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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.197, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 15/12/2007 p.03)

Dispõe sobre a instituição do programa "Auxílio Moradia" e suas modalidades, na forma que especifica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Fica autorizada a criação do Programa "Auxílio Moradia" em suas modalidades, destinado ao atendimento de pessoas ou famílias que se encontrem em situação de risco pessoal e/ou social e não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos no que tange à integridade física, moral ou social.

Art. 2º  São modalidades do Programa Auxílio Moradia:
I - Auxílio Moradia emergencial;
II - Auxílio Moradia para mulheres vítimas de violência de gênero.

CAPÍTULO II
DO "AUXÍLIO MORADIA" EMERGENCIAL

Art. 3º  O "Auxílio Moradia" Emergencial destina-se a atender:
I - pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas de risco de enchentes e desabamentos, quando declarada situação de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo;
II - pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade habitacional e de vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas identificadas e monitoradas, onde há indicação técnica e a necessidade de desocupação imediata das moradias.

Art. 4º  "O Auxílio Moradia" emergencial dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais, pelo prazo de até 12(doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período em caso de necessidade.
§ 1º  A bolsa prevista no caput deste artigo será concedida a apenas uma das pessoas de uma mesma família, residente em moradia a ser desocupada.
§ 2º  A comprovação das situações que ensejam interdição, desocupação ou demolição deverá ser feita por laudo técnico elaborado por técnicos da Secretaria Municipal de Habitação ou da Secretaria Municipal de Urbanismo ou da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, acompanhado do Boletim de ocorrência emitido pela Defesa Civil, quando for o caso.
§ 3º  O laudo técnico deverá especificar a necessidade da demolição, suas implicações técnicas, os tipos de risco e o grau do efetivo comprometimento da moradia que justifiquem sua imediata demolição.
§ 4º  Comprovado no laudo técnico a necessidade de demolição, conceder-se-á o benefício, na forma da presente lei.
§ 5º  A demolição da moradia será feita pela Administração Regional com o acompanhamento da Coordenadoria Setorial de Habitação da Secretaria Municipal de Habitação;
§ 6º  O atendimento social, a elaboração de cadastro sócio-econômico e o laudo social circunstanciado serão realizados por assistentes sociais da Secretaria Municipal de Habitação e, quando for necessário, em conjunto com assistentes sociais da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.

Art. 5º  A solicitação do benefício para fins de enquadramento no programa deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I - Laudo social circunstanciado;
II - Laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação ou Secretaria Municipal de Urbanismo;
III - Termo de Interdição;
IV - documentos pessoais do beneficiário.
Parágrafo único.  Além dos documentos mencionados neste artigo, deverá ser apresentado Boletim de ocorrência expedido pela Defesa Civil, na hipótese prevista no inciso I do art. 3º e no caso de risco à incolumidade física dos moradores, no caso do inciso II do art. 3º.

CAPÍTULO III
DO "AUXÍLIO MORADIA" PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Art. 6º  O Auxílio Moradia para mulheres vítimas de violência de gênero destina-se a atender mulheres e suas famílias, que foram vítimas de violência de gênero com risco de morte, que após a cessação do risco e esgotadas todas as possibilidades de retorno ao lar e à família extensa ainda se encontrem sem autonomia financeira.

Art. 7º  O Auxílio Moradia para mulheres vítimas de violência de gênero dar-se-á através da concessão de bolsa no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período em caso de necessidade.
Parágrafo único.  A bolsa prevista no caput deste artigo será concedida a apenas uma das mulheres de uma mesma família.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO

Art. 8º  As bolsas do Programa Auxílio Moradia, em qualquer de suas modalidades, poderão ser suspensas ou revogadas a qualquer tempo, quando:
I - o beneficiário estiver incluído em qualquer programa de habitação, seja da esfera Municipal, Estadual ou Federal;

II - ocorrer modificação nas condições que ensejaram a concessão do benefício;
III - o beneficiário conquistar autonomia financeira;
IV - especificamente no caso do art. 6º, a beneficiária não se envolver com o seu plano individual de atendimento que visa à conquista da autonomia sócio-econômica, nos moldes pactuados com a equipe técnica de referência;
V - comprovado o uso indevido.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º  Competirá à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social conceder, suspender ou revogar os benefícios do Programa Auxílio Moradia na modalidade para mulheres vítimas de violência de gênero, bem como exercer a função de acompanhamento e controle social das atividades desta modalidade.

Art. 10.  Competirá à Secretaria Municipal de Habitação em conjunto com a Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social conceder, suspender ou revogar os benefícios do Programa Auxílio Moradia na modalidade Emergencial previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, bem como exercer a função de acompanhamento e as avaliações periódicas da situação dos beneficiários desta modalidade.

Art. 11.  Competirá exclusivamente à Secretaria Municipal de Habitação, conceder, suspender ou revogar os benefícios concedidos de Auxílio Moradia previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, bem como proceder às avaliações periódicas da situação dos beneficiários.

Art. 12.  Os beneficiários do Programa Auxílio Moradia deverão manifestar sua adesão às modalidades do Programa mediante assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico, cujo teor será regulamentado pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 13.  O valor das bolsas de quaisquer das modalidades do Programa Auxílio Moradia serão reajustados de acordo com a variação da UFIC.

Art. 14.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 14 de dezembro de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT. 05/10/08977
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS


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