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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.670 DE 25 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicado DOM 26/10/2006: p.18)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, DA SEMANA CULTURAL DO ARTISTA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Diário Saadi, promulgo nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Campinas, a Semana Cultural do Artista Especial, a ser realizada anualmente na primeira semana de dezembro, tendo a sua abertura oficial sempre no dia 03 de dezembro, Dia Internacional das Pessoas Deficientes, e integrará a agenda cultural do Município.

Art. 2º - A divulgação dos trabalhos realizados por pessoas portadoras de deficiência, radicadas no Município de Campinas, serão realizadas durante a Semana Cultural do Artista Especial através de:
I Exposições de pintura, desenho, escultura, trabalhos em marcenaria, colagem e artesanato;
II Apresentações teatrais;
III Apresentações musicais, nas suas mais diversas manifestações;
IV Apresentação de bailados;
V Outras manifestações artísticas.

Art. 3º - As exposições e espetáculos artísticos, serão realizados em bens próprios municipais, destinados a tais tipos de atividades ou que se mostrarem apropriados à realização dos mesmos.

Art. 4º - O Executivo estabelecerá, em regulamento específico através de órgão competente, designado por ele mesmo, as normas que regerão anualmente o evento, as categorias de trabalhos, inscrições, premiações, comissão selecionadora ou julgadora e outros detalhes afins, podendo convidar para participar da sua organização artistas, críticos e profissionais das artes plásticas e de entidades com atuação na área cultural, de ensino e promoção das artes plásticas às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotação própria, suplementada, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de outubro de 2006

DÁRIO SAADI
Presidente

AUTORIA: Vereadores Luiz Riguetti e Valdir Terrazan 

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 25 DE OUTUBRO DE 2006.

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


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