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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.511 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 24/12/2008 p.03)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 16.619 , de 08/04/2009
Ver Decreto nº 18.816, de 31/07/2015

Dispõe sobre a  proibição da administração pública municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações assumidas por  terceiros.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Administração Pública Municipal proibida de promover quaisquer pagamentos de obrigações assumidas por seus servidores, mesmo que por intermédio de entidades de classe.
Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição as obrigações assumidas por convênio entre a Prefeitura, a entidade de classe e os terceiros interessados, bem como as contribuições referentes à própria entidade de classe.
Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição as obrigações assumidas por convênio entre a Prefeitura e entidade de classe e por Termo de Adesão ao credenciamento entre a Municipalidade e os terceiros interessados, bem como as contribuições referentes à própria entidade de classe. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)

Art. 2º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras para a concessão de empréstimos a servidores municipais.
Art. 2º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar credenciamento e firmar Termo de Adesão com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e de cartões de crédito a servidores municipais. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
Art. 2º Ficam os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar credenciamento e firmar Termo de Adesão com instituições financeiras e administradoras de cartões para a concessão de empréstimos, cartões de crédito e cartões de benefícios a servidores municipais. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.373, de 14/04/2023)
§ 1º  A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar descontos em folha de pagamento dos seus servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, ocupantes de cargos eletivos, agentes públicos, funcionários de Fundações, Autarquias e Empresas de Economia Mista, desde que expressamente autorizados por eles, dos valores devidos a favor de terceiros, com base nos convênios referenciados no caput deste artigo.
§ 1º  A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar descontos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, ocupantes de cargos eletivos, agentes públicos, funcionários de Fundações, Autarquias e Empresas de Economia Mista, desde que expressamente autorizados por eles, dos valores devidos a favor de terceiros, com base nos credenciamentos referenciados no caput deste artigo.  (nova redação de acordo com a Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
§ 2º As autorizações dos servidores para desconto em folha de pagamento será feita junto às instituições financeiras que serão responsáveis pela sua guarda física e estas deverão apresentá-las quando instada por esta Municipalidade.
§ 3º A soma dos descontos objeto das autorizações para com as instituições financeiras não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor, exceto quando se tratar de financiamento habitacional, hipótese em que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor.
§ 3º A soma dos descontos objeto das autorizações para com as instituições financeiras deverá observar os seguintes critérios:
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
I - Não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor; (acrescido pela Lei nº 14.346 , de 23/07/2012) (Ver Lei nº 16.113, de 14/09/2021 - limite de 35% até 21/12/2021)
II - poderá atingir o limite de 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor quando se tratar de financiamento habitacional; (acrescido pela Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
III - Ficam excluídas dos limites aludidos nos incisos anteriores as despesas contraídas por intermédio de cartão de crédito, limitadas estas em no máximo 10% do salário ou vencimento líquido do servidor.  (acrescido pela Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
§ 4º A soma dos descontos objeto de outras autorizações previstas não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor.
§ 5º A soma dos descontos estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor ou 60% (sessenta por cento) para os casos de financiamento habitacional.
§ 6º O prazo máximo estabelecido para o desconto na folha de pagamento dos servidores públicos será de 72 (setenta e dois) meses, excetuado o referente a financiamento habitacional, obedecidos os parâmetros da Lei Federal própria que regulamenta a matéria.
§ 6º O prazo máximo estabelecido para o desconto na folha de pagamento dos servidores públicos será de 84 (oitenta e quatro) meses, excetuado o referente a financiamento habitacional, obedecidos os parâmetros da Lei Federal própria que regulamenta a matéria. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.100, de 24/11/2015)
§ 6º  O prazo máximo estabelecido para o desconto na folha de pagamento dos servidores públicos será de 96 (noventa e seis) meses, excetuado o referente a financiamento habitacional, obedecidos os parâmetros da lei federal própria que regulamenta a matéria. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.018, de 03/11/2020)
§ 7º
Em caso de afastamento do servidor, por qualquer motivo, fica o órgão público isento de qualquer responsabilidade, cessando na data de seu desligamento o desconto consignado.

Art. 3º  Os efeitos desta Lei estende-se às autarquias, fundações e empresas de economia mista municipais.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 10.247 , de 15 de setembro de 1999, nº 10.501 , de 02 de maio de 2000 e nº 11.630 , de 31 de julho de 2003.

Campinas, 23 de dezembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT . 08/10/8447
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL