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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.153 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

(Publicação DOM 23/02/2008 p. 01)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.804de 26/05/2023

Estabelece procedimentos para concessão do benefício previsto na Lei nº 13.197, de 14/12/2007, que Dispõe sobre a instituição do programa Auxílio Moradia e suas modalidades, na forma que especifica.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.197 , de 14 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade em estabelecer procedimentos correspondentes à concessão do benefício em suas diversas modalidades,
  

DECRETA:

Art. 1º  O Programa Auxílio Moradia, em suas modalidades, atenderá pessoas ou famílias em situação de risco pessoal e/ou social e não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos no que tange à integridade física, moral ou social, nas seguintes modalidades:
I - Auxílio Moradia emergencial destinado a pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas de risco de enchentes e desabamentos, quando declarada situação de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Auxílio Moradia emergencial destinado a pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade habitacional e de vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas identificadas e monitoradas, onde há indicação técnica e a necessidade de desocupação imediata das moradias;
III - Auxílio Moradia, voltado às mulheres vítimas de violência de gênero que se encontram em situação de abrigamento e suas famílias, que foram vítimas de violência de gênero com risco de morte, que após a cessação do risco e esgotadas todas as possibilidades de retorno ao lar e à família extensa ainda se encontrem sem autonomia financeira. 
(revogado pelo Decreto nº 22.705, de 08/03/2023

DO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL QUANDO DECLARADA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA   

Art. 2º  A solicitação do benefício e enquadramento no programa Auxílio Moradia descrito no inciso I do art. 1º deste decreto, deverá ser protocolizada junto ao protocolo geral e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - Laudo Social circunstanciado, que deverá conter no mínimo, número de residentes na mesma moradia, nome, idade, RG, CPF dos mesmos, composição da renda familiar, origem da renda, estimativa de renda e renda per capta;
II - Laudo Técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação e Defesa Civil, deverá contemplar, além da localização, do tipo construtivo, do laudo descritivo do imóvel comprometido, o grau de comprometimento, a tipificação do risco, as condições físicas do terreno e do solo, parecer indicativo da demolição da moradia e laudo fotográfico;
III - Termo de interdição acompanhado de autorização de demolição e compromisso se for o caso;
IV - cópia do CPF/MF e do RG do (a) beneficiário (a);
V - Boletim de Ocorrência expedido pela Defesa Civil, quando houver risco à incolumidade física dos moradores;
VI - Termo de adesão e compromisso específico.
§ 1º  Para a elaboração do laudo técnico previsto no inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Habitação e a Defesa Civil, em caso de necessidade, contarão com o concurso da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 2º  O atendimento social, a elaboração de cadastro sócio-econômico e o laudo social circunstanciado, na modalidade descrita no inciso I do art. 1 serão realizados por assistentes sociais da Secretaria Municipal de Habitação e, quando for necessário, em conjunto com assistentes sociais da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.
§ 3º  O pedido será remetido à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social que em conjunto com a Secretaria Municipal de Habitação proferirá decisão acerca do pedido, sendo o benefício concedido preferencialmente em nome da mulher;
§ 4º  Após a concessão do benefício, o acompanhamento, as avaliações periódicas e o monitoramento da situação dos beneficiários serão realizados pela Secretaria Municipal de Habitação;
§ 5º  A Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social será responsável por eventual referenciamento dos beneficiários no território onde os mesmos fixarem residência.
§ 6º  Quando necessária, a demolição da moradia será feita pela Administração Regional, Subprefeitura ou órgão competente da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, com o acompanhamento da Coordenadoria Setorial de Habitação da Secretaria Municipal de Habitação e da Defesa Civil;
 

DO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL COM INDICAÇÃO TÉCNICA E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA   

Art. 3º  A solicitação do benefício e enquadramento no programa Auxílio Moradia descrito no inciso II do art. 1º deste decreto, deverá ser protocolizada junto ao protocolo geral e ser instruída com a seguinte documentação:
I - Laudo Social circunstanciado, que deverá conter no mínimo, número de residentes na mesma moradia, nome, idade, RG, CPF dos mesmos, composição da renda familiar, origem da renda, estimativa de renda e renda per capta;
II - cópia do CPF/MF e do RG do (a) beneficiário (a);
III Laudo Técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação e Defesa Civil, deverá contemplar, além da localização, do tipo construtivo, do laudo descritivo do imóvel, as condições físicas do terreno e do solo, parecer indicativo da demolição da moradia e laudo fotográfico;
IV - Termo de Interdição acompanhado de autorização de demolição e compromisso se for o caso;
V - Termo de Adesão e compromisso específico.
§ 1º  O atendimento social, a elaboração de cadastro sócio-econômico e o laudo social circunstanciado serão realizados por assistentes sociais da Secretaria Municipal de Habitação.
§ 2º  O pedido será remetido à Secretaria Municipal de Habitação proferirá decisão acerca do pedido, sendo o benefício concedido preferencialmente em nome da mulher.
§ 3º  Após a concessão do benefício, o acompanhamento e as avaliações periódicas e o monitoramento da situação dos beneficiários serão realizados pela Secretaria Municipal de Habitação;
  

DO AUXÍLIO MORADIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO   

Art. 4º  A solicitação do benefício e enquadramento no programa Auxílio Moradia descrito no inciso III do art. 1º deste decreto deverá ser protocolizada junto ao protocolo geral e instruída com os seguintes documentos: (revogado pelo Decreto nº 22.705, de 08/03/2023
I - cópia do CPF/MF e do RG da beneficiária e do boletim de ocorrência policial;
II - laudo social circunstanciado, contendo a qualificação precisa da beneficiária e dos seus dependentes, demonstrando a necessidade do benefício apesar de cessado o risco de morte ou a exposição à violência e esgotadas as possibilidades de retorno ao lar ou à família extensa, porquanto a mulher ainda se encontra sem autonomia financeira;
III - Termo de Adesão e Compromisso específico.
§ 1º  O pedido será remetido à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social que proferirá decisão acerca do pedido;
§ 2º  As publicações referentes ao benefício previsto no inciso III do art. 1º deste decreto deverão observar sigilo em relação ao nome da beneficiária.
§ 3º  Após a concessão do benefício, o acompanhamento, as avaliações periódicas e o monitoramento da situação da beneficiária serão realizados pelo Centro de Apoio à Mulher Operosa CEAMO, que traçará em conjunto com a beneficiária o plano individual de atendimento, visando à conquista da autonomia sócio-econômica da mulher.
§ 4º  O benefício previsto no inciso III do art. 1º deste decreto somente poderá ser usufruído pela beneficiária quando do desabrigamento.
§ 5º  A mulher beneficiária do auxílio moradia para vítimas de violência de gênero será referenciada no território em que fixar residência.

  

DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO   

Art. 5º  As bolsas do Programa Auxílio Moradia, em qualquer de suas modalidades, poderão ser suspensas ou canceladas a qualquer tempo, quando:
I - o beneficiário estiver incluído em qualquer programa de habitação, seja da esfera Municipal, Estadual ou Federal;
II - ocorrer modificação nas condições que ensejaram a concessão do benefício;
III - o beneficiário alcançar autonomia financeira;
IV - especificamente no caso do Art. 6º da Lei nº 13.197, 14 de dezembro de 2007, a beneficiária não se envolver com o seu plano individual de atendimento que visa à conquista da autonomia sócio-econômica, nos moldes pactuados com a equipe técnica de referência;
V - ficar comprovada a utilização indevida do benefício.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 22 de fevereiro de 2008 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito municipal
 

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

DARCI DA SILVA
Secretária de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social

PAULO MALMANN
Secretário de Finanças

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação

OSMAR COSTA
Secretário de Infra-Estrutura

HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário Municipal de Urbanismo

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO2007/10/58746, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, TRABALHO, ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.  

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
  


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