LEI Nº 13.197, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 15/12/2007 p.03)
Ver procedimentos no Decreto nº 22.804, de 26/05/2023
Ver procedimentos no
Decreto nº 16.153
, de 22/02/2008
Dispõe sobre a instituição do programa "Auxílio Moradia" e suas modalidades, na forma que especifica.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Fica autorizada
a criação do Programa "Auxílio Moradia" em suas modalidades, destinado ao
atendimento de pessoas ou famílias que se encontrem em situação de risco
pessoal e/ou social e não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos
no que tange à integridade física, moral ou social.
Art. 2º
São modalidades
do Programa "Auxílio Moradia":
I - Auxílio Moradia
emergencial;
II - Auxílio Moradia para mulheres vítimas de violência de gênero. (revogado pela Lei nº 16.334, de 21/12/2022)
CAPÍTULO II
DO "AUXÍLIO MORADIA" EMERGENCIAL
Art. 3º O "Auxílio Moradia" Emergencial destina-se a atender:
I - pessoas de
baixa renda, em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes em
áreas de risco de enchentes e desabamentos, quando declarada situação de
calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo;
II - pessoas de
baixa renda, em situação de vulnerabilidade habitacional e de vulnerabilidade
ou risco social, residentes em áreas identificadas e monitoradas, onde há
indicação técnica e a necessidade de desocupação imediata das moradias.
III - pessoas de baixa renda, residentes em áreas de interesse do Poder Público necessárias à implantação de obras ou equipamentos públicos, e que não tenham direito a indenização em razão de desapropriação. (acrescido pela Lei nº 13.784
, de 04/03/2010)
Art. 4º O "Auxílio Moradia" emergencial dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais, pelo prazo de até 12(doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período em caso de necessidade.
Art. 4º O Auxílio Moradia emergencial dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até a entrega da unidade habitacional pelo Poder Público, mediante justificativa fundamentada da Secretaria de Habitação. (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.784
,
de 04/03/2010)
§ 1º.
A bolsa
prevista no caput deste artigo será concedida a apenas uma das pessoas de uma
mesma família, residente em moradia a ser desocupada.
§ 2º.
A
comprovação das situações que ensejam interdição, desocupação ou demolição
deverá ser feita por laudo técnico elaborado por técnicos da Secretaria
Municipal de Habitação ou da Secretaria Municipal de Urbanismo ou da Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura, acompanhado do Boletim de ocorrência emitido pela
Defesa Civil, quando for o caso.
§ 3º.
O laudo
técnico deverá especificar a necessidade da demolição, suas implicações
técnicas, os tipos de risco e o grau do efetivo comprometimento da moradia que
justifiquem sua imediata demolição.
§ 4º
Comprovado
no laudo técnico a necessidade de demolição, conceder-se-á o benefício, na
forma da presente lei.
§ 5º
A demolição
da moradia será feita pela Administração Regional com o acompanhamento da
Coordenadoria Setorial de Habitação da Secretaria Municipal de Habitação;
§ 6º
O
atendimento social, a elaboração de cadastro sócio-econômico e o laudo social
circunstanciado serão realizados por assistentes sociais da Secretaria
Municipal de Habitação e, quando for necessário, em conjunto com assistentes
sociais da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão
Social.
§ 7º O benefício será cancelado sempre que a Administração constatar que a situação econômica do beneficiário é incompatível com o recebimento do benefício. (acrescido pela
Lei nº 13.784
, de 04/03/2010)
Art. 5º A solicitação do benefício para fins de enquadramento no programa deverá vir
acompanhada dos seguintes documentos:
I Laudo social
circunstanciado;
II Laudo técnico
elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação ou Secretaria Municipal de
Urbanismo;
III Termo de
Interdição;
IV documentos
pessoais do beneficiário.
Parágrafo único . Além dos documentos mencionados neste artigo, deverá ser apresentado Boletim de ocorrência expedido pela Defesa Civil, na hipótese prevista no inciso I do art. 3º e no caso de risco à incolumidade física dos moradores, no caso do inciso II do art. 3º.
§
1º Além
dos documentos mencionados no caput deste artigo, deverá ser
apresentado Boletim de Ocorrência expedido pela Defesa Civil, na
hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, e no caso de risco à
incolumidade física dos moradores, no caso do inciso II do art.
3º. (renumerado de acordo com a Lei nº 13.784 , de 04/03/2010)
§
2º Na
hipótese do inciso III do art. 3º desta Lei, não há necessidade
de apresentação de laudo técnico, de termo de interdição do
imóvel e de Boletim de Ocorrência da Defesa Civil, devendo no
entanto ser comprovada, através do laudo social, a vulnerabilidade
econômica do solicitante. (acrescido
pela Lei
nº 13.784 , de 04/03/2010)
CAPÍTULO III
DO "AUXÍLIO MORADIA" PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO
(revogado pela Lei nº 16.334, de 21/12/2022)
Art. 6º O "Auxílio Moradia" para mulheres vítimas de violência de gênero destina-se a atender mulheres e suas famílias, que foram vítimas de violência de gênero com risco de morte, que após a cessação do risco e esgotadas todas as possibilidades de retorno ao lar e à família extensa ainda se encontrem sem autonomia financeira. (revogado pela Lei nº 16.334, de 21/12/2022)
Art. 7º O "Auxílio Moradia" para mulheres vítimas de violência de gênero dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período em caso de necessidade. (revogado pela Lei nº 16.334, de 21/12/2022)
Parágrafo único. A bolsa prevista no caput deste artigo será concedida a apenas uma das mulheres de uma mesma família.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO
Art. 8º As bolsas do
Programa "Auxílio Moradia", em qualquer de suas modalidades, poderão ser
suspensas ou revogadas a qualquer tempo, quando:
I - o beneficiário
estiver incluído em qualquer programa de habitação, seja da esfera Municipal,
Estadual ou Federal;
II - ocorrer
modificação nas condições que ensejaram a concessão do benefício;
III - o
beneficiário conquistar autonomia financeira;
IV - especificamente no caso do art. 6º, a beneficiária não se envolver com o seu
plano individual de atendimento que visa à conquista da autonomia
sócio-econômica, nos moldes pactuados com a equipe técnica de referência;
V - comprovado o
uso indevido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º
Competirá à
Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social conceder,
suspender ou revogar os benefícios do Programa "Auxílio Moradia" na modalidade
para mulheres vítimas de violência de gênero, bem como exercer a função de
acompanhamento e controle social das atividades desta modalidade.
Art. 10. Competirá à Secretaria
Municipal de Habitação em conjunto com a Secretaria Municipal de Cidadania,
Trabalho, Assistência e Inclusão Social conceder, suspender ou revogar os
benefícios do Programa "Auxílio Moradia" na modalidade Emergencial previsto no
inciso I do art. 3º desta Lei, bem como exercer a função de acompanhamento e as
avaliações periódicas da situação dos beneficiários desta modalidade.
Art. 11. Competirá
exclusivamente à Secretaria Municipal de Habitação, conceder, suspender ou
revogar os benefícios concedidos de "Auxílio Moradia" previsto no inciso II do
art. 3º desta Lei, bem como proceder às avaliações periódicas da situação dos
beneficiários.
Art. 12.
Os beneficiários
do Programa "Auxílio Moradia" deverão manifestar sua adesão às modalidades do
Programa mediante assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico, cujo
teor será regulamentado pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação desta Lei.
Art. 13. O valor das
bolsas de quaisquer das modalidades do Programa "Auxílio Moradia" serão
reajustados de acordo com a variação da UFIC.
Art. 14.
As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 15.
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Paço
Municipal, 14 de dezembro de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT. 05/10/08977
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS