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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.603 DE 20 DE JULHO DE 2006

(Publicação DOM 22/07/2006: p.03)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, e no § 2º , do Artigo 166 , da Lei Orgânica do Município, e ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 2007, compreendendo:
I as metas e prioridades da administração pública municipal;

II as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
III a alteração da legislação tributária do Município;
IV a organização e a estrutura dos orçamentos;
V a administração da dívida municipal e captação de recursos;
VI as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII as demais disposições gerais.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - Em consonância com o § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal e com o § 2º , do Artigo 166 da Lei Orgânica do Município, as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são especificadas nos Anexos I e II que integram esta lei, e devem observar as seguintes orientações:
I - Governo Empreendedor ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda:

II - Governo Educador ação voltada à formação do cidadão por intermédio da educação e qualificação, com prioridade na proteção e desenvolvimento infantil;
III - Governo Humano e Solidário que dá prioridade absoluta aos que mais precisam com ações voltadas à inclusão social, inclusive por meio de parceria Prefeitura / Sociedade, dignificando o cidadão;
IV - Governo de Oportunidade e Qualidade ação voltada à capacitação empreendedora através de micro-crédito, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida.
§ 1º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de prioridades de investimento nas áreas sociais, na austeridade na gestão dos recursos públicos e na modernização da ação governamental.
§ 2º - VETADO

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município para o ano de 2007 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165 da Constituição Federal, ao Art. 166 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2002 e compreenderá:
I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;

II os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 4º - O projeto de lei orçamentária anual do Município de Campinas, relativo ao exercício de 2007, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observados os seguintes princípios:
I o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;

II o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, inclusive pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo.
Parágrafo único VETADO

Art. 6º - O processo de elaboração da lei orçamentária para 2007 contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes de Campinas.
Parágrafo único As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixados.

CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º - Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I atualização da planta genérica de valores do Município;

II revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII revisão dos preços públicos;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
§ 1º Considerado o disposto no artigo 11, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO

Art. 8º - Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender as disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 9º - A proposta orçamentária do Município para 2007 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2006, contendo:
I - mensagem;

II - projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;
VII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o artigo 41, desta Lei;
VIII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
IX - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão;
§ 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12, da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000;
III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional n o 29/2000.
V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta Lei.
§ 2º - O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores Internet, cópia da Lei Orçamentária e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação e relatório resumido da execução orçamentária em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 10 - O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do Executivo.
§ 1º Os decretos de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas, a eventuais recursos do excesso de arrecadação, operações de crédito ou superávit financeiro, apurado no exercício anterior.

§ 2º VETADO
§ 3º VETADO

Art. 11 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

Art. 12 - Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;

II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).

Art. 13 - O orçamento de investimento, previsto no inciso III, do Artigo 3º, desta lei, discriminará para cada empresa:
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2007;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes);
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza da despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).

Art. 14 - O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei municipal.

Art. 15 - A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida de operações de crédito;
IV - garantir o cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino fundamental;
Parágrafo único - Somente após serem atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

Art. 16 - Caso seja necessário a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 17 - As diretrizes da receita para o ano 2007 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias.
Parágrafo único - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.

Art. 18 - O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita:
I - operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, Artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320 de 17de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º, o Artigo 12, no Artigo 32, ambos da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal, nº 78 de 1998 e alterações posteriores;
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com tais recursos.
§ 2º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 3º VETADO

Art. 19 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPITULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 20 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único As prioridades citadas no caput deste artigo e definidas no Anexo I, poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 4 o desta Lei.

Art. 21 - A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I desta lei obedecerá a seguinte ordem de prioridades:
I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2007;

II - investimentos em fase de execução que não terminarão em 2007;
III - investimentos iniciados e completados em 2007;
IV - investimentos iniciados em 2007, e que não terminarão em 2007.
Parágrafo único - A ordem de execução dos investimentos poderá ser alterada em função da consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 5º desta Lei, condicionada a prévia autorização legislativa.

Art. 22 - A Lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 23 - A Lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2007, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 24 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por intermédio de Lei específica.

Art. 25 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas, resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e dos artigos 69, 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96).

Art. 26 - VETADO

Art. 27 - VETADO

Art. 28 - VETADO

Art. 29 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 30 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA

Art. 31 - A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos pela administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e ou doações, junto a instituições financeiras nacionais, púbicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa do município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c) à antecipação de receita orçamentária.
II - mediante alienação de ativos:
a) prioritariamente ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução de endividamento;
c) à renegociação de passivos.

Art. 32 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município que deve ser destinada a investimentos sociais.

Art. 33 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo único O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2007:

1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamentos do serviço da dívida;
2 - quadro demonstrativo da provisão de pagamento de serviço da dívida para 2007, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 34 - O orçamento de 2007 poderá contemplar, nas rubricas próprias de pessoal, valor resultante de negociação salarial, respeitados os limites das disposições legais.
Parágrafo único - As despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 35 - Os projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos o atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 37 - Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º - A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

§ 2º - No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º - Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta lei, diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento). Nesse caso, fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput.

§ 4º - Na hipótese da diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se a ela os critérios constantes na parte final do parágrafo anterior.
§ 5º - O disposto nos parágrafos 3 º e 4º não se aplica se observada a diferença entre a receita estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.

Art. 38 - Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - VETADO

Art. 39 - Se o projeto de lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2007, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.

Art. 40 - Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o artigo 24, inciso II, da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 41 - No projeto de lei orçamentária, referente ao exercício de 2007, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2006.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2007, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo com as definições dadas pela Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 42 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Campinas será de imediato convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o inciso II do artigo 33 da Lei Orgânica do Município.

Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme o disposto no §2º do artigo 167 da Constituição Federal será efetuada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 44 - Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I - As Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II - Os Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com o § 3º, do Artigo 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
III - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido do Município.

Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de julho de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROT.: 06/08/003017

ANEXO I - ANEXO DAS PRIORIDADES NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA 2007

A PROGRAMAS SOCIAIS

1. Programas sociais voltados à atenção à criança (PETI), e Nave Mãe de proteção e desenvolvimento infantil, ao adolescente e à juventude; Primeiro Emprego, Projeto Jovem Aprendiz (Lei 10.097/2000), entre outros, buscando-se parcerias com a iniciativa privada.

2. Programas sociais voltados para os segmentos em situação de risco e/ou exclusão social, notadamente para as Pessoas com Deficiência, Portadores do vírus H.I.V., Idosos, Mulheres, Crianças e Adolescentes moradores de rua.

3. Programas de geração de trabalho e renda, com destaque ao incentivo para a formação de cooperativas de auto-gestão, para a ampliação dos programas de micro crédito (Banco do Povo e Banco da Mulher) e para o desenvolvimento da formação profissional.

4. Programas de enfrentamento à pobreza e à exclusão social, de construção da inclusão social e de afirmação da igualdade.

5. VETADO

6. Programas de alimentação e nutrição (Fome Zero), incluindo o Restaurante Popular.

7. Expandir e consolidar o Programa de saúde de família.

8. Programas de promoção da cidadania e de direitos humanos.

9. Programas de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.

10 . Programa de incentivo ao emprego para presos e egressos do sistema penitenciário.

11 . Programas de afirmação da igualdade racial.

12 . Programa de revitalização da vida cultural de Campinas.

13 . Programas Sociais que consolidem a Assistência Social como Política Pública e sejam orientados pelos níveis de complexidade estabelecidos no Sistema Único da Assistência Social (SUAS) definidas como proteção básica e proteção social especial de média e alta complexidade e tendo os Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) como porta de entrada do sistema e referência para famílias e indivíduos.

B ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO E GESTÃO

I Atividades relativas ao Poder Executivo:

1. Serviços de manutenção e conservação da cidade.

2. Melhoria no atendimento prestado pela Administração aos munícipes, (Porta Aberta, entre outros), incluindo programas de formação continuada e de melhoria das condições de trabalho dos profissionais da PMC.

3. Modernização administrativa dos serviços prestados pela PMC.

4. Operação e manutenção dos equipamentos urbanos e próprios públicos.

5. Operação e manutenção do trânsito e transporte coletivo.

6. Capacitação continuada da Guarda Municipal.

7. Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.

8. Inclusão de Campinas na Política Nacional de Apoio a Regularização Fundiária Sustentável, do Ministério das Cidades.

9. Programa de Gestão Ambiental objetivando harmonizar e integralizar as iniciativas das diversas instâncias do Governo, pautando sua atuação na busca de cidade sustentável.

10 . À renegociação de passivos.

II Atividades relativas ao Poder Legislativo

1. Modernização dos serviços prestados pela Câmara Municipal atualização pela informatização.

2. Consolidação do quadro de servidores, com utilização de organogramas organizacional e funcional, mediante promoção e concurso público.

3. Previsão e alocação de recursos para pagamentos de precatórios e sentenças judiciais.

4. Previsão e alocação de recursos para pagamentos complementares ao FASC.

5. Previsão e alocação de recursos para pagamento por serviços terceirizados.

6. Construção de anexos e reforma, aquisição de mobiliários e equipamentos para a sede da Câmara Municipal

III - Atividades relativas aos Conselhos Municipais

1. Fortalecimento dos Conselhos Municipais através da realização de pesquisas, estudos, pareceres e eventos relacionados às respectivas áreas de atuação.

2. Garantia de infra-estrutura de funcionamento e ação.

C INVESTIMENTOS

1. Programa de incentivo ao estabelecimento de novas centralidades, com destaque para revitalização do centro, obras de urbanização e saneamento, e a implantação de pólos de cidadania nas áreas mais carentes da cidade.

2. Construção, reforma e ampliação de escolas, creches, centros de reabilitação de deficientes, equipamentos de saúde, com Pronto-Socorro, Hospital e outros de interesse social.

3. Construção de moradias populares de interesse social, com destaque à estruturação do Fundo Municipal de Habitação e para a urbanização de favelas, bem como execução da contrapartida da Prefeitura no projeto de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.

4. Obras de infra-estrutura viárias, com prioridade ao transporte coletivo, incluindo pavimentação de ruas e avenidas, obras complementares, principalmente, recomeço das obras de construção do túnel da Vila Industrial - Parte 2 e programas comunitários de pavimentação (PCPs), bem como o recapeamento dos principais eixos viários da cidade e itinerários de transporte públicos.

5. Projeto especial de segurança, com destaque para a implantação de postos regionais da guarda municipal e de apoio às vítimas da violência e Centro de Gestão Integrado em postos de Escuta e Monitoramento Eletrônico.

6. Programa de coleta seletiva e tratamento de resíduos.

7. Obras de canalização e retificação de córregos, e de drenagem superficial.

8. Obras de iluminação pública, ampliação da rede de energia elétrica e gestão pública de iluminação.

9. Reforma e ampliação dos equipamentos urbanos e próprios públicos.

10 . Programas de ações culturais, esportivas e turísticas, incluindo construção, ampliação e reforma de equipamentos públicos voltados a esses setores.

11 . Implantação e ampliação de áreas verdes.

12 . Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.

13 . Criar a agência de Desenvolvimento de Campinas com objetivos de atrair novos investimentos, programas de desenvolvimentos e na execução de projetos em áreas específicas para qualificar o Município como Cidade de Classe Mundial.

14 . Criar corredores exclusivos para ônibus e sistemas de embarque mais rápidos e seguros, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, em sistemas de in tegração com bilhetes único.

15 . Aperfeiçoar a sistemática do Orçamento Participativo, ampliando o universo de consultas e garantindo a real execução das prioridades definidas pela comunidade.

16 . Implantação e ampliação da rede semafórica.

ANEXO II ANEXO DAS METAS FISCAIS
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2007/2009

I RECEITA

As razões fundamentais que justificam a projeção de receita para o exercício de 2007 relacionam-se com a implantação e /ou aperfeiçoamento contínuo de um conjunto de medidas e estratégias voltadas ao incremento da arrecadação, mediante revisão da legislação tributária e reestruturação dos métodos e procedimentos de trabalho, assim como o desenvolvimento/ aperfeiçoamento dos meios a eles inerentes, inclusive dos sistemas de processamento de dados.

As medidas implantadas objetivam, em síntese, aumentar a produtividade junto às unidades encarregadas da administração dos tributos considerados, dentro das suas respectivas áreas de atuação, permitindo combater sistematicamente a sonegação fiscal e a evasão de receitas municipais próprias.

A respeito dos aspectos macroeconômicos contidos nas estimativas de receita, foram considerados inflação anual estimada em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para 2006, 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) em 2007, 3,53% (três inteiros e cinquenta e três décimos por cento) em 2008 e 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) em 2009, perfazendo um total acumulado de 14,67% (catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para o período de 2006 a 2009.

O crescimento da atividade econômica estimada para 2006 é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); para 2007, 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para 2008 são previstos 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) e para 2009 são previstos 4,0% (quatro inteiros por cento) totalizando uma estimativa acumulada para o período 2006/2009 na ordem de 14,19% (quatorze inteiros e dezenove centésimos por cento).

A variação estimada da Receita Corrente de 2007, em relação ao orçado em 2006, é de 8,39% (oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento). Isso se deve, basicamente, às hipóteses adotadas de crescimento econômico e inflação, bem como às políticas tributárias municipais em execução.

1.1. PRINCIPAIS VETORES A SEREM CONSIDERADOS
1.1.1 . Maior eficiência na gestão tributária, por meio de ações fiscais planejadas e devidamente coordenadas.

1.1.2 . Novos conceitos e métodos de trabalho.
1.1.3 . Bancos de dados interligados.
1.1.4 . Capacidade de processamento de informações em larga escala.
1.1.5 . Agilização e eficácia dos processos administrativos.
1.1.6 . Melhor controle de lançamentos e recebimentos de tributos.
1.1.7 . Maior capacidade de gerenciamento.
1.1.8 . Treinamento e capacitação de pessoal.

1.2. TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (IPTU/ITBI/TAXAS DE SERVIÇOS/CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)
1.2.1 . Ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias, buscando-se justiça fiscal.
1.2.2 . Manter concentrados esforços na melhoria da arrecadação dos tributos imobiliários, mediante o cotejo de informações implantadas em sistema de processamento de dados e planejamento das ações fiscais.
1.2.3 . Promover estudos objetivando a atualização de alteração da Planta Genérica de Valores e Mapa de Valores do Metro Quadrado de Construção, das alter ações da PIC e demais alterações legislativas necessárias à atualização das normas pertinentes ao IPTU, ITBI e taxas correlatas (de coleta, remoção e destinação de lixo e de prevenção e combate a sinistro).
1.2.4 . Manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já disponíveis sobre imóveis e contribuintes do município além da possibilidade de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos.

1.3. TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (ISSQN/TAXAS DE POLÍCIA)
1.3.1 . Ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias.
1.3.2 . Manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização inteligente, mediante atividade de PLANEJAMENTO FISCAL, a partir de estudos estatísticos e sócio-econômicos que possibilitem concentrar a fiscalização sobre contribuintes, cujos recolhimentos de ISS estejam aquém da potencial capacidade contributiva.
1.3.3 . Manter mecanismo de acompanhamento permanente da DIPAM, baseado em elementos estatísticos e classificação de grupos sócio-econômicos relac ionados ao ICMS.
1.3.4 . Manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já disponíveis sobre contribuintes do município além da possibilidade de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos.
1.3.5 . Manutenção e aperfeiçoamento das declarações relativas ao movimento econômico das empresas situadas no município, objetivando subsídios ao planejamento fiscal.

1.4 COBRANÇA E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
1.4.1 . Revisar as rotinas e procedimentos de trabalho, visando o planejamento e agilização da cobrança amigável de débitos, inscrição em dívida ativa e arrec adação das rendas municipais e agilização dos procedimentos judiciais de execução fiscal.

1.4.2 . Propor modificações na legislação pertinente ao parcelamento de débitos, com vistas a torná-la mais equilibrada e passível de ser cumprida.
1.4.3 . Ampliação do convênio com o Estado para aumentar o número de servidores municipais que prestam serviços junto às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, para a agilização dos processos executivos fiscais.

1.5 ATENDIMENTO AO CIDADÃO
1.5.1 . Privilegiar a qualidade no atendimento ao público, com ênfase na redução do tempo de espera e descentralização do sistema, por intermédio da informatização dos meios e ministração de cursos e treinamentos específicos aos atendentes.

1.5.2 . Disponibilizar serviços via Internet e outros meios baseados nas modernas tecnologias de informação (telecentros e postos de escutas).

2 DESPESA
A Lei Complementar nº 
101 , de 04 de maio de 2000, disciplinando matéria já existente, institui parâmetros de observância obrigatória.
Nesse contexto, foram estabelecidas premissas a seguir explicitadas, que buscam essencialmente o equilíbrio fiscal, sem perder de vista as necessidades da população e da Administração, consubstanciada no Anexo de Prioridades.
2.1 As despesas com pessoal e encargos obedecerão a critérios de eficiência, qualificação e estrutura adequados aos objetivos da Administração, limitando-se seu montante anual ao disposto no art. 71, da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000.
2.2 O montante de recursos previstos para as demais despesas de custeio terá destinação prioritária para programas sociais, visando constante melhoria nos aspectos quantitativo e qualitativo de serviços.
2.3 As despesas com precatórios prevêem o pagamento daqueles de natureza alimentar, desapropriações e outros e referentes ao exercício de 2006, além do décimo passível de pagamento pela Emenda Constitucional n o 30/2000.

ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS

1. INSS
Encontra-se sub judice, junto ao INSS, cerca de R$ 321.372.427,94 (trezentos e vinte e um milhões, trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondentes a autos de infração referentes ao período de 1992 a 2000, relacionados aos fatos pertinentes às atividades até então desenvolvidas pela PMC.

2. LFTM
A PMC tem, em valores de 31/03/2005, cerca de R$ 584.695.378,30 (quinhentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos) de dívida com a emissão de Letras do Tesouro Municipal, geradas em 1996, para pagamento de precatórios judiciais.

Tal dívida encontra-se sub judice, por motivo de ação popular.

3. PESSOAL
A PMC tem hoje, aproximadamente, 2.455 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco) ações de cunho trabalhista, cujo montante está sendo apurado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2007
ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

VALORES NOMINAIS

2.003

2.004

2.005

2.006

2.007

2.008

2.009

RECEITA (A )

979.861.723

1.120.690.056

1.283.427.915

1.423.671.042

1.543.231.739

1.638.123.675

1.739.552.126

Receitas Correntes

968.774.406

1.109.261.673

1.235.327.915

1.409.371.042

1.527.671.089

1.621.260.894

1.721.278.251

Receita Tributária

365.703.295

473.977.743

538.834.500

654. 026.179

725. 270.976

785. 962.376

851.732.494

Contribuições

50.704.197

60. 551.283

12. 000.000

15. 000.000

15. 679.500

16. 322.360

16. 991.576

Transferências Correntes

460.128.878

482.798.722

555.405.645

613.6 90.009

652. 352.479

679. 098.931

706. 941.987

Outras Correntes + Receita Patrimonial

92.238.036

91.933.925

129. 087.770

126.6 54.854

134. 368.135

139. 877.228

145.61 2.194

RECEITAS DE CAPITAL (1)

11. 087.317

11. 428.383

48.100.000

14. 300.000

15. 560.649

16. 862.780

18. 273.874

DESPESA (B)

929500423

1.074.135.680,00

1.162.530.696,00

1.233.411.062,00

1.311.233.553,78

1.393.481.011

1.480.952.261

Despesas Correntes

897.186.681

984.843.083

1.040.632.876

1.114.510.219

1.186.953.383

1.264.105.353

1.346.272.201

Despesas de Custeio

Transferências

DESPESAS DE CAPITAL

32.313.742

87.292.537

119. 897.770

117. 300.693

122. 61 4.414

127.6 41.605

132. 874.911

Investimentos

29.700.294

82.842.537

117. 717.770

115. 098.253

120. 312.204

125. 245.004

130. 380.049

Inversões

2.613.448

4.450.000

2.180.000

2.202.440

2.302.211

2.396.601

2.494.862

Transferências

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

2.000.060

2.000.050

1.600.150

1.665.756

1.734.052

1.805.148

RESULTADO PRIMÁRIO (A-B)

50.361.300

46.554.376

120. 897.219

175. 959.980

231.998.185

244.642.664

258.599.865

JUROS DA DÍVIDA ( C )

64. 911.592

55.524.796

64. 371.660

70. 954.938

75. 070.324

78. 1 48.207

81.352.284

RESULTADO NOMINAL A - (B+C)

(14. 550.292)

(8. 970.420)

56.525.559

119. 305.042

156. 927.861

166. 494.457

177. 247.581

OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS ( D )

(17. 018.570)

9.005.400

6.602.781

(14. 300)

29.985.052

(15. 561)

(16.1 99)

Operações de Crédito + Alienações

595.611

34.499.654

35.800.000

0,00

30.000.000

( - ) Amortizações

17.61 4.181

(25. 494.254)

29.197.219

14. 300,00

14. 948

15. 561

16. 199

RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C)

(31. 568.862)

34.980

63.1 28.340

119. 290.742

186. 912.913

166. 478.896

177. 231.383

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

80.270.027

-

-

-

-

1

DÍVIDA FUNDADA

1.425.063.135

1.499.989.268

1.704.207.771

1.763.855.043

1.871.738.212

1.961.581.646

1.980.299.028

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2007

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

VALORES CONSTANTES

-

2.003

2.004

2.005

2.006

2.007

2.008

2.009

RECEITA (A )

1.102.916.455

1.285.435.877

1.295.664.928

1.423.671.042

1.481.738.086

1.540.183.904

1.601.273.282

Receitas Correntes

1.089.774.329

1.163.009.926

1.284.178.221

1.409.371.042

1.466.851.786

1.524.687.266

1.585.141.281

Receita Tributária

411.379.637

489.389.453

530.423.898

654. 026.179

674. 955.017

700.6 03.307

727. 296.293

Contribuições

57.037.151

75. 845.851

52.343.139

15. 000.000

15. 480.000

15. 789.600

16. 294.867

Transferências

517.598.975

530.652.668

561.153.153

613.6 90.009

646. 215.579

675. 489.145

706. 088.803

Outras Correntes + Receita Patrimonial

103.7 58.567

67.1 21.955

140. 258.031

126.6 54.854

130. 201.190

132. 805.214

135. 461.318

RECEITAS DE CAPITAL (1)

13.1 42.126

122. 425.951

11. 486.707

14. 300.000

14. 886.300

15. 496.638

16. 132.000

DESPESA (B)

1.045.595.026

1.118.673.851

1.235.968.928

1.233.411.062,00

1.287.083.043

1.339.837.905

1.393.301.399

Despesas Correntes

1.009.245.297

1.065.339.739

1.144.737.333

1.114.510.219

1.164.663.179

1.213.579.032

1.264.549.352

Despesas de Custeio

Transferências

DESPESAS DE CAPITAL

36.349.728

53.334.112

85.323.931

117. 300.693

120. 819.714

124.6 58.722

127.1 51.897

Investimentos

33.409.861

50.645.174

79. 268.731

115. 098.253

118. 551.201

122. 344.839

124.7 91.736

Inversões

2.939.868

2.688.939

6.055.200

2.202.440

2.268.513

2.313.883

2.360.161

Transferências

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

5.907.664

1.600.150

1.600.150

1.600.150

1.600.150

RESULTADO PRIMÁRIO (A-B)

57.321.429

166. 762.026

59.696.000

175. 959.980

194.6 55.043

200.345.999

207.971.883

JUROS DA DÍVIDA ( C )

73. 019.050

78. 908.321

46.719.000

70. 954.938

73. 651.225

75. 713.459

77. 076.302

RESULTADO NOMINAL A - (B+C)

(15. 697.621)

87.853.706

12. 977.000

119. 305.042

121. 003.818

124.6 32.540

130. 895.582

OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS ( D )

(19.1 44.189)

(12. 6 99.243)

(12. 977.000)

(14. 300)

(14. 600)

(14. 907)

(15. 220)

Operações de Crédito + Alienações

670. 003

-

14. 760.000

0,00

( - ) Amortizações

19. 814.192

(12. 6 99.243)

27.737.000

14. 300,00

14. 600

14. 907

15. 220

RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C)

(34. 841.810)

75. 154.463

-

119. 290.742

120. 989.218

124.6 17.633

130. 880.362

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

71. 016.744

-

-

-

-

-

1

DÍVIDA FUNDADA

1.413.652.174

1.555.938.868

1.789.060.709

1.851.677.834

1.839.590.036

1.961.581.646

1.961.581.646

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º - , § 2º da Lei Complementar 101/2000

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO

DESCRIÇÃO

2003

%

2004

%

2005

%

PASSIVO REAL A DESCOBERTO ADMINISTRAÇÃO DIRETA

(449. 970.306,21)

30%

(259.76 4.931,06)

16%

(55. 805.351,55)

2%


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...