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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 136/2009

(Publicação DOM 22/07/2009 p.19)

REVOGADA pela Resolução nº 13, de 18/01/2013-Setransp
REVOGADA pela Resolução 08, de 07/01/2010
-Setransp
Ver Resolução nº 120, de 16/07/2009
-Setransp

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a circulação de veículos de médio e grande porte na região central do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o alto índice registrado no Volume Diário Médio (VDM) de veículos de médio e grande porte, nos horários de pico, na região central da cidade;
CONSIDERANDO que a restrição à circulação destes veículos, nos horários determinados, contribui para a redução da emissão de poluentes e melhora o nível de qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário da região central do Município de Campinas, oferecendo melhor conforto e maior segurança à sociedade civil;
CONSIDERANDO o tamanho da frota de aproximadamente 600 mil veículos registrados neste município excluindo-se a frota flutuante diária;
CONSIDERANDO , por fim, a realização de obras para a construção das Estações de Transferência nas Avenidas Senador Saraiva, Dr. Moraes Sales, Anchieta e Orozimbo Maia; e
CONSIDERANDO as discussões realizadas junto ao Sindicamp, ACIC, Transportadores e Comerciantes,
  

RESOLVE:   

Art. 1º  A restrição à circulação de veículos de médio e grande porte, nos horários determinados, na região central do Município de Campinas, deverá obedecer ao disposto nesta Resolução.
§ 1º  Considerar-se-á, para fins desta Resolução, a demarcação da área que compreende o sistema viário da região central do Município de Campinas, o peso bruto total (PBT) dos veículos de médio e grande porte e os dias e horários de restrição à circulação.

Art. 2º  Considera-se como sistema viário da região central do Município de Campinas a área interna compreendida pelo polígono formado pelas seguintes ruas e avenidas, incluídas estas: Avenida Anchieta, Rua Dona Libânia, Avenida Orozimbo Maia, Rua Jorge Miranda, Avenida Senador Saraiva, Viaduto Miguel Vicente Cury, Avenida Dr. Moraes Sales e Rua Irmã Serafina.  

Art. 3º  Considera-se o peso bruto total (PBT) dos veículos de médio e grande porte, seguindo-se o previamente disposto no Art. 2º da Resolução Municipal nº 210, de 1º de novembro de 2006, em consonância com o disposto no artigo 117 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
I - Será considerado veículo de médio porte qualquer com peso bruto total (PBT) entre 6, 0 e 10, 0 toneladas;
II - Será considerado veículo de grande porte qualquer com peso bruto total (PBT) acima de 10, 0 toneladas.
  

Art. 4º  Estará restrita a circulação de veículos de médio e grande porte, nos horários abaixo especificados, de segunda-feira à sexta-feira, excluídos os sábados, domingos e feriados.
§ 1º No horário compreendido entre 7h00 e 9h00, em toda a extensão da Avenida Anchieta, como também na Rua Irmã Serafina, no trecho compreendido entre a Avenida Dr. Moraes Sales e a Rua General Osório;
§ 2º No horário compreendido entre 16h00 e 19h00, em toda a área do sistema viário da região central do Município de Campinas, incluindo-se, para todos os efeitos, as vias internas ao polígono formado pelas ruas e avenidas descritas no artigo 2º supra.
 

Art. 5º  Excluem-se da restrição prevista no artigo anterior os veículos classificados no artigo 29, incisos VII e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, desde que devidamente identificados.   

Art. 6º  Compete, privativamente, à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC), a emissão de autorização especial para a circulação de veículos restritos, nos horários de proibição.
§ 1º Esta autorização especial somente terá validade se feita mediante documento específico que contenha data, horário e vias em que será efetuada a circulação;
§ 2º Deve-se requisitar esta autorização via Protocolo Geral na EMDEC com antecedência mínima de 48 horas da data em que será efetuada a circulação.
  

Art. 7º  Do não cumprimento do disposto nesta Resolução, caberá sanção pelo enquadramento legal ao artigo 187, do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo-se também, não obstante, o disposto na Portaria nº 59, do DENATRAN, de 14 de setembro de 2007, com as seguintes penalidades:
I - Infração de natureza média, com a aplicação de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - Multa de R$ 85, 13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).
  

Art. 8º  Compete à EMDEC proceder à sinalização de proibição de circulação em todas as ruas e avenidas elencadas no artigo 2º supra.   

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2009, revogadas todas as disposições em contrário.   

Campinas, 21 de julho de 2009   

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes
  


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