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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO N.º 15.908 DE 20 DE JULHO DE 2007

(Publicação DOM 21/07/2007: p.03)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 48 , de 20/12/2013

REGULAMENTA A LEI Nº 12.928, DE 07 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS NA FORMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E UNIDADES LOGÍSTICAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS, E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS PROMOCIONAIS COM OBJETIVOS EDUCACIONAIS, DE ESTÍMULO AO COMÉRCIO LOCAL E DE AUMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:   

Art. 1º - A concessão dos incentivos fiscais, instituídos pela Lei nº 12.928 , de 07 de maio de 2007, fica regulamentada nos termos deste Decreto. 

Art. 2º - Os requerimentos dos incentivos referidos no art. 1º deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, instruídos com os seguintes documentos: (Ver Instrução Normativa nº 04 , de 12/09/2007 SF)   

I - da qualificação da empresa: (Ver Instrução Normativa nº 04 , de 12/09/2007 SF)   

cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;   

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;   

comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo;   

comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças;   

comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças;   

Certificado de Registro de Veículo CRV, para fins de comprovação do inc. IV do art. 17 da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007;   

II da qualificação do signatário: (Ver Instrução Normativa nº 04 , de 12/09/2007 SF)   

a) cópia da Carteira de Identidade (Registro Geral RG);   

b) cópia do Cartão do Cadastro de Pessoas Físicas CPF;   

c) original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas;   

d) cópia do RG e do CPF do outorgante do mandato;   

III da regularidade fiscal: certidões negativas de débitos ou certidões positivas com efeito de negativas do Município de Campinas; (Ver Instrução Normativa nº 04 , de 12/09/2007 SF)   

IV - dos Projetos de Investimento: Projeto detalhado contendo os dados cadastrais, contábeis, fiscais, sociais, ambientais atualizados, bem como as projeções econômicas e financeiras para o período do projeto, relacionadas à atividade da empresa beneficiária, acompanhado de estudos técnicos e cronograma de implantação ou expansão, conforme modelos publicados em ato normativo do Secretário Municipal de Finanças. (Ver Instrução Normativa nº 04 , de 12/09/2007 SF)   

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a presunção das hipóteses previstas no inc. III e §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, caso em que utilizará o valor efetivamente apurado.   

Art. 4º - O incentivo adicional previsto no Art. 4º - da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, corresponde ao montante investido no mesmo período da apuração dos créditos para fins tributários, limitado a 10% (dez por cento) destes.   

Art. 5º - Recepcionado o projeto e verificada sua consistência, a moratória prevista no Art. 5º - da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, será formalizada exclusivamente para suspender a exigibilidade de créditos tributários municipais.   

§ 1º A extensão da moratória será definida com base nos valores informados no projeto de investimento com as respectivas projeções de incremento, proporcionalmente aos incentivos fiscais pleiteados.   

§ 2º Serão utilizados no cálculo da moratória o último valor adicionado do Estado de São Paulo publicado oficialmente em caráter definitivo, a quota parte líquida do ICMS repassada aos municípios paulistas no exercício anterior e as informações econômicas, fiscais e financeiras constantes do projeto de investimento para apuração do valor adicionado projetado, nos termos do Art. 16 - da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, e para cumprimento do Art. 5º - da mesma Lei .   

Art. 6º - Os cálculos relativos ao incremento do valor adicionado, previstos no inc. II do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, necessários para apurar o montante dos créditos para fins tributários relativos à cota-parte do ICMS prevista nos incs. I e III do art. 3º da referida lei, são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, que observará no que couber os termos da legislação federal e estadual que regem esse instituto.   

§ 1º O incremento do valor adicionado será apurado em relação à média verificada nos dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano-base, nos termos do inc. VII do art. 16 da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007.   

§ 2º No cálculo do valor adicionado serão considerados 76% (setenta e seis por cento) da relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada empresa beneficiária e o valor adicionado total do Estado, observando-se o disposto no inc. VII do art. 16 da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, e calculado com base na cota-parte líquida do ICMS repassada aos municípios paulistas no exercício anterior ao da apuração.   

Art. 7º - Para apuração dos incrementos previstos no Art. 3º - da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, as empresas já instaladas no Município deverão informar no projeto de investimento os valores do ISSQN e demais dados necessários para o cálculo do benefício referente aos dois exercícios fiscais anteriores ao ano base.   

§ 1º Para as empresas instaladas em Campinas durante os dois exercícios fiscais anteriores ao ano do pedido de enquadramento, as médias referidas nos incs. IV e VII do art. 16 da Lei 12.928, de 07 de maio de 2007 serão calculadas considerando-se os meses a partir do início das operações.   

§ 2º Para as empresas que se instalarem em Campinas no ano do pedido de enquadramento, a média dos dois exercícios anteriores será igual a zero.   

§ 3º Não será considerado incremento do ISSQN recolhido na qualidade de responsável tributário, nos termos do inc. IV do art. 3º da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, o imposto devido no local da prestação, nos termos dos incs. I a XX do art. 10 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.   

Art. 8º - Independentemente do valor apurado dos créditos para fins tributários, o incentivo mínimo será equivalente ao valor do IPTU relativo à área do imóvel construída ou locada para expansão dos negócios da empresa ou instalação de nova unidade, vinculada ao projeto de investimento, observadas as exigências previstas no Art. 7º - da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007.   

Art. 9º - Do montante dos créditos para fins tributários, concedidos nos termos do Art. 6º - da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, será notificado o beneficiário.   

Art. 10º - Os créditos para fins tributários, concedidos ou adquiridos na forma do § 2º do art. 11 deste Decreto, serão inicialmente utilizados para compensação dos créditos vencidos nos termos do inc. I do art. 8º da Lei nº 12.928, de 07 de maio de 2007, mediante requerimento específico previamente efetuado pelo beneficiário à Secretaria Municipal de Finanças.   

Parágrafo único . O beneficiário será notificado pela Secretaria Municipal de Finanças sobre o resultado da operação de compensação .   

Art. 11º - O beneficiário poderá, a seu critério, utilizar o saldo remanescente para quitação de tributos vincendos, ou solicitar a emissão do Certificado de Créditos para Fins Tributários, necessário à transferência dos créditos para outros contribuintes.   

§ 1º A utilização do saldo remanescente de créditos para fins tributários deverá ser informada à Secretaria Municipal de Finanças, em formulário específico, nas seguintes ocorrências:  

I quitação dos tributos com lançamento de ofício;   

II pedido de emissão de Certificado de Créditos para Fins Tributários;   

III no final do exercício fiscal, para efeito de apuração dos créditos utilizados no exercício.   

§ 2º A emissão do Certificado de Créditos para Fins Tributários será solicitada ao Secretário Municipal de Finanças em requerimento próprio, no qual deverá constar, entre outras informações, os dados cadastrais do adquirente dos créditos para fins tributários.   

Art. 12º - Ato normativo expedido pelo Secretário Municipal de Finanças definirá os modelos de requerimentos e formulários, e demais procedimentos previstos neste Decreto podendo, ainda, regular matérias complementares que entender necessárias .   

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

  

Campinas, 20 de julho de 2007   

  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS   

Prefeito Municipal de Campinas   

  

CARLOS HENRIQUE PINTO   

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos   

  

PAULO MALLMANN   

Secretário Municipal de Finanças   

  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos constantes do protocolado n.º 07/10/26986, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito, na data supra.   

  

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS   

Secretária-Chefe de Gabinete   

  

MATHEUS MITRAUD JUNIOR   

Coordenador Setorial Técnico-Legislativo   


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