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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 008/2010

(Publicação DOM 08/01/2010 p.10)

REVOGADA pela Resolução nº 13 , de 18/01/2013-Setransp
REVOGADA pela Resolução nº 23 , de 23/02/2011-Setransp

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a circulação de veículos de médio e grande porte na região central do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o alto índice registrado no Volume Diário Médio (VDM) de veículos de médio e grande porte, nos horários de pico, na região central da cidade;
CONSIDERANDO que a restrição à circulação destes veículos, nos horários determinados, contribui para a redução da emissão de poluentes e melhora o nível de qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário da região central do Município de Campinas, oferecendo melhor conforto e maior segurança à sociedade civil;
CONSIDERANDO o tamanho da frota de aproximadamente 647 mil veículos registrados neste município excluindo-se a frota flutuante diária, de acordo com os dados do DETRAN/SP;
CONSIDERANDO , por fim, a nova circulação na área central em virtude da implantação do Corredor Central para veículos do Sistema de Transporte Publico Coletivo - InterCamp.
  

RESOLVE:  

Art. 1º  A circulação de caminhões de médio e grande porte, nos horários determinados, na região central do Município de Campinas, deverá obedecer ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único.  Considerar-se-á, para fins desta Resolução, a demarcação da área que compreende o sistema viário da região central do Município de Campinas, o peso bruto total (PBT) dos caminhões de médio e grande porte e os dias e horários de restrição à circulação.
  

Art. 2º  Considera-se como sistema viário da região central do Município de Campinas a área interna ao polígono formado pelo Corredor Central que compreende a rota delimitada pelas Avenidas Moraes Sales, Anchieta, Orosimbo Maia, Senador Saraiva e Rua Irmã Serafina   

Art. 3º  Considera-se o peso bruto total (PBT) dos veículos de médio e grande porte, seguindo-se o previamente disposto no Art. 2º da Resolução Municipal nº 210, de 1º de novembro de 2006, em consonância com o disposto no artigo 117 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
I - Será considerado veículo de médio porte aquele com peso bruto total (PBT) entre 6,0 (seis) e 10,0 (dez) toneladas;
II - Será considerado veículo de grande porte aquele com peso bruto total (PBT) acima de 10, 0 (dez) toneladas.
  

Art. 4º  Estará restrita a circulação de caminhões de médio e grande porte, nos horários abaixo especificados, de segunda-feira à sexta-feira.
§ 1º No horário compreendido entre 7h00 e 9h00, em toda a extensão da Avenida Anchieta, como também na Rua Irmã Serafina, no trecho compreendido entre a Avenida Dr. Moraes Sales e a Rua General Osório;
§ 2º No horário compreendido entre 16h00 e 19h00, em todas as rua e avenidas internas ao polígono formado pelo Corredor Central incluindo as citadas no Art. 2º.
  

Art. 5º  Excluem-se da restrição prevista no artigo anterior os veículos classificados no artigo 29, incisos VII e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, desde que devidamente identificados.   

Art. 6º  Compete, privativamente, à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, a emissão de autorização especial para a circulação de veículos restritos, nos horários de proibição.
§ 1º Esta autorização especial somente terá validade se feita mediante documento específico que contenha data, horário e vias em que será autorizada a circulação;
§ 2º Deve-se requisitar esta autorização via Protocolo Geral na EMDEC com antecedência mínima de 48 horas da data em que será efetuada a circulação.
  

Art. 7º  Do não cumprimento do disposto nesta Resolução, caberá sanção pelo enquadramento legal ao artigo 187, do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo-se também, não obstante, o disposto na Portaria nº 59, do DENATRAN, de 14 de setembro de 2007, com as seguintes penalidades:
I - Infração de natureza média, com a aplicação de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - Multa de R$ 85, 13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).
 

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor no dia 09 de janeiro do corrente ano, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Setransp nº 136/2009 , de 21 de julho de 2009. 

Campinas, 07 de janeiro de 2010   

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes
  


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