVIA HELENA GARCIA
Diretora
Previdenciária