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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.052 DE 28 DE JANEIRO DE 2005

(Publicação DOM 29/01/2005 p.01)

FIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2.005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO os ordenamentos estabelecidos na Lei Orgânica do Município , as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes, as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei nº 12.016 , de 30 de junho de 2004 e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro Municipal, e;
CONSIDERANDO que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita;
DECRETA:

Art. 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Município de Campinas será realizada em conformidade com as informações obtidas pelo Sistema de Informações do Município e com o que dispõe este Decreto.

Art. 2º - As normas e os princípios estabelecidos neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, Fundações, Fundos Especiais de Despesa e, no que couber, às sociedades em que a Prefeitura detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.

CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Das Normas Gerais

Art. 3º - A execução do Orçamento-Programa de 2005, aprovado pela Lei Municipal nº 12.209 , de 30 de dezembro de 2.004, far-se-á em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 4º - Os órgãos municipais Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais no âmbito de suas competências, definidas em legislação específica, adotarão medidas destinadas ao planejamento da utilização de seus recursos, de modo a respeitar os limites aprovados na lei orçamentária e a programação financeira do exercício.

Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, o gerenciamento da execução orçamentária, efetuando estudos, análises e projeções para subsidiar a adoção de eventuais medidas no decorrer do exercício que impliquem em alterações nos valores das dotações, bem como produzir relatórios de controle indicando as medidas a serem adotadas pela Administração Superior no sentido de corrigir eventuais desequilíbrios no fluxo de receita e de despesa, respeitando-se o disposto na Lei no 12.016 de 30/06/2004.
Parágrafo Único - Competirá ainda, à Secretaria Municipal de Finanças, o registro e contabilização da receita arrecadada e da despesa realizada.

SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita

Art. 6º - A discriminação da receita é a constante da Lei Orçamentária nº 12.209 , de 30 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Programação Orçamentária e Financeira de Despesa do Município

Art. 7º - Toda e qualquer despesa deverá ser precedida da reserva de recursos, na respectiva dotação, que poderá ou não ser autorizada, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, periodicamente apurada, mediante a atualização da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, exigidos pelo artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º - As dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e fundações do Poder Executivo, constantes da Lei no. 12.209 , de 30 de dezembro de 2004, ficam contingenciadas em 20% do valor da dotação inicial, conforme tabela no Anexo III deste decreto.

Art. 9º - Os recursos orçamentários disponíveis para movimentação e empenho serão utilizados obedecendo-se ao sistema de quotas trimestrais, na seguinte conformidade:
§ 1º. trimestre.............................. 25%
2º. trimestre.............................. 25%
3º. trimestre.............................. 25%
4º. trimestre.............................. 25%
§ 1º - O montante de cada quota é fixado por dotação.
§ 2º Estão excluídas do contingenciamento e do sistema de quotas as dotações relativas a pessoal civil, obrigações patronais, ao CAMPREV, PASEP, Contratos de caráter continuados, serviço da dívida, requisitórios judiciais, recursos vinculados, Fundos Especiais com Receitas Próprias, Subvenções e as dotações referentes a obras e serviços definidos no Orçamento Participativo, priorizadas as já iniciadas.
§ 3º As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentes de convênios especiais ou operações de crédito, ficam igualmente excluídas do contingenciamento e do sistema de quotas.
§ 4º Os saldos das quotas trimestrais não utilizados serão automaticamente transferidos para o trimestre seguinte.
§ 5º - O contingenciamento e as quotas trimestrais poderão, excepcionalmente, ser liberadas no todo ou em parte, pelo Secretário Municipal de Finanças, mediante pedido fundamentado dos órgãos, principalmente para o cumprimento de contratos continuados e reempenhos, desde que compatível com o fluxo de caixa do município.

Art. 10 - Em se tratando de licitações e renovações de contratos existentes, inclusive de locações, que impliquem em aumento de despesa, a Secretaria Municipal de Finanças deverá ser previamente ouvida quanto aos cronogramas de desembolso, conforme dispõe o artigo 40, inciso XIV, alínea "b", da Lei Federal no. 8.666/93 e alterações posteriores.

Art. 11 - No que concerne às despesas aludidas nos artigos 16, 17 e 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, os processos devem ser encaminhados, devidamente instruídos quanto a valores, periodicidade e declaração do ordenador da despesa quanto aos itens II e parágrafos do artigo 16, bem como dos artigos 17 e 18, à Secretaria Municipal de Finanças, para manifestação.

Art. 12 - As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentes de convênios ou operações de crédito, bem como as que vierem a ser criadas por meio de créditos adicionais, permanecerão bloqueadas para empenho, enquanto não se tornarem efetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.
§ 1º - As liberações, parciais ou totais, serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças Departamento de Contabilidade e Orçamento, quando constatado o ingresso efetivo do recurso ou apresentado o contrato de financiamento e convênio devidamente formalizados.
§ 2º - Compete ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças o controle do disposto neste artigo.

Art. 13 - O repasse de recursos à Câmara Municipal será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças em duodécimos, a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º - O valor do duodécimo será obtido através da divisão do saldo existente pela quantidade de meses, contada desde o mês de competência, inclusive, até o mês de dezembro de 2004, respeitado o disposto no artigo 168 da Constituição Federal e no Art. 16 - 4 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - Entende-se por saldo existente o valor das dotações, atualizado com eventuais suplementações, menos os duodécimos repassados até o mês anterior.

SEÇÃO II
Da Disponibilização dos Recursos Orçamentários

Art. 14 - A disponibilização para empenho dos recursos orçamentários será efetivada no Sistema de Informações do Município, de acordo com a solicitação de reserva, observado o seguinte detalhamento da despesa:
I classificação institucional por Órgão;
II classificação funcional da despesa, diretriz, programa e ação orçamentária, ou seja, atividade e/ou projeto;
III classificação econômica, até o nível de elemento e item;
IV indicação da fonte principal de recursos.

SEÇÃO III
Da Reserva de Recursos e do Empenho da Despesa

Art. 15 - Toda despesa será, obrigatoriamente , precedida de reserva de recursos orçamentários, devidamente registrada no Sistema de Informações do Município, com antecedência mínima de 5 (cinco) dia úteis, para as providências cabíveis.
§ 1º - A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I propriedade de imputação de despesa;
II existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III limite da despesa na programação trimestral da unidade;

Art. 16 - É vedada a realização de despesas sem prévio empenho.
Parágrafo único - A realização de despesas em desacordo com o disposto no artigo 14º, § 1º e artigo 15º acarretará a responsabilização dos agentes públicos que lhe deram causa.

Art. 17 - As Notas de Empenho serão processadas no Sistema de Informações do Município, conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa da P.M.C., mediante registro de eventos que vincule o comprometimento das dotações orçamentárias e respectivas quotas.
§ 1º - As Notas de Empenho serão formalizadas pelo Sistema de Informações do Município, com a autorização do ordenador de despesa, em duas vias com a seguinte destinação:
I a primeira via será entregue ao credor, mediante ofício do Órgão emissor;
II a segunda via será anexada ao respectivo processo.
§ 2º - Despesas decorrentes de contratos e convênios pré-existentes, deverão ser empenhados no início do exercício, com vistas a dar atendimento ao que dispõe o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º - Ficam os ordenadores, das respectivas despesas, responsáveis por solicitar a emissão dos empenhos das parcelas, no final de cada trimestre, a fim de que não ocorram despesas sem prévio empenho.

Art. 18 - O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 19 - A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho, implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.

SEÇÃO IV
Da Ordenação e Liquidação da Despesa

Art. 20 - Para ordenar despesa, a autoridade competente observará rigorosamente a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 4.320/64, a existência de dotação específica e saldo suficiente, bem como o exato enquadramento nas classificações funcional-programática e econômica.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Finanças Coordenadoria Setorial de Contabilidade, conferir a classificação orçamentária constante das notas de empenho, devolvendo à origem aquelas que contenham erros, para a devida retificação.

Art. 21 - Processar-se-ão exclusivamente por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, salvo as disposições constantes do Decreto Municipal nº 14.217 de 30 de janeiro de 2.003 todas as compras de materiais ou realização de serviços e obras as quais deverão estar previstas no sistema informatizado de planejamento da Prefeitura. As solicitações deverão necessariamente estar acompanhadas de:
I documento demonstrando a finalidade da aquisição de materiais, realização de serviços ou obras;
II relatório de estoques existentes, no caso de compras de materiais;
III planilha de previsão de consumo de materiais ou cronograma dos serviços e obras.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo as despesas realizadas sob o regime de adiantamento.

Art. 22 - As dotações destinadas a subvenções sociais figuram no orçamento pelos seus valores globais. O pagamento deve estar previamente autorizado por Lei, conforme exigência da Lei Municipal nº 7.853/94, artigo 2º, devendo a entidade beneficiada estar em dia com a prestação de contas de subvenções eventualmente recebidas em exercícios anteriores.

Art. 23 - A liquidação da despesa consiste na atestação de sua regularidade, após a verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações, seja pela entrega do material, pela prestação do serviço ou execução da obra, seja pelo implemento de condução contratual, observado o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - O registro da liquidação da despesa no Sistema de Informações do Município será feito mediante a emissão da Nota de Movimentação N.M.

Art. 24 - As liquidações de despesas à conta de recursos vinculados, Fundos Especiais de Despesa, bem como de receitas próprias das Fundações, dependerão sempre da existência de recursos financeiros.

Art. 25 - Na ordenação e liquidação de despesas ficam estabelecidas as seguintes regras e competências:
I Despesas com Pessoal e Encargos Patronais:
Ordenação e liquidação pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos.

No empenho, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos enquadrará o servidor na atividade orçamentária correspondente ao trabalho que executa, independentemente da natureza de seu cargo ou função e da unidade administrativa a que se subordina;
II Contas Telefônicas:
Ordenação e liquidação pelo Diretor do Departamento responsável pela linha telefônica, onerando dotações dos próprios órgãos usuários do serviço.

As despesas vinculadas à Central Telefônica do Paço Municipal serão controladas pelo Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração S.M.A. -, a quem caberá a sua ordenação e liquidação, onerando dotações dos órgãos usuários.
III Despesa com Processamento de Dados:
Cabe ao Secretário Chefe de Gabinete Departamento de Informatização a consolidação das necessidades de tais serviços e o gerenciamento do contrato firmado, incumbindo-lhe a ordenação e liquidação das respectivas despesas, ficando o custeio desses serviços por conta de dotações de cada órgão usuário, com exceção do Sistema de Informações do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, sendo o gestor desse convênio o Secretário Municipal de Finanças.

IV Despesa com Publicidade e Divulgação Oficial, inclusive as definidas pela Lei Federal nº 8.666/93:
Cabe à Coordenação de Comunicação a consolidação das necessidades de tais serviços e o gerenciamento dos contratos firmados, incumbindo-lhe ainda a ordenação e a liquidação das respectivas despesas;

Relativamente a publicidade dos editais (Lei Federal nº 8.666/93) deverá ser observado o disposto no Decreto Municipal nº 12.419/96 , cabendo a ordenação e a liquidação à Secretaria Municipal de Administração.
V - Despesa com Energia Elétrica :
Ordenação e liquidação na seguinte conformidade:
a) Iluminação pública Secretaria Municipal de Obras e Projetos;
b) Edifícios públicos municipais respectivos órgãos gestores;
c) Paço Municipal Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração;
d) Sinais semafóricos e outros equipamentos de controle do tráfego de veículos Secretaria Municipal de Transportes;
e) Praças, bosques, parques e jardins Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Coordenação das ARs.
VI Despesas com a Realização de Obras Públicas :
Ordenação e liquidação pelo Secretário Municipal de Obras e Projetos e pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos no que couber, após processo licitatório, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, nos termos do
Decreto Municipal nº 11.821/95 .
As dotações destinadas a obras públicas estão alocadas nas Secretarias Municipais correspondentes.
VII Despesas com Aquisição de Materiais e Serviços :
Ordenação e liquidação pelas Secretarias Municipais a que se destina o material ou serviço, na seguinte conformidade, CONSIDERANDO o valor total da despesa:
Até o limite da modalidade Convite, pelos Diretores de Departamento;
Quando o valor exceder ao limite acima, pelos Secretários Municipais;
No caso de materiais destinados a estoque nos almoxarifados da Prefeitura, a ordenação e a liquidação competirão a cada órgão responsável pela aquisição.
Parágrafo Único - As despesas com aquisição de material de consumo de uso comum, para compor estoque rotativo no Departamento de Suprimentos, farse-ão com a utilização de dotações a serem indicadas pelos órgãos. A Secretaria Municipal de Administração instruirá os órgãos sobre a forma e prazos para indicação das dotações a serem oneradas, que terão como ordenador o Secretário Municipal de Administração.
VIII Despesas com Aditamentos Contratuais, incluindo reequilíbrio econômico-financeiro, reajustes, prorrogação e outras:
Ordenação e liquidação pelas Secretarias Municipais a que se destinam os materiais ou serviços na seguinte conformidade, CONSIDERANDO o valor total da despesa futura:
Pelos Diretores de Departamentos até o valor estabelecido à época da ordenação para modalidade licitatória de "Convite"; Pelos Secretários Municipais quando o valor exceder ao limite acima.

Art. 26 - As despesas não compreendidas nas competências fixadas no artigo 25 serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Secretários Municipais e quando relativas ao definido no Art. 3º - do Decreto Municipal nº 14.217/03 pelos Diretores de Departamento.
Parágrafo Único - As despesas enquadráveis nas dotações alocadas em Encargos Gerais do Município serão autorizadas, ordenadas e liquidadas pelo Diretor do Departamento de Administração Financeira, ressalvadas as competências fixadas no artigo 25.

Art. 27 - Nas despesas provenientes de contratos para prestação de serviços, realização de obras, fornecimento de bens ou locação de imóveis, sem cláusula de reajuste, deverá ser providenciado a reserva do valor global contratado. Caso o contrato tenha prazo de vigência que ultrapasse o exercício, o valor para reserva será equivalente ao montante suficiente para cobertura no ano de 2005, devendo, no entanto ser autorizada a contratação pelo seu valor global.
§ 1º - Se houver cláusula de reajuste, deverá ser providenciado, também, a reserva por estimativa do mesmo, observada a condição estabelecida no "caput" do artigo.
§ 2º - Incluem-se na delegação de competência de que tratam os artigos 24 e 25 a ordenação e liquidação de reajustes contratuais.

Art. 28 - As despesas extra-orçamentárias serão ordenadas e liquidadas pelo Diretor do Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo todas as despesas originárias de desconto em Folha de Pagamento (Consignações) e Restos a Pagar, que serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Diretores das áreas envolvidas.

SEÇÃO V
Da Programação do Desembolso

Art. 29 - Para fins de pagamento, a Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, examinará cada uma das Notas de Liquidação, quanto aos valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios, datas de vencimento, etc.
§ 1º - Para permitir este controle, cada órgão, especialmente as Secretarias Municipais de Administração e Assuntos Jurídicos e de Cidadania, fica obrigado a remeter à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, por intermédio do Sistema de Informações do Município, cópias de todos os contratos, cartas contrato, convênios e ajustes firmados no decorrer do exercício, que impliquem em compromissos financeiros a serem suportados pelo Município.
§ 2º - As notas fiscais de reajustes devem ser acompanhadas dos respectivos cálculos e demonstrativos, elaborados pelo órgão usuário, juntando-se uma das vias ao processo correspondente.
§ 3º - Todos os processos referentes a pagamentos de quaisquer natureza devem dar entrada na Secretaria Municipal de Finanças, Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do respectivo vencimento.

Art. 30 - São competentes para assinar os cheques ou ordens de pagamento bancário emitidos pela Prefeitura, o Secretário Municipal de Finanças, o Diretor do Departamento de Administração Financeira e o Coordenador de Tesouraria.
I O Diretor do Departamento de Administração Financeira, em conjunto com o Coordenador de Tesouraria nas despesas que não ultrapassem o equivalente a 750.000 vezes o valor da UFIC, vigente na data do pagamento;
II O Secretário Municipal de Finanças em conjunto com o Diretor do Departamento de Administração Financeira nas despesas de valor superior a 750.000 vezes o valor da UFIC, vigente na data do pagamento.
Parágrafo Único - Na ausência de um dos titulares citados no artigo 30, os cheques ou ordens de pagamento bancário, serão assinados pelo Diretor do Departamento de Contabilidade e Orçamento.

SEÇÃO VI
Das Alterações Orçamentárias e Créditos Adicionais

Art. 31 - As solicitações de antecipações de quotas trimestrais serão dirigidas à Secretaria Municipal de Finanças para análise quanto ao mérito, que à vista das justificativas apresentadas, poderá, excepcionalmente, autorizá-las, de acordo com a disponibilidade financeira.

Art. 32 - Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidos à Secretaria Municipal de Finanças, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados, que procederá à análise quanto à disponibilidade financeira.

Art. 33 - Para abertura de créditos adicionais suplementares, os titulares dos órgãos municipais encaminharão os respectivos pedidos à Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, com indicação obrigatória dos recursos que os cobrirão, justificando a sua necessidade e demonstrando, se for o caso, a real possibilidade de anulação parcial ou total das dotações oferecidas.
§ 1º - Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º - Não se admitirá a anulação parcial ou total de dotações que, a juízo da Secretaria Municipal de Finanças, não comportem reduções, diante da necessidade previsível de adimplemento de compromissos no decorrer do exercício.
§ 3º - Os Fundos Municipais quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigados a juntarem no referido pedido demonstrativo que comprove a existência de recursos, e que contenha:
I Saldo do exercício anterior (cópia de extrato bancários);
II Total das receitas arrecadadas até a data da solicitação (cópia de balancete);
III Total do Orçamento Corrente até a data da solicitação (incluídas as suplementações e anulações do período).
§ 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças Departamento de Contabilidade e Orçamento preparar os decretos e encaminhá-los ao Gabinete do Prefeito, rejeitando os pedidos apresentados em desacordo com este artigo.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Finanças adotará, em conjunto com os órgãos envolvidos, as medidas necessárias ao cumprimento de vinculações orçamentárias, ou seja, a aplicação de determinadas receitas em determinados programas, conforme disposições legais e constitucionais vigentes.

Art. 35 - Poderão as Secretarias Municipais de Finanças e de Administração, estabelecerem, em conjunto ou individualmente, através de ordem de serviço, procedimentos para tratarem de questões específicas, relacionadas à execução orçamentária, que eventualmente não tenham constado deste Decreto.

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Finanças, no âmbito de suas atribuições legais, adotará medidas visando à continuidade e ao aprimoramento dos sistemas de informatização de dados e o acompanhamento da ação governamental.

Art. 37 - Observados os procedimentos fixados neste Decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada Órgão.

Art. 38 - Preliminarmente à abertura dos procedimentos licitatórios, deverão ser, obrigatoriamente, indicados os recursos orçamentários que darão cobertura às respectivas despesas.

Art. 39 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento do Art. 61 - da Lei Orgânica do Município de Campinas, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto ao Órgão do Poder Legislativo.

Art. 40 - A permanência de processos relacionados com a matéria, pertinentes à execução deste Decreto, nos Órgãos da P.M.C., para fins de manifestação ou adoção de providências que se fizerem necessárias, deverá ser de 5 (cinco) dias úteis, salvo casos especiais, fato este, em que a permanência deverá ser justificada.

Art. 41 - Durante a execução orçamentária, deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na Lei no. 12.016 de 30 de junho de 2004, bem como a limitação de empenho e a realização de despesas nos últimos dois quadrimestres do ano, com vistas ao cumprimento dos Artigos 9º. e 42 da Lei Complementar Federal no. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 42 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal no. 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.

Art. 43 - As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes neste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade das autoridades ou agentes públicos que lhe deram causa.

Art. 44 - Fazem parte integrante deste Decreto os seguintes anexos:
Anexo I Tabela de Fonte de Recursos;
Anexo II - Discriminação das Naturezas de Despesa.
Anexo III Dotações com limitações de movimentação e empenho.

Art. 45 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de janeiro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE FONTES DE RECURSO

FONTE
AGRUPADORA

FONTE
DE RECURSO

DESCRIÇÃO

100

TESOURO MUNICIPAL

100

0

TESOURO MUNICIPAL

100

1

TESOURO MUNICIPAL ENSINO FUNDAMENTAL

100

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

200

TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

200

5

CONVÊNIO MS/PMC/CAPS/INTEGRAÇÃO

200

7

MINISTÉRIO DA SAÚDE SUS/PAB (FIXO E VARIÁVEL)

200

9

MINISTÉRIO DA SAÚDE SUS/PLENA (MÉDIA E ALTA COMP.)

200

11

CONVÊNIO MS/PMC MATERIAL PERMANENTE

200

13

CONVÊNIO MS/PMC UNIDADE MÓVEL

200

14

CONVÊNIO MS/PMC/MÁRIO GATTI

200

15

MINISTÉRIO DA SAÚDE DST/AIDS

200

19

FNDE PNAE

200

31

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

200

39

CONVÊNIO MS/PMC/CARTÃO SUS

200

57

CONVÊNIO S.E.D.H PROGRAMA DE RESGATE

200

59

CONVÊNIO MS/PMC/CONSTR. UNIDADES DE SAÚDE

200

63

CONVÊNIO MINIST. SAÚDE OBRAS EMERGENCIAIS

200

64

MINISTÉRIO DA SAÚDE UD/UDI

200

65

MINISTÉRIO DA SAÚDE UNID. SAÚDE VILA UNIÃO

200

76

PROJ. DE EXP. E CONS. DA SAÚDE DA FAMÍLIA PROESF

200

83

FNDE PNATE

300

TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

300

17

SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO FUNDEF

300

18

SECRETARIA DE EST. DA EDUCAÇÃO MERENDA ESCOLAR

300

21

QESE (QUOTA EST. SAL. CONTA DA EDUCAÇÃO)

300

22

QESE TRANSPORTES

300

32

SECRETARIA EST. DA ASSIST. E DESENV. SOCIAL

300

35

FUNDO ROTATIVO HABITAÇÃO

500

FUNDOS MUNICIPAIS

500

37

RECURSOS PRÓRPIOS DO FAC

500

38

RECURSOS DO FUNDAP

500

40

RECURSOS PRÓPRIOS DO FADA

500

41

RECURSOS PRÓPRIOS DO FUFPM

500

42

RECURSOS PRÓPRIOS DO FMDDCA

500

43

RECURSOS PRÓPRIOS DO FPROAMB

500

44

RECURSOS PRÓPRIOS DO FMS

500

45

RECURSOS PRÓPRIOS DO FATUR

500

46

RECURSOS PRÓPRIOS DO FEPIE

500

47

RECURSOS PRÓPRIOS DO FDC

500

48

RECURSOS PRÓPRIOS DO FASCAMP

500

49

RECURSOS PRÓPRIOS DO FMAS

500

50

RECURSOS PRÓPRIOS DO FMDDD

500

51

RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

500

60

RECURSOS PRÓPRIOS DO FMSA

500

82

RECURSOS PRÓPRIOS DO FMTT

800

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

800

61

BNDES

900

RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

900

5004

FUMEC

900

5005

HOSPITAL MUNICIPAL DRº MÁRIO GATTI

900

5006

SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS

900

5007

FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA FJPO

900

5009

FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAMPREV

900

5010

FUNDO FINANCEIRO CAMPREV

900

5011

FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FAS/CAMPREV

900

5012

FUNDO DE ASSIST. À SAÚDE DA CÂMARA FAS/CAMPREV

900

5013

FUNDO DE PECÚLIO ESPECIAL CAMPREV

900

105005

CONVÊNIO MS/MÁRIO GATTI Nº 167/2004

ANEXO II
TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS QUANTO À SUA NATUREZA

I DA ESTRUTURA
A
- CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
B - GRUPOS DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
10 - Transferências Intragovernamentais
20 - Transferências à União
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40 - Transferências a Municípios
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
80 Transferências ao Exterior
90 - Aplicações Diretas
99 A Definir
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias e Reformas
03 - Pensões
04 - Contratação por Tempo Determinado
05 - Outros Benefícios Previdenciários
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 - Outros Benefícios Assistenciais
09 - Salário-Família
10 - Outros Benefícios de Natureza Social
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13 - Obrigações Patronais
14 - Diárias - Civil
15 - Diárias - Militar
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
19 - Auxílio-Fardamento
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 - Obrigações Decorrentes de Política Monetária
30 - Material de Consumo
31 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
32 - Material de Distribuição Gratuita
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35 - Serviços de Consultoria
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 - Locação de Mão-de-Obra
38 - Arrendamento Mercantil
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
41 - Contribuições
42 - Auxílios
43 - Subvenções Sociais
44 - Subvenções Econômicas
45 - Equalização de Preços e Taxas
46 - Auxílio-Alimentação
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49 Auxílio Transporte
51 - Obras e Instalações
52 - Equipamentos e Material Permanente
61 - Aquisição de Imóveis
62 - Aquisição de Bens Para Revenda
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67 - Depósitos Compulsórios
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81 - Distribuição de Receitas
91 - Sentenças Judiciais
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
93 - Indenizações e Restituições
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
99 A Classificar

II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
4 - Despesas de Capital
Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
B - GRUPOS DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas de natureza remineratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão de obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei Complementar 101, de 2000.
2 - Juros e Encargos da Dívida
Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária federal.
3 - Outras Despesas Correntes
Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica, independentemente da forma contratual, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio alimentação, auxílio transporte e outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos grupos anteriores.
4 - Investimentos
Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem assim com os programas especiais de trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
5 - Inversões Financeiras
Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.
6 - Amortização da Dívida
Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
10 Transferências Intragovernamentais
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades pertencentes à administração pública, dentro da mesma esfera de governo.
20 - Transferências à União
Despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.
40 - Transferências a Municípios
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta.
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais níveis de governo ou por dois ou mais países.
80 - Transferências ao Exterior
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a Organismos Internacionais e a Fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.
90 - Aplicações Diretas
Aplicações dos créditos orçamentários realizadas diretamente pela unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário, ou mediante descentralização a outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.
99 A Definir
Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição, podendo ser utilizada para classificação orçamentária da Reserva de Contingência.
D - ELEMENTOS DE DESPESA
01 - Aposentadorias e Reformas
Despesas com pagamentos de inativos civis, militares reformados e pagamento aos segurados do plano de benefícios da previdência social.
03 - Pensões
Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais.
04 - Contratação por Tempo Determinado
Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso.
05 - Outros Benefícios Previdenciários
Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadoria, reformas e pensões.
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -.......
II -.......
III -.......
IV -.......
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Despesas com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.
08 - Outros Benefícios Assistenciais
Despesas com: Auxílio -Funeral devido à família do servidor falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor; Auxílio-Reclusão devido à família do servidor afastado por motivo de prisão; Auxílio-Natalidade devido à servidora, cônjuge ou companheiro servidor público por motivo de nascimento de filho; Auxílio Creche ou Assistência Pré-Escolar e Auxílio Invalidez pagos diretamente ao servidor ou militar.
09 - Salário-Família
Benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do servidor estatutário.
Não inclui os servidores regidos pela CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social.

10 - Outros Benefícios de Natureza Social
Despesas com abono PIS/PASEP e Seguro Desemprego, em cumprimento aos §§ 3 o e 4 o do Art. 239 da Constituição Federal.
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento DAS; Salário DAS; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade; Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Representação Mensal; Gratificação de Interiorização; Opção 55% DAS; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferença Individual; Adicional de Insalubridade; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Adicionais de Periculosidade; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Férias Indenizadas (Férias em dobro e abono pecuniário); Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Adiantamento do 13 o Salário; 13 o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de l o e 2 o 5 Campinas, sábado, 29 de janeiro de 2005 Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Aviso Prévio Indenizado; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação aos Fiscais de Contribuições da Previdência e de Tributos Federais; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Adiantamento pecuniário concedido aos servidores, previsto no art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988; Licença-Prêmio por assiduidade; Gratificação prevista no § 2º do art. 7º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989; Gratificação Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 > Art. 7º - , item XVII, da Constituição Federal); Indenização de Habilitação Policial; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.49l, de 21 de novembro de 1964; Abono Provisório; Gratificação de Atividade, Lei Delegada nº 13, de 20 de agosto de 1992; retribuição adicional variável e pró-labore de Procuradores da Fazenda Nacional (Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988); Gratificação de Representação de Gabinete; e outras correlatas.
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas com: Soldo; Gratificação de Tempo de Serviço; Gratificação de Habilitação Militar; Gratificação de Compensação Orgânica (Raios X, imersão, mergulho, salto em pára-quedas e controle de tráfego aéreo); Gratificação de Atividade Militar; Gratificação de Condição Especial de Trabalho; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e demais adicionais e indenizações regulares e eventuais, exceto diárias, previstos na estrutura remuneratória dos militares das Forças Armadas.
13 - Obrigações Patronais
Despesas com encargos que a administração deverá atender pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como: despesas com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e de contribuições para Institutos de Previdência.
14 - Diárias - Civil
Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório. Sede é o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente > Art. 242 - da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
15 - Diárias - Militar
Vantagens atribuídas ao militar que se deslocar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora extra; Licença-Prêmio por assiduidade indenizada > § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990); substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas eventuais, exceto diárias, devidas em virtude do exercício da atividade militar.
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante.
19 Auxílio-Fardamento
Despesa com o auxílio-fardamento, prevista na Lei n o 8.237, de 1991.
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades.
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas com a remuneração real devidas pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos.
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc.
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas com o pagamento de encargos da dívida pública, decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8 o, da Constituição Federal.
26 - Obrigações Decorrentes de Política Monetária
Despesas com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. (20)
30 - Material de Consumo
Despesas com álcool automotivo; alimentos para animais; animais para estudo, corte ou abate; combustível e lubrificantes de aviação; diesel automotivo; explosivos e munições; gás engarrafado; gasolina automotiva; gêneros de alimentação; lubrificantes automotivos; material biológico, farmacológico e laboratorial; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material de coudelaria ou de uso zootécnico; material de expediente; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material gráfico e de processamento de dados; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; outros combustíveis e lubrificantes; sementes e mudas de plantas; vestuário, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; aquisição de disquete e outros materiais de uso não-duradouro.

Desdobramento em itens:
20 material de informática
21 material de expediente, didático e de desenho
22 vestuário e uniforme
23 material de limpeza e artigos domésticos
24 gêneros alimentícios
25 gêneros alimentícios (animal)
26 combustíveis e lubrificantes
27 peças de reposição para veículos e máquinas
28 produtos químicos
29 produtos farmacológicos (medicamentos)
30 material odontológico
31 material hospitalar e ambulatorial
32 material para conservação e reparo dos prédios públicos
33 material para conservação de logradouros públicos
34 massa asfáltica
35 material desportivo
36 adiantamento consumo
37 outros, não enquadráveis nos ítens anteriores
38 munição para armas
39 peças de reposição para equipamentos

31 Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras
Despesas com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc., bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos.
32 - Material de Distribuição Gratuita
Despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como: prêmios e condecorações; medalhas, troféus; livros didáticos; medicamentos e outros materiais que possam ser distribuídos gratuitamente.
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens e mudanças em objeto de serviço.
34 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa "1 Pessoal e Encargos", em obediência ao disposto no art. 18, parágrafo 1º, da Lei Complementar 101, de 2000.
35 - Serviços de Consultoria
Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias (Lei n o 3.274, de 2 de outubro de 1957); e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
37 - Locação de Mão-de-Obra
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.
38 - Arrendamento Mercantil
Despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens móveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento; valetransporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.

Desdobramento em itens:
50 Segurança e vigilância
51 Limpeza de Prédios Públicos
52 Varrição de logradouros públicos
53 Limpeza pública (coleta e disposição final do lixo, processamento ou incineração do lixo)
54 Energia elétrica e serviços de manutenção da rede
55 Despesas com correio
56 Despesas com telefonia (fixa e móvel)
57 Imóveis aluguéis e taxas
58 Locação de máquinas e equipamentos
59 Locação de veículos automotores
60 Passe de ônibus
61 Serviços de informática (IMA)
62 Serviços de informática
64 Serviços gráficos
65 Serviços com publicidade e divulgação
66 Assinaturas / anuidades
67 Adiantamentos serviços
68 Despesa com reprografia
69 Tarifa de água e esgoto
70 Serviços de auxílio secretarial (Guardinha)
71 Software (contratação, licenciamento e treinamento)
72 Serviços de reparação de veículos e máquinas
73 Cursos
74 Serviços legais (ex.: despesas com cartórios)
75 Seguros em geral
76 Tarifas bancárias
77 Indenizações
78 Restituições de impostos
79 Outros itens não enquadráveis nos itens anteriores
80 Vale refeição
81 Cesta básica
82 Estadias
83 Serviços de Reparação de Equipamentos
84 Estagiários
85 Cachê Artístico
86 Manutenção de armas
87 Vale Transportes

41 - Contribuições
Despesas derivadas diretamente da Lei de Orçamento quando destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, ou determinadas por lei especial anterior, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o atendimento de investimentos ou inversões financeiras.
42 - Auxílios
Despesas derivadas diretamente da Lei de Orçamento e destinadas a atender despesas a de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
43 - Subvenções Sociais
São dotações destinadas a cobrir despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, conforme o art. 16, parágrafo único, e o art. 17 da Lei nº 4.320, de 1964, observando o disposto no art. 26 da Lei Complementar 101, de 2000.
44 - Subvenções Econômicas
Despesas realizadas segundo o art. 18 da Lei nº 4.320, de 1964: "Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal".
45 - Equalização de Preços e Taxas
Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.
46 - Auxílio-Alimentação
Despesa com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos servidores públicos federais civis ativos ou empregados da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive de caráter indenizatório, na forma definida no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, com alterações posteriores.
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (IR, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, CPMF, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observando o disposto no art. 26 da Lei Complementar 101, de 2000.
49 - Auxílio -Transporte
Despesa com Auxílio-Transporte pago em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.
51 - Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.
52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; bandeiras, flâmulas e insígnias; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes.

Desdobramento em itens:
01 Armas do corpo de Bombeiros
02 Biblioteca
03 Equipamentos e instalações
04 Equipamentos médicos / odontológicos
05 Instrumentos musicais Pinacoteca
06 Máquinas, motores e aparelhos
07 Ferramentas
08 Material artístico
09 Móveis e utensílios
10 Veículos
11 Material de telecomunicações
12 Equipamentos fotográficos e de projeção
13 Equipamentos de som e imagem
14 Equipamentos de pavimentação / terraplenagem
15 Equipamentos de informática
16 Armamentos
99 Outros, não enquadráveis nos itens anteriores

61- Aquisição de Imóveis
Aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização.
62 - Aquisição de Bens para Revenda
Despesas com aquisição de bens destinados à venda futura.
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
66 - Concessão de Empréstimos
Concessão de qualquer empréstimo, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.
67 - Depósitos Compulsórios
Depósitos compulsórios exigidos por legislação específica.
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Despesas decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.
75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
81 - Distribuição Constitucional ou Legal das Receitas
Despesa decorrente da entrega a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, de competência do órgão transferidor, prevista na legislação vigente.
91 - Sentenças Judiciais
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao art. 100 e seus parágrafos, da Constituição Federal, que dispõem:
"Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito";
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de decisões judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do parágrafo 3º do art. 100 da Constituição;
e
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários".
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Cumprimento do art. 37 da Lei n o 4.320, de 1964, que dispõe:
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".
93 - Indenizações e Restituições
Indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive indenização de transporte, indenização de moradia e ajuda de custo devidas aos servidores e empregados civis, devolução de tributos e reembolso de pessoal requisitado.
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas de natureza salarial resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, em função da perda da condição de servidor ou empregado, inclusive em função da participação em programa de desligamento voluntário.
95 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
96 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.
99 A Classificar
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.

DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA

3.0.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00 APLICAÇOES DIRETAS
3.1.90.01.00 APOSENTADORIAS E REFORMAS
3.1.90.03.00 PENSÕES
3.1.90.05.00 OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
3.1.90.08.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
3.1.90.09.00 SALÁRIO-FAMÍLIA
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.1.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL
3.1.90.34.00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
3.1.90.46.00 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
3.1.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS
3.1.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
3.1.90.96.00 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO
3.2.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3.2.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
3.2.90.21.00 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
3.2.90.22.00 OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
3.2.90.24.00 OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA MOBILIÁRIA
3.3.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.50.00.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS
3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
3.3.90.05.00 OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL
3.3.90.18.00 AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES
3.3.90.27.00 ENCARGOS PELA HONRA DE AVAIS,GARANTIAS,SEGUROS E SIMILARES
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.31.00 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS
3.3.90.32.00 MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
3.3.90.33.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
3.3.90.34.00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO
3.3.90.35.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
3.3.90.37.00 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
3.3.90.46.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
3.3.90.47.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS
3.3.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS
3.3.90.49.00 AUXÍLIO-TRANSPORTE
3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS
3.3.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
4.0.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 INVESTIMENTOS
4.4.70.00.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS NACIONAIS
4.4.70.41.00 CONTRIBUIÇÕES
4.4.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
4.4.90.41.00 CONTRIBUIÇÕES
4.4.90.42.00 AUXÍLIOS
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
4.4.90.61.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
4.4.90.92.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
4.5.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS
4.5.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
4.5.90.66.00 CONCESSÕES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
4.6.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
4.6.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
4.6.90.71.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
4.6.90.73.00 CORREÇÃO MONETÁRIA OU CAMBIAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADA
4.6.90.77.00 PRINCIPAL CORRIGIDO DA DÍVIDA CONTRATUAL REFINANCIADO
9.9.99.99.99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ANEXO III - DOTAÇÕES COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

Unidade Orçam.

Progr. De Trab.

Classif. da Despesa

Cód. Da Fonte

Dotação Inicial

Contigenc. 20%

Valor Disp. Para Emp.

Valor Disp. Para Emp.

201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 8.600,00 1.720,00 6.880,00 1.720,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.50 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.51 100 - 0 26.400,00 5.280,00 21.120,00 5.280,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 13.000,00 2.600,00 10.400,00 2.600,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 3.600,00 720,00 2.880,00 720,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 26.000,00 5.200,00 20.800,00 5.200,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 400,00 80,00 320,00 80,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 4.500,00 900,00 3.600,00 900,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 2.200,00 440,00 1.760,00 440,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.74 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.75 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 1.500,00 300,00 1.200,00 300,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 2.400,00 480,00 1.920,00 480,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 3.3.90.39.84 100 - 0 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 4.4.90.52.02 100 - 0 400,00 80,00 320,00 80,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 4.4.90.52.09 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 4.4.90.52.12 100 - 0 2.200,00 440,00 1.760,00 440,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 4.4.90.52.13 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 4.4.90.52.15 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
201 ...... 04.122.3004.4002.0000 ... 4.4.90.52.99 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 2.100,00 420,00 1.680,00 420,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.30.27 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 2.100,00 420,00 1.680,00 420,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.32.00 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.35.00 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 48.000,00 9.600,00 38.400,00 9.600,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 80.000,00 16.000,00 64.000,00 16.000,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 45.801,00 9.160,20 36.640,80 9.160,20
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 10.500,00 2.100,00 8.400,00 2.100,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 90.000,00 18.000,00 72.000,00 18.000,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 1.350,00 270,00 1.080,00 270,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.75 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 700.000,00 140.000,00 560.000,00 140.000,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
201 ...... 04.122.3300.2011.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
201 ...... 04.122.5089.4004.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 4.001.000,00 800.200,00 3.200.800,00 800.200,00
201 ...... 04.126.3500.2014.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
201 ...... 04.126.3500.2014.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 04.126.3500.2014.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.296,00 259,20 1.036,80 259,20
201 ...... 04.126.3500.2014.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 1.100,00 220,00 880,00 220,00
201 ...... 04.126.3500.2014.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 5.382.666,00 1.076.533,20 4.306.132,80 1.076.533,20
201 ...... 04.126.3500.2014.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.296,00 259,20 1.036,80 259,20
201 ...... 04.126.3500.2014.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 1.500,00 300,00 1.200,00 300,00
201 ...... 04.126.3500.2014.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 2.400,00 480,00 1.920,00 480,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 1.211,00 242,20 968,80 242,20
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 668,00 133,60 534,40 133,60
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 1.500,00 300,00 1.200,00 300,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.30.27 100 - 0 628,00 125,60 502,40 125,60
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.296,00 259,20 1.036,80 259,20
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 143.892,00 28.778,40 115.113,60 28.778,40
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 1.800.000,00 360.000,00 1.440.000,00 360.000,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.296,00 259,20 1.036,80 259,20
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.75 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 2.016.000,00 403.200,00 1.612.800,00 403.200,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
201 ...... 04.131.1302.2013.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 1.500,00 300,00 1.200,00 300,00
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.296,00 259,20 1.036,80 259,20
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 2.100,00 420,00 1.680,00 420,00
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.296,00 259,20 1.036,80 259,20
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
201 ...... 04.182.3301.2012.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
201 ...... 08.244.2132.4001.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
201 ...... 08.244.2132.4001.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 203.000,00 40.600,00 162.400,00 40.600,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 400,00 80,00 320,00 80,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 400,00 80,00 320,00 80,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 200,00 40,00 160,00 40,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 300,00 60,00 240,00 60,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.39.62 100 - 0 200,00 40,00 160,00 40,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 14.122.2050.4003.0000 ... 3.3.90.39.85 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 1.972,00 394,40 1.577,60 394,40
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.30.26 100 - 0 386,00 77,20 308,80 77,20
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 20,00 4,00 16,00 4,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 1.892,00 378,40 1.513,60 378,40
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 2.729,00 545,80 2.183,20 545,80
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 3.608,00 721,60 2.886,40 721,60
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 22.400,00 4.480,00 17.920,00 4.480,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 8.728,00 1.745,60 6.982,40 1.745,60
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 2.800,00 560,00 2.240,00 560,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 2.766,00 553,20 2.212,80 553,20
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 1.864,00 372,80 1.491,20 372,80
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 7.320,00 1.464,00 5.856,00 1.464,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 835,00 167,00 668,00 167,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 2.100,00 420,00 1.680,00 420,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 23.750,00 4.750,00 19.000,00 4.750,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.84 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
201 ...... 14.422.2019.4001.0000 ... 3.3.90.39.85 100 - 0 1.100,00 220,00 880,00 220,00
201 ...... 14.422.2057.3001.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 2.600,00 520,00 2.080,00 520,00
201 ...... 14.422.2057.3001.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
201 ...... 14.422.2057.3001.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 21.000,00 4.200,00 16.800,00 4.200,00
201 ...... 14.422.2057.3001.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 27.500,00 5.500,00 22.000,00 5.500,00
201 ...... 20.606.4084.4004.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 20.400,00 4.080,00 16.320,00 4.080,00
201 ...... 20.606.4084.4004.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 35.400,00 7.080,00 28.320,00 7.080,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 812,00 162,40 649,60 162,40
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 7.200,00 1.440,00 5.760,00 1.440,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 243.500,00 48.700,00 194.800,00 48.700,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.30.26 100 - 0 12.094,00 2.418,80 9.675,20 2.418,80
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.30.27 100 - 0 200.000,00 40.000,00 160.000,00 40.000,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 23.900,00 4.780,00 19.120,00 4.780,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 0 98.140,00 19.628,00 78.512,00 19.628,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 250.000,00 50.000,00 200.000,00 50.000,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 41.200,00 8.240,00 32.960,00 8.240,00
201 ...... 28.182.3701.2206.0000 ... 4.4.90.52.01 100 - 0 150.000,00 30.000,00 120.000,00 30.000,00
201 ...... 28.846.3701.2202.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 600,00 120,00 480,00 120,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 900,00 180,00 720,00 180,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.296,00 259,20 1.036,80 259,20
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 3.200,00 640,00 2.560,00 640,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.296,00 259,20 1.036,80 259,20
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
201 ...... 28.846.3701.2204.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
201 ...... 28.846.3701.2214.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 400.000,00 80.000,00 320.000,00 80.000,00
201 ...... 28.846.3701.2214.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 7.500,00 1.500,00 6.000,00 1.500,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.35.00 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 2.383.825,00 476.765,00 1.907.060,00 476.765,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 95.000,00 19.000,00 76.000,00 19.000,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 14.574,00 2.914,80 11.659,20 2.914,80
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 73.000,00 14.600,00 58.400,00 14.600,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 17.150,00 3.430,00 13.720,00 3.430,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.39.87 100 - 0 110.880,00 22.176,00 88.704,00 22.176,00
301 ...... 04.122.3300.2021.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 252.000,00 50.400,00 201.600,00 50.400,00
301 ...... 04.122.3311.2022.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 70.000,00 14.000,00 56.000,00 14.000,00
301 ...... 04.122.3311.2022.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 131.800,00 26.360,00 105.440,00 26.360,00
301 ...... 04.122.3311.2022.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 137.837,00 27.567,40 110.269,60 27.567,40
301 ...... 04.122.3311.2022.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 69.707,00 13.941,40 55.765,60 13.941,40
301 ...... 04.122.3311.2022.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 48.300,00 9.660,00 38.640,00 9.660,00
301 ...... 04.122.3311.2022.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 380.556,00 76.111,20 304.444,80 76.111,20
301 ...... 04.122.3311.2023.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
301 ...... 04.122.3311.2023.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 974,00 194,80 779,20 194,80
301 ...... 04.122.3311.2023.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 7.200,00 1.440,00 5.760,00 1.440,00
301 ...... 04.122.3311.2023.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
301 ...... 04.122.3311.2023.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 975,00 195,00 780,00 195,00
301 ...... 04.122.3311.2023.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 5.500,00 1.100,00 4.400,00 1.100,00
301 ...... 04.122.3311.2023.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 10.300,00 2.060,00 8.240,00 2.060,00
301 ...... 04.122.3311.2025.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 2.600,00 520,00 2.080,00 520,00
301 ...... 04.122.3311.2025.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 700,00 140,00 560,00 140,00
301 ...... 04.122.3311.2025.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 2.600,00 520,00 2.080,00 520,00
301 ...... 04.122.3311.2025.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 8.600,00 1.720,00 6.880,00 1.720,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 25.100,00 5.020,00 20.080,00 5.020,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 1.600,00 320,00 1.280,00 320,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 115.600,00 23.120,00 92.480,00 23.120,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.898,00 779,60 3.118,40 779,60
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 55.200,00 11.040,00 44.160,00 11.040,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 44.600,00 8.920,00 35.680,00 8.920,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.51 100 - 0 680.000,00 136.000,00 544.000,00 136.000,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 500.000,00 100.000,00 400.000,00 100.000,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 380.000,00 76.000,00 304.000,00 76.000,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.58 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.62 100 - 0 27.400,00 5.480,00 21.920,00 5.480,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.898,00 779,60 3.118,40 779,60
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 430.200,00 86.040,00 344.160,00 86.040,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 310.000,00 62.000,00 248.000,00 62.000,00
301 ...... 04.122.3312.2024.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 112.230,00 22.446,00 89.784,00 22.446,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 700,00 140,00 560,00 140,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 8.800,00 1.760,00 7.040,00 1.760,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.30.28 100 - 0 4.400,00 880,00 3.520,00 880,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.298,00 259,60 1.038,40 259,60
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 8.500,00 1.700,00 6.800,00 1.700,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 50.700,00 10.140,00 40.560,00 10.140,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 7.400,00 1.480,00 5.920,00 1.480,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.300,00 260,00 1.040,00 260,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 164.000,00 32.800,00 131.200,00 32.800,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 0 139.900,00 27.980,00 111.920,00 27.980,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.39.75 100 - 0 39.300,00 7.860,00 31.440,00 7.860,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 5.100,00 1.020,00 4.080,00 1.020,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.39.80 100 - 0 5.400,00 1.080,00 4.320,00 1.080,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 127.106,00 25.421,20 101.684,80 25.421,20
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.47.00 100 - 0 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
301 ...... 04.782.3313.2026.0000 ... 3.3.90.93.00 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
301 ...... 04.782.3313.2026.4001 ... 3.3.90.30.26 100 - 0 2.706.100,00 541.220,00 2.164.880,00 541.220,00
301 ...... 04.782.3313.2026.4001 ... 3.3.90.30.27 100 - 0 1.000.000,00 200.000,00 800.000,00 200.000,00
301 ...... 04.782.3313.2026.4001 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 2.600.000,00 520.000,00 2.080.000,00 520.000,00
401 ...... 02.061.3321.2058.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
401 ...... 02.061.3321.2058.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
401 ...... 02.061.3323.2053.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
401 ...... 02.061.3323.2053.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
401 ...... 02.061.3323.2055.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
401 ...... 02.061.3323.2055.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
401 ...... 02.062.3323.2052.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 5.200,00 1.040,00 4.160,00 1.040,00
401 ...... 02.062.3323.2052.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 65.000,00 13.000,00 52.000,00 13.000,00
401 ...... 02.062.3323.2052.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
401 ...... 02.062.3323.2052.0000 ... 3.3.90.39.74 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 70.000,00 14.000,00 56.000,00 14.000,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.39.62 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 84.200,00 16.840,00 67.360,00 16.840,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.39.80 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
401 ...... 04.122.3300.2051.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 70.000,00 14.000,00 56.000,00 14.000,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 6.500,00 1.300,00 5.200,00 1.300,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 85.000,00 17.000,00 68.000,00 17.000,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 90.000,00 18.000,00 72.000,00 18.000,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 9.900,00 1.980,00 7.920,00 1.980,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
401 ...... 14.422.2321.2042.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 14.000,00 2.800,00 11.200,00 2.800,00
501 ...... 04.121.3331.2066.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
501 ...... 04.121.3331.2066.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 800,00 160,00 640,00 160,00
501 ...... 04.121.3331.2066.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.300,00 260,00 1.040,00 260,00
501 ...... 04.121.3331.2066.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 1.500,00 300,00 1.200,00 300,00
501 ...... 04.121.3331.2066.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 35.000,00 7.000,00 28.000,00 7.000,00
501 ...... 04.121.3331.2066.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.300,00 260,00 1.040,00 260,00
501 ...... 04.121.3331.2066.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 8.300,00 1.660,00 6.640,00 1.660,00
501 ...... 04.121.3331.2066.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 13.000,00 2.600,00 10.400,00 2.600,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 3.800,00 760,00 3.040,00 760,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 2.600,00 520,00 2.080,00 520,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 26.000,00 5.200,00 20.800,00 5.200,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 2.500,00 500,00 2.000,00 500,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 3.750.000,00 750.000,00 3.000.000,00 750.000,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.39.62 100 - 0 1.506.050,00 301.210,00 1.204.840,00 301.210,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 1.900,00 380,00 1.520,00 380,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 3.400,00 680,00 2.720,00 680,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 2.600,00 520,00 2.080,00 520,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 18.700,00 3.740,00 14.960,00 3.740,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 14.000,00 2.800,00 11.200,00 2.800,00
501 ...... 04.122.3300.2061.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 14.000,00 2.800,00 11.200,00 2.800,00
501 ...... 04.123.3331.2062.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 13.000,00 2.600,00 10.400,00 2.600,00
501 ...... 04.123.3331.2062.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.300,00 260,00 1.040,00 260,00
501 ...... 04.123.3331.2062.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.300,00 260,00 1.040,00 260,00
501 ...... 04.123.3331.2062.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 28.000,00 5.600,00 22.400,00 5.600,00
501 ...... 04.123.3331.2062.0000 ... 3.3.90.39.76 100 - 0 1.100.000,00 220.000,00 880.000,00 220.000,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 8.400,00 1.680,00 6.720,00 1.680,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 480.000,00 96.000,00 384.000,00 96.000,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.300,00 260,00 1.040,00 260,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.39.75 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 200.000,00 40.000,00 160.000,00 40.000,00
501 ...... 04.129.3331.2063.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 48.000,00 9.600,00 38.400,00 9.600,00
501 ...... 04.129.3331.2064.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 65.000,00 13.000,00 52.000,00 13.000,00
501 ...... 04.129.3331.2064.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
501 ...... 04.129.3331.2064.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 3.600,00 720,00 2.880,00 720,00
501 ...... 04.129.3331.2064.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
501 ...... 04.129.3331.2064.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
501 ...... 04.129.3331.2064.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.300,00 260,00 1.040,00 260,00
501 ...... 04.129.3331.2064.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
501 ...... 04.129.3331.2064.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
501 ...... 04.129.3331.2065.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 5.500,00 1.100,00 4.400,00 1.100,00
501 ...... 04.129.3331.2065.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 2.500,00 500,00 2.000,00 500,00
501 ...... 04.129.3331.2065.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 2.500,00 500,00 2.000,00 500,00
501 ...... 04.129.3331.2065.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 2.600,00 520,00 2.080,00 520,00
501 ...... 04.129.3331.2065.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
501 ...... 04.129.3331.2065.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
501 ...... 04.129.3331.2065.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 2.600,00 520,00 2.080,00 520,00
501 ...... 04.129.3331.2065.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 8.500,00 1.700,00 6.800,00 1.700,00
501 ...... 04.129.3331.2065.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
501 ...... 04.129.3331.2065.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 32.850,00 6.570,00 26.280,00 6.570,00
§ 601 ...... 04.122.3300.2040.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 601 ...... 04.122.3300.2040.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 601 ...... 04.122.3300.2040.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.200,00 640,00 2.560,00 640,00
§ 601 ...... 04.122.3300.2040.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 601 ...... 04.122.3300.2040.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 107.000,00 21.400,00 85.600,00 21.400,00
§ 601 ...... 04.122.3300.2040.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
§ 601 ...... 04.122.3300.2040.0000 ... 3.3.90.93.00 100 - 0 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 1.200,00 240,00 960,00 240,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.200,00 640,00 2.560,00 640,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 250.000,00 50.000,00 200.000,00 50.000,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 165.000,00 33.000,00 132.000,00 33.000,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.200,00 640,00 2.560,00 640,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 107.000,00 21.400,00 85.600,00 21.400,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 220.000,00 44.000,00 176.000,00 44.000,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2030.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 32.000,00 6.400,00 25.600,00 6.400,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2031.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 800,00 160,00 640,00 160,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2031.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2031.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2031.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2031.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2031.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.200,00 240,00 960,00 240,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2031.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2032.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 1.500,00 300,00 1.200,00 300,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2032.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2032.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2032.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 601 ...... 04.128.3341.2032.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
§ 601 ...... 04.331.3342.2039.0000 ... 3.3.90.39.80 100 - 0 24.868.588,00 4.973.717,60 19.894.870,40 4.973.717,60
§ 601 ...... 04.331.3342.2067.0000 ... 3.3.90.39.87 100 - 0 3.828.168,00 765.633,60 3.062.534,40 765.633,60
§ 601 ...... 12.331.3342.2068.0000 ... 3.3.90.39.80 100 - 0 5.499.840,00 1.099.968,00 4.399.872,00 1.099.968,00
§ 601 ...... 12.331.3342.2068.0000 ... 3.3.90.39.80 100 - 1 8.253.840,00 1.650.768,00 6.603.072,00 1.650.768,00
§ 601 ...... 12.331.3342.2069.0000 ... 3.3.90.39.87 100 - 0 971.622,00 194.324,40 777.297,60 194.324,40
§ 601 ...... 12.331.3342.2069.0000 ... 3.3.90.39.87 100 - 1 826.078,00 165.215,60 660.862,40 165.215,60
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 7.500,00 1.500,00 6.000,00 1.500,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.30.26 100 - 0 16.000,00 3.200,00 12.800,00 3.200,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.30.26 100 - 1 8.500,00 1.700,00 6.800,00 1.700,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.872,00 374,40 1.497,60 374,40
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 1 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 1 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.35.00 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.35.00 100 - 1 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 1 75.000,00 15.000,00 60.000,00 15.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.872,00 374,40 1.497,60 374,40
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 1 1.872,00 374,40 1.497,60 374,40
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2071.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 1 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 23.000,00 4.600,00 18.400,00 4.600,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 7.500,00 1.500,00 6.000,00 1.500,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 5.616,00 1.123,20 4.492,80 1.123,20
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 1 5.616,00 1.123,20 4.492,80 1.123,20
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 1 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 175.000,00 35.000,00 140.000,00 35.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 1 175.000,00 35.000,00 140.000,00 35.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 1 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 5.616,00 1.123,20 4.492,80 1.123,20
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 1 5.616,00 1.123,20 4.492,80 1.123,20
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 1 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 1 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 23.000,00 4.600,00 18.400,00 4.600,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.84 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 701 ...... 12.122.3300.2072.0000 ... 3.3.90.39.84 100 - 1 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 701 ...... 12.306.2353.2077.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 1 3.492.373,00 698.474,60 2.793.898,40 698.474,60
§ 701 ...... 12.306.2353.2077.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 1 6.078.073,00 1.215.614,60 4.862.458,40 1.215.614,60
§ 701 ...... 12.306.2353.2083.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 2.955.085,00 591.017,00 2.364.068,00 591.017,00
§ 701 ...... 12.306.2353.2083.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 3.324.471,00 664.894,20 2.659.576,80 664.894,20
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 1 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 1 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.30.31 100 - 1 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 1 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.30.35 100 - 1 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 1 210.000,00 42.000,00 168.000,00 42.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 1 31.500,00 6.300,00 25.200,00 6.300,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 1 200.000,00 40.000,00 160.000,00 40.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 1 75.000,00 15.000,00 60.000,00 15.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 1 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 1 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 1 1.000.000,00 200.000,00 800.000,00 200.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 1 80.000,00 16.000,00 64.000,00 16.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 1 1.553.460,00 310.692,00 1.242.768,00 310.692,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 1 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.39.87 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 1 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 4.4.90.51.00 100 - 1 500.000,00 100.000,00 400.000,00 100.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 4.4.90.52.05 100 - 1 150.000,00 30.000,00 120.000,00 30.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 4.4.90.52.09 100 - 1 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 4.4.90.52.15 100 - 1 300.000,00 60.000,00 240.000,00 60.000,00
§ 701 ...... 12.361.2351.2073.0000 ... 4.4.90.52.99 100 - 1 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 1 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 1 200.000,00 40.000,00 160.000,00 40.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 1 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 1 2.592,00 518,40 2.073,60 518,40
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 1 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 1 592.000,00 118.400,00 473.600,00 118.400,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 1 16.000,00 3.200,00 12.800,00 3.200,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 1 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 1 80.000,00 16.000,00 64.000,00 16.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 1 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 1 80.000,00 16.000,00 64.000,00 16.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 1 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 1 2.592,00 518,40 2.073,60 518,40
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 1 132.500,00 26.500,00 106.000,00 26.500,00
§ 701 ...... 12.361.3351.2078.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 1 13.000,00 2.600,00 10.400,00 2.600,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 184.000,00 36.800,00 147.200,00 36.800,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 45.150,00 9.030,00 36.120,00 9.030,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.37.00 100 - 0 550.000,00 110.000,00 440.000,00 110.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.39.50 100 - 0 1.894.260,00 378.852,00 1.515.408,00 378.852,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 275.000,00 55.000,00 220.000,00 55.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 35.740,00 7.148,00 28.592,00 7.148,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 500.000,00 100.000,00 400.000,00 100.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 800.000,00 160.000,00 640.000,00 160.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 5.245.960,00 1.049.192,00 4.196.768,00 1.049.192,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 21.350,00 4.270,00 17.080,00 4.270,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 4.4.90.51.00 100 - 0 150.000,00 30.000,00 120.000,00 30.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 4.4.90.52.03 100 - 0 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 4.4.90.52.09 100 - 0 75.000,00 15.000,00 60.000,00 15.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 4.4.90.52.15 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2074.0000 ... 4.4.90.52.99 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 42.000,00 8.400,00 33.600,00 8.400,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 227.000,00 45.400,00 181.600,00 45.400,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 38.650,00 7.730,00 30.920,00 7.730,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.37.00 100 - 0 600.000,00 120.000,00 480.000,00 120.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.50 100 - 0 1.894.260,00 378.852,00 1.515.408,00 378.852,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 275.000,00 55.000,00 220.000,00 55.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 500.000,00 100.000,00 400.000,00 100.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 35.000,00 7.000,00 28.000,00 7.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 1.000.000,00 200.000,00 800.000,00 200.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 1.620.960,00 324.192,00 1.296.768,00 324.192,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 16.350,00 3.270,00 13.080,00 3.270,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 4.4.90.51.00 100 - 0 200.000,00 40.000,00 160.000,00 40.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 4.4.90.52.09 100 - 0 75.000,00 15.000,00 60.000,00 15.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 4.4.90.52.15 100 - 0 75.000,00 15.000,00 60.000,00 15.000,00
§ 701 ...... 12.365.2352.2075.0000 ... 4.4.90.52.99 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 29.040,00 5.808,00 23.232,00 5.808,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 46.080,00 9.216,00 36.864,00 9.216,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 13.250,00 2.650,00 10.600,00 2.650,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.30.26 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.30.31 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.888,00 777,60 3.110,40 777,60
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 76.200,00 15.240,00 60.960,00 15.240,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 8.050,00 1.610,00 6.440,00 1.610,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.35.00 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 150.000,00 30.000,00 120.000,00 30.000,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.37.00 100 - 0 99.000,00 19.800,00 79.200,00 19.800,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 7.200,00 1.440,00 5.760,00 1.440,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.58 100 - 0 480,00 96,00 384,00 96,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.62 100 - 0 36.480,00 7.296,00 29.184,00 7.296,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 11.000,00 2.200,00 8.800,00 2.200,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.888,00 777,60 3.110,40 777,60
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 18.000,00 3.600,00 14.400,00 3.600,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.74 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.75 100 - 0 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.39.84 100 - 0 258.000,00 51.600,00 206.400,00 51.600,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 3.3.90.47.00 100 - 0 7.626,00 1.525,20 6.100,80 1.525,20
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 4.4.90.51.00 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 4.4.90.52.02 100 - 0 7.200,00 1.440,00 5.760,00 1.440,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 4.4.90.52.07 100 - 0 960,00 192,00 768,00 192,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 4.4.90.52.09 100 - 0 1.600,00 320,00 1.280,00 320,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 4.4.90.52.11 100 - 0 1.440,00 288,00 1.152,00 288,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 4.4.90.52.15 100 - 0 7.200,00 1.440,00 5.760,00 1.440,00
§ 702 ...... 12.363.2028.4002.0000 ... 4.4.90.52.99 100 - 0 31.600,00 6.320,00 25.280,00 6.320,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 1 3.200,00 640,00 2.560,00 640,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 1 200.000,00 40.000,00 160.000,00 40.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 1 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 1 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.30.27 100 - 1 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 1 100,00 20,00 80,00 20,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.30.33 100 - 1 100,00 20,00 80,00 20,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 1 8.400,00 1.680,00 6.720,00 1.680,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 1 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 1 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.31.00 100 - 1 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 1 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.35.00 100 - 1 140.000,00 28.000,00 112.000,00 28.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 1 130.000,00 26.000,00 104.000,00 26.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 1 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 1 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 1 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 1 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 1 150.000,00 30.000,00 120.000,00 30.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.62 100 - 1 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 1 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 1 2.500,00 500,00 2.000,00 500,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 1 8.400,00 1.680,00 6.720,00 1.680,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 1 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 1 70.000,00 14.000,00 56.000,00 14.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 1 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 1 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.74 100 - 1 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.75 100 - 1 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.76 100 - 1 100,00 20,00 80,00 20,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 1 250.000,00 50.000,00 200.000,00 50.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.80 100 - 1 550.000,00 110.000,00 440.000,00 110.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 1 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.84 100 - 1 500.000,00 100.000,00 400.000,00 100.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 3.3.90.39.87 100 - 1 510.000,00 102.000,00 408.000,00 102.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 4.4.90.51.00 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 4.4.90.52.02 100 - 1 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 4.4.90.52.04 100 - 1 100,00 20,00 80,00 20,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 4.4.90.52.09 100 - 1 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 4.4.90.52.11 100 - 1 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 4.4.90.52.12 100 - 1 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 4.4.90.52.13 100 - 1 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 4.4.90.52.15 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 702 ...... 12.366.2351.2079.0000 ... 4.4.90.52.99 100 - 1 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 220.000,00 44.000,00 176.000,00 44.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 150.000,00 30.000,00 120.000,00 30.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 900.000,00 180.000,00 720.000,00 180.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.25 100 - 0 72.000,00 14.400,00 57.600,00 14.400,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.26 100 - 0 950.000,00 190.000,00 760.000,00 190.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.28 100 - 0 250.000,00 50.000,00 200.000,00 50.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.29 100 - 0 6.700.000,00 1.340.000,00 5.360.000,00 1.340.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.30 100 - 0 550.000,00 110.000,00 440.000,00 110.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.31 100 - 0 6.300.000,00 1.260.000,00 5.040.000,00 1.260.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 90.000,00 18.000,00 72.000,00 18.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.33 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.35 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 350.000,00 70.000,00 280.000,00 70.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 350.000,00 70.000,00 280.000,00 70.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.50 100 - 0 2.520.000,00 504.000,00 2.016.000,00 504.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.51 100 - 0 900.000,00 180.000,00 720.000,00 180.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.53 100 - 0 80.000,00 16.000,00 64.000,00 16.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 800.000,00 160.000,00 640.000,00 160.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 1.290.000,00 258.000,00 1.032.000,00 258.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 1.000.000,00 200.000,00 800.000,00 200.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 1.300.000,00 260.000,00 1.040.000,00 260.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 288.000,00 57.600,00 230.400,00 57.600,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 350.000,00 70.000,00 280.000,00 70.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.62 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 78.000,00 15.600,00 62.400,00 15.600,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 42.000,00 8.400,00 33.600,00 8.400,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 130.000,00 26.000,00 104.000,00 26.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 914.000,00 182.800,00 731.200,00 182.800,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 150.000,00 30.000,00 120.000,00 30.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 0 350.000,00 70.000,00 280.000,00 70.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 14.000,00 2.800,00 11.200,00 2.800,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.75 100 - 0 290.000,00 58.000,00 232.000,00 58.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 3.800.000,00 760.000,00 3.040.000,00 760.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.80 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 500.000,00 100.000,00 400.000,00 100.000,00
801 ...... 10.122.3300.2091.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 70.000,00 14.000,00 56.000,00 14.000,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 49.693,26 9.938,65 39.754,61 9.938,65
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 41.114,97 8.222,99 32.891,98 8.222,99
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 70.854,44 14.170,89 56.683,55 14.170,89
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 33.442,00 6.688,40 26.753,60 6.688,40
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.30.26 100 - 0 117.691,33 23.538,27 94.153,06 23.538,27
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 32.640,00 6.528,00 26.112,00 6.528,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 5.592,22 1.118,44 4.473,78 1.118,44
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 13.000,00 2.600,00 10.400,00 2.600,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.35.00 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.51 100 - 0 1.550,00 310,00 1.240,00 310,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 200.000,00 40.000,00 160.000,00 40.000,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 7.750,00 1.550,00 6.200,00 1.550,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 391.634,30 78.326,86 313.307,44 78.326,86
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 283.400,13 56.680,03 226.720,10 56.680,03
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 5.316,81 1.063,36 4.253,45 1.063,36
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 13.881,75 2.776,35 11.105,40 2.776,35
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 8.923,00 1.784,60 7.138,40 1.784,60
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 32.640,00 6.528,00 26.112,00 6.528,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 44.044,00 8.808,80 35.235,20 8.808,80
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 469.756,80 93.951,36 375.805,44 93.951,36
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 45.120,42 9.024,08 36.096,34 9.024,08
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.71 100 - 0 2.750,00 550,00 2.200,00 550,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 0 3.875,00 775,00 3.100,00 775,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 5.750,00 1.150,00 4.600,00 1.150,00
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 54.013,48 10.802,70 43.210,78 10.802,70
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 20.080,09 4.016,02 16.064,07 4.016,02
901 ...... 08.122.3300.2101.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 4.486,00 897,20 3.588,80 897,20
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 400.000,00 80.000,00 320.000,00 80.000,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.30.29 100 - 0 4.070,00 814,00 3.256,00 814,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 1.390,00 278,00 1.112,00 278,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 1.700,00 340,00 1.360,00 340,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.39.50 100 - 0 142.000,00 28.400,00 113.600,00 28.400,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 18.240,00 3.648,00 14.592,00 3.648,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 24.600,00 4.920,00 19.680,00 4.920,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 15.700,00 3.140,00 12.560,00 3.140,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 460,00 92,00 368,00 92,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 8.490,00 1.698,00 6.792,00 1.698,00
903 ...... 08.242.2372.2104.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 4.360,00 872,00 3.488,00 872,00
903 ...... 08.243.2050.2103.0000 ... 3.3.90.39.50 100 - 0 970.000,00 194.000,00 776.000,00 194.000,00
903 ...... 08.243.2050.2103.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 106.200,00 21.240,00 84.960,00 21.240,00
903 ...... 08.243.2050.2103.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 86.240,00 17.248,00 68.992,00 17.248,00
903 ...... 08.243.2050.2103.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 16.540,00 3.308,00 13.232,00 3.308,00
903 ...... 08.243.2050.2103.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 235,00 47,00 188,00 47,00
903 ...... 08.243.2050.2103.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 880,00 176,00 704,00 176,00
903 ...... 08.243.2050.2103.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 300.000,00 60.000,00 240.000,00 60.000,00
903 ...... 08.243.2050.2103.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 24.300,00 4.860,00 19.440,00 4.860,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 775,00 155,00 620,00 155,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 175.800,00 35.160,00 140.640,00 35.160,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.30.27 100 - 0 870,00 174,00 696,00 174,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.30.29 100 - 0 4.890,00 978,00 3.912,00 978,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 7.750,00 1.550,00 6.200,00 1.550,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.35.00 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 26.490,00 5.298,00 21.192,00 5.298,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 620,00 124,00 496,00 124,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 32.860,00 6.572,00 26.288,00 6.572,00
903 ...... 08.243.2371.2106.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 995,00 199,00 796,00 199,00
903 ...... 08.244.2052.4001.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 5.312.800,00 1.062.560,00 4.250.240,00 1.062.560,00
903 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 4.600,00 920,00 3.680,00 920,00
903 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 104.200,00 20.840,00 83.360,00 20.840,00
903 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
903 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 65.250,00 13.050,00 52.200,00 13.050,00
903 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
903 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.39.50 100 - 0 138.560,00 27.712,00 110.848,00 27.712,00
903 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
903 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 48.750,00 9.750,00 39.000,00 9.750,00
903 ...... 08.334.4053.4001.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 662.100,00 132.420,00 529.680,00 132.420,00
903 ...... 08.334.4053.4001.0000 ... 3.3.90.30.29 100 - 0 3.430,00 686,00 2.744,00 686,00
903 ...... 08.334.4053.4001.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 8.300,00 1.660,00 6.640,00 1.660,00
903 ...... 08.334.4053.4001.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 22.700,00 4.540,00 18.160,00 4.540,00
903 ...... 08.334.4053.4001.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
903 ...... 08.334.4053.4001.0000 ... 3.3.90.39.50 100 - 0 412.500,00 82.500,00 330.000,00 82.500,00
903 ...... 08.334.4053.4001.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 125.350,00 25.070,00 100.280,00 25.070,00
903 ...... 08.334.4053.4001.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 33.550,00 6.710,00 26.840,00 6.710,00
903 ...... 08.334.4053.4001.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
903 ...... 08.334.4053.4001.0000 ... 3.3.90.39.80 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
903 ...... 08.334.4054.4001.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 37.400,00 7.480,00 29.920,00 7.480,00
903 ...... 08.334.4054.4001.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 73.930,00 14.786,00 59.144,00 14.786,00
903 ...... 08.334.4054.4001.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 560,00 112,00 448,00 112,00
903 ...... 08.334.4054.4001.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 65.300,00 13.060,00 52.240,00 13.060,00
903 ...... 08.334.4054.4001.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 2.200,00 440,00 1.760,00 440,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 4.4.90.52.03 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 4.4.90.52.09 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 4.4.90.52.11 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 4.4.90.52.15 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
904 ...... 08.244.2060.4001.0000 ... 4.4.90.52.99 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1001 ..... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 59.000,00 11.800,00 47.200,00 11.800,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 20.500,00 4.100,00 16.400,00 4.100,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.30.27 100 - 0 2.500,00 500,00 2.000,00 500,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.30.28 100 - 0 1.500,00 300,00 1.200,00 300,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.62 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 2.500,00 500,00 2.000,00 500,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 37.000,00 7.400,00 29.600,00 7.400,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 42.000,00 8.400,00 33.600,00 8.400,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.71 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 43.200,00 8.640,00 34.560,00 8.640,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 4.4.90.52.09 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 4.4.90.52.12 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1001 ...... 04.122.3300.2111.0000 ... 4.4.90.52.15 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2112.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2112.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2112.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2112.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2114.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2114.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2114.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2114.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2114.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2114.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2114.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2114.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2114.0000 ... 3.3.90.39.84 100 - 0 32.000,00 6.400,00 25.600,00 6.400,00
§ 1001 ...... 15.125.3300.2114.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 25.000,00 5.000,00 20.000,00 5.000,00
§ 1001 ...... 15.452.5381.2113.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 14.392.300,00 2.878.460,00 11.513.840,00 2.878.460,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 13.000,00 2.600,00 10.400,00 2.600,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 14.000,00 2.800,00 11.200,00 2.800,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 26.000,00 5.200,00 20.800,00 5.200,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.30.25 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.30.26 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.620,00 324,00 1.296,00 324,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 2.100,00 420,00 1.680,00 420,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 90.000,00 18.000,00 72.000,00 18.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 600.000,00 120.000,00 480.000,00 120.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 13.200,00 2.640,00 10.560,00 2.640,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 637.417,00 127.483,40 509.933,60 127.483,40
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 300.000,00 60.000,00 240.000,00 60.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 35.000,00 7.000,00 28.000,00 7.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 490.000,00 98.000,00 392.000,00 98.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 15.835,00 3.167,00 12.668,00 3.167,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 9.620,00 1.924,00 7.696,00 1.924,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 45.000,00 9.000,00 36.000,00 9.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 850.000,00 170.000,00 680.000,00 170.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 82.000,00 16.400,00 65.600,00 16.400,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 377.000,00 75.400,00 301.600,00 75.400,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 90.000,00 18.000,00 72.000,00 18.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 9.100,00 1.820,00 7.280,00 1.820,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.39.85 100 - 0 215.000,00 43.000,00 172.000,00 43.000,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 38.000,00 7.600,00 30.400,00 7.600,00
§ 1101 ...... 04.122.3300.2151.0000 ... 4.4.90.51.00 100 - 0 3.200.000,00 640.000,00 2.560.000,00 640.000,00
§ 1101 ...... 12.361.2354.2081.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 1 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1101 ...... 12.361.2354.2081.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 1 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
§ 1101 ...... 12.361.2354.2081.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 1 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2153.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 200.000,00 40.000,00 160.000,00 40.000,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2153.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 39.650,00 7.930,00 31.720,00 7.930,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2153.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 23.000,00 4.600,00 18.400,00 4.600,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2153.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.620,00 324,00 1.296,00 324,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2153.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 46.510,00 9.302,00 37.208,00 9.302,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2153.0000 ... 3.3.90.39.85 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2153.0000 ... 4.4.90.52.99 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2157.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.240,00 648,00 2.592,00 648,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2157.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 12.880,00 2.576,00 10.304,00 2.576,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2157.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 14.000,00 2.800,00 11.200,00 2.800,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2157.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.620,00 324,00 1.296,00 324,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2157.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 38.000,00 7.600,00 30.400,00 7.600,00
§ 1101 ...... 13.126.1391.2157.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 1101 ...... 13.126.2391.2152.0000 ... 3.3.90.31.00 100 - 0 70.000,00 14.000,00 56.000,00 14.000,00
§ 1101 ...... 13.126.2391.2152.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 1101 ...... 13.126.2391.2152.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.620,00 324,00 1.296,00 324,00
§ 1101 ...... 13.126.2391.2152.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 450.000,00 90.000,00 360.000,00 90.000,00
§ 1101 ...... 13.126.2391.2152.0000 ... 3.3.90.39.85 100 - 0 150.000,00 30.000,00 120.000,00 30.000,00
§ 1101 ...... 13.392.1006.4001.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1101 ...... 13.392.1006.4001.0000 ... 3.3.90.30.31 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
§ 1101 ...... 13.392.1006.4001.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1101 ...... 13.392.1006.4001.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.620,00 324,00 1.296,00 324,00
§ 1101 ...... 13.392.1006.4001.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 3.500,00 700,00 2.800,00 700,00
§ 1101 ...... 13.392.1006.4001.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 9.444,00 1.888,80 7.555,20 1.888,80
§ 1101 ...... 13.392.1006.4001.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.620,00 324,00 1.296,00 324,00
§ 1101 ...... 13.392.1006.4001.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 23.950,00 4.790,00 19.160,00 4.790,00
§ 1101 ...... 13.695.5393.2160.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1101 ...... 13.695.5393.2160.0000 ... 3.3.90.31.00 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1101 ...... 13.695.5393.2160.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1101 ...... 13.695.5393.2160.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 85.000,00 17.000,00 68.000,00 17.000,00
§ 1101 ...... 13.695.5393.2160.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.620,00 324,00 1.296,00 324,00
§ 1101 ...... 13.695.5393.2160.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1101 ...... 27.813.2078.4006.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 1101 ...... 27.813.2392.2156.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1101 ...... 27.813.2392.2156.0000 ... 3.3.90.30.28 100 - 0 150.000,00 30.000,00 120.000,00 30.000,00
§ 1101 ...... 27.813.2392.2156.0000 ... 3.3.90.30.35 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1101 ...... 27.813.2392.2156.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.620,00 324,00 1.296,00 324,00
§ 1101 ...... 27.813.2392.2156.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1101 ...... 27.813.2392.2156.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 1101 ...... 27.813.2392.2156.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1101 ...... 27.813.2392.2156.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 105.324,00 21.064,80 84.259,20 21.064,80
§ 1101 ...... 27.813.2392.2156.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 45.000,00 9.000,00 36.000,00 9.000,00
§ 1101 ...... 27.813.2392.2156.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1201 ...... 04.122.3300.2181.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 28.400,00 5.680,00 22.720,00 5.680,00
§ 1201 ...... 04.122.3300.2181.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 190.710,00 38.142,00 152.568,00 38.142,00
§ 1201 ...... 04.122.3300.2181.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 6.860,00 1.372,00 5.488,00 1.372,00
§ 1201 ...... 04.122.3300.2181.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 187,00 37,40 149,60 37,40
§ 1201 ...... 04.122.3300.2181.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 699,00 139,80 559,20 139,80
§ 1201 ...... 04.122.3300.2181.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 58.000,00 11.600,00 46.400,00 11.600,00
§ 1201 ...... 04.122.3300.2181.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 6.700,00 1.340,00 5.360,00 1.340,00
§ 1201 ...... 15.453.3081.3003.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1201 ...... 15.453.3401.2184.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 1.506.000,00 301.200,00 1.204.800,00 301.200,00
§ 1201 ...... 15.453.3401.2187.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 215.000,00 43.000,00 172.000,00 43.000,00
§ 1201 ...... 15.453.3401.2187.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 459.000,00 91.800,00 367.200,00 91.800,00
§ 1201 ...... 15.453.3402.2185.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 7.557.050,00 1.511.410,00 6.045.640,00 1.511.410,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 14.580,00 2.916,00 11.664,00 2.916,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.35.00 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 13.200,00 2.640,00 10.560,00 2.640,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 33.000,00 6.600,00 26.400,00 6.600,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 14.580,00 2.916,00 11.664,00 2.916,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 64.000,00 12.800,00 51.200,00 12.800,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.71 100 - 0 70.000,00 14.000,00 56.000,00 14.000,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 84.000,00 16.800,00 67.200,00 16.800,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.84 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 3.3.90.39.87 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 4.4.90.52.09 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 4.4.90.52.12 100 - 0 4.640,00 928,00 3.712,00 928,00
§ 1301 ...... 04.122.3300.2171.0000 ... 4.4.90.52.15 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 1301 ...... 18.541.5065.3007.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 9.000,00 1.800,00 7.200,00 1.800,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 2.336,00 467,20 1.868,80 467,20
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 3.200,00 640,00 2.560,00 640,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 2.500,00 500,00 2.000,00 500,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.26 100 - 0 150,00 30,00 120,00 30,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.27 100 - 0 3.500,00 700,00 2.800,00 700,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.29 100 - 0 400,00 80,00 320,00 80,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.31 100 - 0 300,00 60,00 240,00 60,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.33 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.888,00 777,60 3.110,40 777,60
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 39.000,00 7.800,00 31.200,00 7.800,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 21.874,00 4.374,80 17.499,20 4.374,80
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.62 100 - 0 5.176,00 1.035,20 4.140,80 1.035,20
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 6.380,00 1.276,00 5.104,00 1.276,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 1.373,00 274,60 1.098,40 274,60
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.888,00 777,60 3.110,40 777,60
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 1.515,00 303,00 1.212,00 303,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 2.700,00 540,00 2.160,00 540,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.71 100 - 0 2.500,00 500,00 2.000,00 500,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 0 2.993,00 598,60 2.394,40 598,60
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.74 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.75 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.76 100 - 0 79,00 15,80 63,20 15,80
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 26.588,00 5.317,60 21.270,40 5.317,60
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 708,00 141,60 566,40 141,60
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 3.3.90.39.84 100 - 0 20.300,00 4.060,00 16.240,00 4.060,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 4.4.90.51.00 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 4.4.90.52.01 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 4.4.90.52.02 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 4.4.90.52.03 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 4.4.90.52.07 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 4.4.90.52.09 100 - 0 1.500,00 300,00 1.200,00 300,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 4.4.90.52.11 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 4.4.90.52.15 100 - 0 1.142,00 228,40 913,60 228,40
§ 1302 ...... 18.541.5413.2178.0000 ... 4.4.90.52.99 100 - 0 10,00 2,00 8,00 2,00
§ 1401 ...... 04.122.3300.2301.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.898,00 779,60 3.118,40 779,60
§ 1401 ...... 04.122.3300.2301.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 2.600,00 520,00 2.080,00 520,00
§ 1401 ...... 04.122.3300.2301.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1401 ...... 04.122.3300.2301.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.898,00 779,60 3.118,40 779,60
§ 1401 ...... 04.122.3300.2301.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1401 ...... 04.122.3300.2301.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 780.835,00 156.167,00 624.668,00 156.167,00
§ 1401 ...... 04.661.4421.2303.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1401 ...... 04.661.4421.2303.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 3.100,00 620,00 2.480,00 620,00
§ 1401 ...... 04.661.4421.2303.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
§ 1401 ...... 04.661.4421.2303.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 2.300,00 460,00 1.840,00 460,00
§ 1401 ...... 04.692.4422.2304.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 1401 ...... 04.692.4422.2304.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1401 ...... 04.692.4422.2304.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 204.369,00 40.873,80 163.495,20 40.873,80
§ 1401 ...... 07.212.2421.2302.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 70.000,00 14.000,00 56.000,00 14.000,00
§ 1401 ...... 07.212.2421.2302.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 1.500,00 300,00 1.200,00 300,00
§ 1401 ...... 07.212.2421.2302.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 16.500,00 3.300,00 13.200,00 3.300,00
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 3.500,00 700,00 2.800,00 700,00
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 800,00 160,00 640,00 160,00
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 5.184,00 1.036,80 4.147,20 1.036,80
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 56.450,00 11.290,00 45.160,00 11.290,00
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 11.832,00 2.366,40 9.465,60 2.366,40
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 100,00 20,00 80,00 20,00
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 5.184,00 1.036,80 4.147,20 1.036,80
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 17.000,00 3.400,00 13.600,00 3.400,00
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 105.888,00 21.177,60 84.710,40 21.177,60
§ 1501 ...... 04.122.3300.2121.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 6.727,00 1.345,40 5.381,60 1.345,40
§ 1501 ...... 16.122.5093.4001.0000 ... 3.3.90.30.26 100 - 0 5.500,00 1.100,00 4.400,00 1.100,00
§ 1501 ...... 16.122.5093.4001.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 185.000,00 37.000,00 148.000,00 37.000,00
§ 1501 ...... 16.122.5093.4001.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 7.587,00 1.517,40 6.069,60 1.517,40
§ 1501 ...... 16.122.5093.4001.0000 ... 3.3.90.39.65 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1501 ...... 16.122.5093.4001.0000 ... 3.3.90.39.68 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
§ 1501 ...... 16.122.5093.4001.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1501 ...... 16.122.5093.4001.0000 ... 3.3.90.39.74 100 - 0 98.000,00 19.600,00 78.400,00 19.600,00
§ 1501 ...... 16.122.5093.4001.0000 ... 3.3.90.39.87 100 - 0 5.600,00 1.120,00 4.480,00 1.120,00
§ 1501 ...... 16.122.5093.4001.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 12.600,00 2.520,00 10.080,00 2.520,00
§ 1501 ...... 16.122.5093.4001.0000 ... 4.4.90.93.00 100 - 0 2.000.000,00 400.000,00 1.600.000,00 400.000,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 313.655,00 62.731,00 250.924,00 62.731,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.30.27 100 - 0 31.050,00 6.210,00 24.840,00 6.210,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.30.35 100 - 0 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.500,00 700,00 2.800,00 700,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.30.38 100 - 0 28.000,00 5.600,00 22.400,00 5.600,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.36.00 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 28.000,00 5.600,00 22.400,00 5.600,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 110.000,00 22.000,00 88.000,00 22.000,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 1.700.000,00 340.000,00 1.360.000,00 340.000,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.500,00 700,00 2.800,00 700,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 6.600,00 1.320,00 5.280,00 1.320,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 0 65.000,00 13.000,00 52.000,00 13.000,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.39.75 100 - 0 34.560,00 6.912,00 27.648,00 6.912,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 205.667,00 41.133,40 164.533,60 41.133,40
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 1601 ...... 06.122.2300.2410.0000 ... 3.3.90.39.86 100 - 0 6.900,00 1.380,00 5.520,00 1.380,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 28.000,00 5.600,00 22.400,00 5.600,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 6.000,00 1.200,00 4.800,00 1.200,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.39.50 100 - 0 3.123.718,00 624.743,60 2.498.974,40 624.743,60
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 23.000,00 4.600,00 18.400,00 4.600,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 32.000,00 6.400,00 25.600,00 6.400,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 2.200,00 440,00 1.760,00 440,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 8.650,00 1.730,00 6.920,00 1.730,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 1601 ...... 06.122.3300.2408.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 1.500,00 300,00 1.200,00 300,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 2.600,00 520,00 2.080,00 520,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 2.600,00 520,00 2.080,00 520,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.71 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.82 100 - 0 12.000,00 2.400,00 9.600,00 2.400,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 2.000,00 400,00 1.600,00 400,00
§ 1901 ...... 04.122.4300.2900.0000 ... 3.3.90.39.85 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.30.00 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.625,00 325,00 1.300,00 325,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.00 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.51 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 4.000,00 800,00 3.200,00 800,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.60 100 - 0 24.000,00 4.800,00 19.200,00 4.800,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.61 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.625,00 325,00 1.300,00 325,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 3.000,00 600,00 2.400,00 600,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 8.000,00 1.600,00 6.400,00 1.600,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.71 100 - 0 7.000,00 1.400,00 5.600,00 1.400,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 368.400,00 73.680,00 294.720,00 73.680,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4007.4002.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 3.900,00 780,00 3.120,00 780,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 1.625,00 325,00 1.300,00 325,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.39.54 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.39.66 100 - 0 500,00 100,00 400,00 100,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 1.625,00 325,00 1.300,00 325,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 1.000,00 200,00 800,00 200,00
§ 1901 ...... 04.334.4421.2901.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 300.000,00 60.000,00 240.000,00 60.000,00
2001 ...... 15.122.3300.2249.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 3.564,00 712,80 2.851,20 712,80
2001 ...... 15.122.3300.2249.0000 ... 3.3.90.33.00 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
2001 ...... 15.122.3300.2249.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 3.888,00 777,60 3.110,40 777,60
2001 ...... 15.122.3300.2251.0000 ... 3.3.90.30.33 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
2001 ...... 15.122.3300.2251.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 13.284,00 2.656,80 10.627,20 2.656,80
2001 ...... 15.122.3300.2251.0000 ... 3.3.90.30.39 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
2001 ...... 15.122.3300.2251.0000 ... 3.3.90.39.57 100 - 0 77.000,00 15.400,00 61.600,00 15.400,00
2001 ...... 15.122.3300.2251.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 13.608,00 2.721,60 10.886,40 2.721,60
2001 ...... 15.122.3300.2251.0000 ... 3.3.90.39.83 100 - 0 60.912,00 12.182,40 48.729,60 12.182,40
2001 ...... 15.122.3300.2251.0000 ... 3.3.90.93.00 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.30.21 100 - 0 26.600,00 5.320,00 21.280,00 5.320,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 14.000,00 2.800,00 11.200,00 2.800,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.30.24 100 - 0 57.400,00 11.480,00 45.920,00 11.480,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 6.480,00 1.296,00 5.184,00 1.296,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.30.37 100 - 0 65.000,00 13.000,00 52.000,00 13.000,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.39.55 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 6.480,00 1.296,00 5.184,00 1.296,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.39.69 100 - 0 1.200.000,00 240.000,00 960.000,00 240.000,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.39.70 100 - 0 52.640,00 10.528,00 42.112,00 10.528,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.47.00 100 - 0 36.000,00 7.200,00 28.800,00 7.200,00
2001 ...... 15.122.3300.2334.0000 ... 3.3.90.48.00 100 - 0 89.240,00 17.848,00 71.392,00 17.848,00
2001 ...... 15.122.3300.2335.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 200.000,00 40.000,00 160.000,00 40.000,00
2001 ...... 15.122.3381.2336.0000 ... 3.3.90.30.27 100 - 0 88.000,00 17.600,00 70.400,00 17.600,00
2001 ...... 15.122.3381.2336.0000 ... 3.3.90.30.33 100 - 0 50.000,00 10.000,00 40.000,00 10.000,00
2001 ...... 15.122.3381.2336.0000 ... 3.3.90.39.72 100 - 0 87.000,00 17.400,00 69.600,00 17.400,00
2001 ...... 15.122.5300.2331.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 4.860,00 972,00 3.888,00 972,00
2001 ...... 15.122.5300.2331.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 4.860,00 972,00 3.888,00 972,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.30.20 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.30.23 100 - 0 5.000,00 1.000,00 4.000,00 1.000,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.30.32 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.30.33 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 30.000,00 6.000,00 24.000,00 6.000,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.39.58 100 - 0 80.000,00 16.000,00 64.000,00 16.000,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.39.59 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.39.64 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.39.71 100 - 0 10.000,00 2.000,00 8.000,00 2.000,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.39.73 100 - 0 20.000,00 4.000,00 16.000,00 4.000,00
2001 ...... 15.451.5085.5001.0000 ... 3.3.90.39.85 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
2001 ...... 15.451.5382.2115.0000 ... 3.3.90.30.34 100 - 0 200.000,00 40.000,00 160.000,00 40.000,00
2001 ...... 15.451.5382.2115.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 4.300.000,00 860.000,00 3.440.000,00 860.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2116.0000 ... 3.3.90.35.00 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2332.0000 ... 3.3.90.30.22 100 - 0 100.000,00 20.000,00 80.000,00 20.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2332.0000 ... 3.3.90.30.28 100 - 0 15.000,00 3.000,00 12.000,00 3.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2332.0000 ... 3.3.90.30.33 100 - 0 1.000.000,00 200.000,00 800.000,00 200.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2332.0000 ... 3.3.90.39.56 100 - 0 40.000,00 8.000,00 32.000,00 8.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2332.0000 ... 3.3.90.39.58 100 - 0 5.200.000,00 1.040.000,00 4.160.000,00 1.040.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2332.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 300.000,00 60.000,00 240.000,00 60.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2333.0000 ... 3.3.90.39.52 100 - 0 14.200.000,00 2.840.000,00 11.360.000,00 2.840.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2337.0000 ... 3.3.90.39.53 100 - 0 9.300.000,00 1.860.000,00 7.440.000,00 1.860.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2338.0000 ... 3.3.90.39.53 100 - 0 2.100.000,00 420.000,00 1.680.000,00 420.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2339.0000 ... 3.3.90.39.53 100 - 0 5.580.000,00 1.116.000,00 4.464.000,00 1.116.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2341.0000 ... 3.3.90.30.25 100 - 0 70.000,00 14.000,00 56.000,00 14.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2341.0000 ... 3.3.90.30.33 100 - 0 60.000,00 12.000,00 48.000,00 12.000,00
2001 ...... 15.452.5381.2341.0000 ... 3.3.90.30.36 100 - 0 2.592,00 518,40 2.073,60 518,40
2001 ...... 15.452.5381.2341.0000 ... 3.3.90.39.53 100 - 0 537.500,00 107.500,00 430.000,00 107.500,00
2001 ...... 15.452.5381.2341.0000 ... 3.3.90.39.67 100 - 0 2.592,00 518,40 2.073,60 518,40
2001 ...... 15.452.5381.2341.0000 ... 3.3.90.39.79 100 - 0 76.500,00 15.300,00 61.200,00 15.300,00


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