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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO CAMPREV 01/2008

(Publicação DOM 09/01/2008 p.16)

Dispõe sobre perícia médica e das licenças por eventos relacionados à saúde.

Esta ordem de serviço rege os procedimentos relativos às concessões de licenças por eventos relacionados à Saúde de competência da área de Perícia Médica do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV, conforme o estabelecido na Lei Municipal nº 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Campinas), na Lei Municipal nº 6.021/88 , na Lei Municipal nº 8.219/94 , na Lei Complementar nº 10/2004 e no Decreto Municipal nº 10.846/92.

Art. 1º  Para fins desta Ordem de Serviço entende-se como Perícia Médica a realização do exame clínico, para comprovação ou determinação de diagnóstico e sua associação ao grau de incapacidade temporária ao trabalho, realizado por médico devidamente credenciado no Conselho Regional de Medicina, com vínculo de trabalho com o poder público municipal e lotado na área de Perícia Médica do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
§ 1º  A Perícia Médica atuará, nos seguintes casos:
I - Concessão de licença para tratamento de saúde;
II - Concessão de licença à gestante;
III - Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública, sempre que o diagnóstico for decorrente de sua ação médica;
IV - Outras ações que vierem a ser estabelecidas;
§ 2º  Os profissionais para atuarem na área pericial deverão possuir capacitação em perícia médica.
§ 3º  A Perícia Médica no âmbito da responsabilidade da área de Perícia Médica do CAMPREV possui caráter previdenciário.

Art. 2º  São consideradas licenças por eventos, de caráter previdenciário, relacionadas à saúde, aquelas que dependem de perícia médica:
I - Licença para Tratamento de Saúde (LTS)
II - Licença por Acidente de Trabalho (ATT, ATR, ATD)
III - Licença Gestante (LGE)

Art. 3º  A licença por evento relacionado à saúde, nos termos desta OS, é o período de afastamento do trabalho concedido ao servidor, visando à sua cura ou a recuperação parcial.
§ 1º  As licenças serão consideradas oficialmente concedidas após o procedimento específico, que implica na emissão de documento próprio, após a análise pericial pela área de Perícia Médica do CAMPREV.
§ 2º  Os outros serviços relacionados ao DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti poderão recomendar a concessão das licenças mencionadas nos Incisos I e II do artigo anterior, em especial quando da necessidade de repouso por doença durante procedimentos de investigação ou recuperação relacionados aos programas e atendimentos das áreas.
§ 3º  Caberá às áreas responsáveis pelos procedimentos contemplados nesta OS estabelecer a operacionalização destes, visando adaptar a demanda à necessidade de manutenção atualizada do fluxo de dados para composição da frequência no sistema.
§ 4º  Ao servidor em acompanhamento pelo Programa de Readaptação Funcional, na fase de reabilitação profissional, só serão concedidas as licenças mencionadas nos Incisos I e II do Artigo 2º, após autorização da equipe multiprofissional que o acompanha naquele procedimento.
§ 5º  No caso das licenças mencionadas nos Incisos I e II do Artigo 2º, todas as vezes que duas licenças seguidas forem separadas por dias de repouso funcional sábado, domingo, feriados, pontos facultativos e outros de idêntico caráter a segunda licença se iniciará no dia calendário imediatamente posterior ao termino da anterior.

Art. 4º  Se a afecção se iniciar durante o gozo de férias, licença-prêmio ou abono acordo, a necessidade das licenças previstas nos Incisos I e II do Artigo 2º só será avaliada após o fim do benefício que afastou o servidor.

Art. 5º  Terminada a licença, se o período de afastamento continuado tiver sido inferior a 30 (trinta) dias, o servidor será orientado para dirigir-se à sua área de lotação e apresentar-se à sua chefia imediata.
Parágrafo único.  O servidor com retorno ao trabalho após períodos de licença superiores a 30 (trinta) dias serão encaminhados à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti.

Art. 6º  A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado nos casos e condições previstos nesta OS. 
Parágrafo único.  
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 24 (vinte e quatro) horas úteis antes de findo o prazo da licença em vigência.

Art. 7º  O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde não poderá exercer atividades laborais remuneradas ou não, ou acadêmicas, no período em que persistir a licença.
Parágrafo único.  Constatado o fato descrito neste artigo a licença concedida será revogada e enviar-se-á comunicado à SMRH e ao DPDI para as medidas cabíveis.

Art. 8º  A inspeção médica deverá realizar-se nas dependências da administração destinadas para a este fim e sempre que necessário na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 1º O servidor responderá administrativamente quando se constatar a improcedência de suas alegações sobre a impossibilidade de se deslocar até o local de atendimento da área de Perícia Médica do CAMPREV.
§ 2º No caso de não concessão da licença, o servidor estará sujeito às normas a este respeito estabelecidas pela SMRH.

Art. 9º  O servidor em gozo de licença por eventos relacionados à saúde, descritos nesta OS, ficará à disposição da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, da área de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal do Hospital Municipal Dr. Mario Gatti e do CAMPREV pelo tempo que durar a licença concedida

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (LTS)

Art. 10.  A Licença para Tratamento de Saúde, doravante citada como LTS, é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença, não decorrente de acidente de trabalho, nem relacionada às doenças ocupacionais e será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º A licença só terá vigência após a sua concessão pela área de Perícia Médica do CAMPREV;
§ 2º A recusa à inspeção médica implicará em imediata suspensão do procedimento de concessão e encaminhamento de comunicado à SMRH para as medidas cabíveis.

Art. 11.  O servidor que tiver necessidade de repouso por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, quando considerados os últimos 60 (sessenta) dias, será atendido na área de Perícia Médica do CAMPREV, por encaminhamento da área de Perícia Médica do DPSS ou da UST Mario Gatti, acompanhado do documento de encaminhamento das áreas citadas, de relatórios médicos, de resultados de exames complementares (laboratoriais, RX etc.), receitas e qualquer outro documento importante para a análise pericial.
Parágrafo único.  O atendimento na área de Perícia Médica do CAMPREV será feito em dia e hora agendada nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do encaminhamento.

Art. 12.  Os períodos de licença superiores a 15 (quinze) dias, serão estabelecidos diretamente pelo profissional médico da área de Perícia Médica do CAMPREV.
§ 1º  A apresentação do servidor no ambiente de perícia deverá ser feita em dia e hora previamente agendada
§ 2º  É prerrogativa do perito a solicitação de outras informações complementares que julgue necessárias à análise para concessão da licença.

Art. 13.  As licenças não consecutivas que se somarão para evidenciar os quinze dias que antecedem o afastamento de cunho previdenciário são aquelas de mesmo CID ou CID conexo.

Art. 14.  Em todos os casos o período de licença a ser creditado como de repouso ao servidor, será aquele concedido pelo médico perito.
§ 1º  Ao servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção médica impedindo que esta se dê em tempo hábil previamente estabelecido não será concedida a licença médica.
§ 2º  O servidor em gozo de LTS que comprovadamente não estiver cumprindo a terapêutica proposta pelo profissional que o acompanha, será convocado à nova inspeção pericial, podendo ter revogados os dias que lhe foram concedidos como licença.

Art. 15.  O servidor poderá ser convocado a qualquer tempo, no período de gozo da LTS, a critério do CAMPREV, para inspeções médicas periciais.
§ 1º  Considerado apto em inspeção médica, o servidor será orientado para retorno ao seu ambiente de trabalho onde deverá reassumir imediato exercício de seu cargo, salvo nos casos previstos em disposições específicas.
§ 2º  No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de seu cargo.

Art. 16.  Para fins de definição de períodos propostos em afastamentos por LTS os médicos peritos utilizar-se-ão dos critérios definidos no Anexo I, desta OS, os quais estabelecem os períodos médios máximos propostos para as patologias mais comuns constatadas nos servidores da municipalidade.
Parágrafo Único.  O perito atendente poderá, a seu critério, conceder licença que exceda ou que reduza o período sugerido no Anexo I acima citado.

Art. 17.  Compete ao servidor com necessidade de afastamento para o tratamento de sua saúde por período que excedam os 15 (quinze) dias:
a) Apresentar-se, na data e hora agendada, na área de Perícia Médica do CAMPREV, para exame pericial, portando todas as informações que disponha sobre sua afecção.
b) Cumprir as orientações que lhe forem dadas pela área a partir da análise pericial e das conclusões obtidas.
c) Cumprir o tratamento proposto pelo seu médico assistente.
d) Ficar à disposição do CAMPREV pelo tempo que durar a licença concedida, respondendo a qualquer convocação para complementação de informações sobre sua afecção, para avaliações médicas adicionais ou para a participação em programas de recuperação ou reabilitação profissional.
§ 1º  No caso da doença impossibilitar o comparecimento do servidor à perícia para licença cujo período de afastamento previsto seja superior a 15 (quinze) dias, o fato deverá ser levado ao conhecimento da área de Perícia Médica do CAMPREV por terceiro, no período de 24 (vinte e quatro) horas úteis a partir da hora agendada para seu atendimento no setor.
§ 2º  Nos casos acima as orientações serão consideradas como tendo sido dadas diretamente ao servidor e não o liberará de avaliação médica em data estabelecida.
§ 3º  O desrespeito ao prazo estipulado de comparecimento à perícia cuja justificativa não esteja entre aquelas descritas no § 4º deste artigo, implicará na não concessão de licença para os dias precedentes ao dia de comparecimento.
§ 4º  As exceções ao parágrafo anterior serão feitas nos casos de urgências, nos casos de hospitalização e impossibilidade de locomoção, atestadas pelo médico atendente e devidamente comprovadas e aceitas pelo órgão responsável pela perícia médica.
§ 5º  O servidor portador de atestado médico que possuir períodos de dias ausentes não aceitos como LTS, poderá recorrer junto à CAMPREV, via Protocolo Geral, em documento que contenha justificativas para sua tese de direito ao benefício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de conhecimento da negação da concessão da licença.
§ 6º  O recurso citado no parágrafo anterior será analisado pela Junta Médica competente e, conforme disposição da SMRH, visará a transformação de faltas injustificadas em faltas justificadas.

Art. 18.  Compete à chefia imediata: receber a notificação, encaminhada pela área de Perícia Médica do CAMPREV, dos dias de LTS concedidos ao servidor.

Art. 19.  Compete à área de Perícia Médica do CAMPREV:
a) Análise da documentação apresentada pelo servidor solicitante, visando o afastamento por LTS por período que exceda os 15 (quinze) dias iniciais, contínuos ou interrompidos, no decorrer dos últimos 60 (sessenta) dias
b) Avaliação pericial do servidor solicitante e concessão de LTS pelo tempo que julgar necessário diante das evidências apresentadas.
c) No caso de concessão de LTS, fornecer de imediato, ao servidor, comprovante da concessão.
d) Encaminhar à chefia imediata notificação do período de LTS concedido ao servidor.
e) Convocar o servidor em afastamento por LTS para avaliação pericial, complementação diagnóstica ou encaminhamento ao Programa de Readaptação Funcional sempre que julgar necessário.
f) Caso seja identificada doença suspeita de ser proveniente da função desenvolvida, encaminhar o servidor à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti.
g) Encaminhar à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti, os casos em que julgar procedente a instauração de procedimento em readaptação funcional ou em que houver suspeita de acidente de trabalho e doença ocupacional.
h) Decidir, nos afastamentos por períodos superiores a 15 (quinze) dias, incluídos nos códigos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a pertinência da proposição, para fins de pagamento do auxílio doença.
i) Receber, analisar, instruir e encaminhar, quando indicado, à Junta Médica competente, os casos nos quais foi julgada procedente a indicação de aposentadoria por invalidez.
j) Encaminhar à área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti, os servidores que deverão retornar ao trabalho após o gozo de mais de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento por LTS, seja porque a licença findou, seja por sua suspensão em processo de reavaliação pericial.
k) Ao encaminhar o servidor para outros setores internos ou externos, visando a continuidade de procedimentos, elucidação diagnóstica, encaminhamento para programas específicos ou afins se houver a necessidade de continuidade em repouso, sem que o servidor tenha licença competente ativa, a área concederá LTS por prazo não superior a 10 (dez) dias consecutivos.
l) Decidir sobre a concessão da licença proposta por outras áreas do DPSS da SMRH, no caso de servidor sem licença ativa e sem condições de retorno imediato ao trabalho.
m) Manter em prontuário comprovação do atendimento efetuado, do período concedido.
n) Nutrir o banco de dados do sistema eletrônico de informações da SMRH sobre as licenças concedidas.
Parágrafo único.  Sempre que necessário para elucidação diagnóstica, ou para instrução de processo, o servidor será encaminhado a profissional devidamente credenciado pelo Instituto como suporte especializado.

Art. 20.  O profissional da área de Perícia Médica só emitirá o documento de concessão sob o código LTS após certificar-se que a licença não se refere a acidente de trabalho, doença profissional ou que não está inserida entre as previstas no Art. 110 da Lei Municipal 1.399/55 (Estatuto do Servidor Público Municipal) ou posteriores, as quais deverão ser lançadas com código específico.

Art. 21.  Não haverá concessões de licenças por tempo indeterminado.
Parágrafo único.  Todas as licenças concedidas, o serão por tempo determinado seja, com alta prevista ao seu término, seja com retorno marcado para avaliação de continuidade ou alta.

Art. 22.  Compete à área de Saúde Ocupacional do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti: o encaminhamento do servidor a área de Perícia Médica do CAMPREV sempre que o procedimento for de competência extrita da área.

DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 23.  A Licença Gestante, doravante citada como LGE, é o afastamento da servidora do exercício de seu cargo ou função, por motivos ligados à gestação e ao parto.
Parágrafo único.  A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, a partir do primeiro dia do nono mês, à recuperação pós parto e à amamentação.

Art. 24.  A duração do afastamento prevista é de 120 dias (cento e vinte) dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
I - A licença-gestante será concedida de imediato, se ainda não o tiver sido, no caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional e verificada a partir do primeiro dia da 37ª semana.
II - No caso de parto antecipado, a licença, se ainda não concedida, terá inicio na data do evento.
§ 1º  Para fins de concessão de licença-gestante, considera-se parto, o evento ocorrido a partir do último dia da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 2º  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito a licença maternidade para tratamento de saúde de 02 (duas) semanas.
§ 3º  A licença por adoção será tratada conforme legislação vigente.

Art. 25.  Compete ao servidor em situação de necessidade de Licença-Gestante (LGE)
a) Informar sua chefia imediata, se possível com antecedência, ou no mesmo dia, que estará ausente ao serviço, ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja impossibilitado.
b) Apresentar diretamente na área de Perícia Médica do DPSS da SMRH ou da UST Mario Gatti, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o atestado fornecido pelo médico assistente como justificativa para a solicitação de Licença-Gestante, assim como o cartão de pré-natal com a anotação recente da semana gestacional em que se encontra a servidora.
c) Se apresentar na área de Perícia Médica do CAMPREV, em dia e hora previamente agendados, portando o atestado fornecido pelo médico assistente, o cartão de pré-natal com a anotação recente da semana gestacional alcançada, e a guia de encaminhamento fornecida pela Perícia Médica do DPSS ou da UST Mario Gatti.
d) Cumprir as orientações que lhe forem dadas pela área a partir da conclusão pericial.
Parágrafo Único.  No caso da necessidade de repouso impossibilitar o comparecimento do servidor, o atestado poderá ser apresentado por terceiro, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das solicitações emanadas do profissional atendente.

Art. 26.  Compete à chefia imediata:
a) Tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de licença-gestante.
b) Receber a notificação encaminhada pela área de Perícia Médica do CAMPREV, dos dias de LGE concedidos ao servidor.

Art. 27.  Compete à área de Perícia Médica do DPSS da SMRH e da UST Mario Gatti: encaminhar à área de Perícia do CAMPREV os casos em que julgar procedente a indicação de concessão da licença.

Art. 28.  Compete à área de Perícia Médica do CAMPREV:
a) Analisar a documentação apresentada pelo servidor solicitante, visando o afastamento por LGE;
b) Concluir sobre a concessão da licença no caso da concordância se tornar manifesta.
c) Fornecer de imediato, ao servidor, comprovante da concessão.
d) Encaminhar à chefia imediata notificação do período de LGE concedido ao servidor.
e) Encaminhar a servidora em retorno de LGE, à área de Saúde Ocupacional da SMRH ou da UST Mario Gatti para exame ocupacional de retorno ao trabalho.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.  A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo vírus de imunodeficiência humana grave (HIV), doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), fibrose cística (mucoviscidose) e hepatopatia grave, previstas no Art. 110 do Estatuto do Servidor ou em Leis posteriores, seguirá os mesmos critérios de competência técnica aplicáveis às outras afecções e será concedida sob código especial definido pela área técnica e pelos mantenedores do sistema de banco de dados.

Art. 30.  A licença por acidente de trabalho, em qualquer das suas formas, receberá tratamento pericial segundo os critérios de competência técnica explicitados como de aplicação à concessão da LTS.
Parágrafo único.  A área de Perícia Médica do CAMPREV considerará como acidente de  trabalho, em qualquer de suas formas, o evento previamente classificado como tal pela área de Saúde Ocupacional do DPSS ou da UST Mario Gatti.

Art. 31.  A licença médica por período superior a 60 (sessenta) dias será concedida, em casos excepcionais, pela Junta Médica competente, conforme Decreto Municipal nº 10.846/92.

Art. 32 - Não será concedida LTS ou LTF para o servidor que estiver respondendo processo administrativo junto ao DPDI por abandono de emprego.
Parágrafo único.  Neste caso o servidor será submetido à perícia médica e aguardar-se-á a resolução do processo administrativo instaurado, para emissão da conclusão sobre a pertinência ou não da licença.

Art. 33.  O servidor poderá entrar com recurso junto ao Protocolo Geral visando a reconsideração da conduta pericial.
§ 1º  O recurso deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento da decisão da perícia e o direito desta ação prescreve, em todos os casos 120 (cento e vinte) dias corridos da data do evento de não concessão, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.399/55, não se permitindo a partir desta data recursos iniciais ou outros recursos.
§ 2º  Se a não concessão se der por período superior a 15 (quinze) dias o recurso será analisado pela Junta Médica competente.

Art. 34.  Para os fins a que se destinam, não serão aceitos, conforme regulamentação federal e nos casos em que estão previstos, documentos emitidos em formulários ou receituários de instituições militares.

Art. 35.  As convocações previstas nesta OS serão feitas por contato telefônico, em seguida por meio telegráfico ou via correio e, no caso de não atendimento, em última instância por publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º  Serão considerados como dados suficientes e válidos para as convocações de que trata este artigo, os telefones e endereços, constantes do sistema de cadastro do servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º  O não comparecimento às convocações mencionadas neste artigo implicará na cessação imediata da licença médica.

Art. 36.  Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir do dia 24/01/2008.

Campinas, 08 de janeiro de 2008

MOACIR BENEDITO PEREIRA
Diretor Presidente

SILVIA HELENA GARCIA
Diretora Previdenciária


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