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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.891 DE 19 DE JULHO DE 2010

(Publicação DOM 20/07/2010 p02)

Ver Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017

Altera os artigos 9º, 10 e 13 da Lei nº 12.391, de 20/10/2005, que Dispõe sobre o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º  A base de cálculo do imposto é o valor venal atualizado dos bens ou dos direitos transmitidos.
(ver Portaria nº 08 , de 21/07/2010SMF) (ver Portaria nº 11 , de 26/09/2011SMR)
§ 1º O valor venal, para fins deste imposto, será apurado por estimativa, pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos valores das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário local, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte em guia informativa e valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, infraestrutura urbana e outros.
§ 2º Se houver divergência entre os valores declarados no instrumento de transmissão e o valor venal atualizado, na forma do § 1o. deste artigo, prevalecerá, para fins de base de cálculo, o que for maior.
§ 3º Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças fica responsável pela publicação da estimativa mencionada no § 1º deste artigo.
§ 5º Tratando-se de imóvel não constante no Cadastro Imobiliário Municipal da Secretaria Municipal de Finanças, o valor venal poderá ser obtido mediante instauração de procedimento administrativo específico, a critério do departamento responsável pelo tributo. (ver Lei Complementar nº 43, de 12/12/2013)
§ 6º Tratando-se de imóvel rural, o valor venal para fins de ITBI será o valor total do imóvel constante da declaração para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ou o valor do instrumento de transmissão, o que for maior". (NR)

Art. 2º  Fica acrescido o inciso III e alterado o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.........................................................................................
................................................................................................
III - da instituição e extinção do direito de superfície e da transferência do direito de construir, quando será tomado como base de cálculo o valor do instrumento.
(ver Lei Complementar nº 43, de 12/12/2013)
Parágrafo único.  Nos casos do inciso II deste artigo, não constando do instrumento o valor do preço pago por lance ou o valor da avaliação, a base de cálculo do imposto será o valor venal oficial do imóvel, nos termos do art. 9o. desta Lei". (NR)
(ver Lei Complementar nº 43, de 12/12/2013)

Art. 3º  Fica alterado o artigo 13 da Lei n. 12.391, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.  O lançamento do imposto será efetuado com base nos elementos constantes dos instrumentos públicos e particulares de transmissão, conjugados com o valor venal de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei e com as declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo e pelo ofício público ou, ainda, apurados de ofício pela Administração Municipal". (NR)
(ver Instrução Normativa nº 01 , de 19/06/2013-DRI)

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de julho de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/41.468


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