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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.976 DE 19 DE OUTUBRO DE 1998

(Publicação DOM 20/10/1998 p.02)

Revogado pelo Decreto nº 13.807, de 12/12/2001

Regulamenta a Lei nº 9.788, de 2 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo urbano Municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do Município de Campinas e dá outras providências.  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA   

Art. 1º  Fica autorizada a redução de 60% (sessenta por cento) da tarifa no transporte coletivo urbano municipal, aos estudantes de escolas de 1º e 2º graus das redes oficial e particular de ensino e de cursos profissionalizantes, sediados no Município de Campinas. (Ver Decreto nº 13.647 , de 20/06/2001 - redução-transporte alternativo)
Parágrafo único - Consideram-se cursos profissionalizantes os equivalentes aos de 1º e 2º graus, reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto.
  

Art. 2º  Para efetuar seu cadastramento o estudante deverá comparecer pessoalmente ou através de seu responsável, na sede da Associação das Empresas de Transporte Coletivo de Campinas - TRANSURC, situada na Rua Barata Ribeiro nº 316, em Campinas/SP, nos termos do Decreto Municipal nº 12.646, de 01 de outubro de 1997.   

Art. 3º  O cadastramento terá validade para o ano letivo.
Parágrafo único.  O estudante já cadastrado somente necessitará recadastrar-se finda a referida validade.
  

Art. 4º  O estudante cadastrado terá direito a adquirir uma cota mensal de até 50 créditos de viagens.
§ 1º O estudante cadastrado que necessitar usar duas linhas de ônibus urbano para deslocamento de sua residência à unidade de ensino, e vice-versa, terá direito a adquirir uma cota mensal de até 100 créditos de viagens.
§ 2º No ato do cadastramento, a TRANSURC determinará a quantidade de créditos de viagens a que o estudante terá direito mensalmente, com a apresentação de comprovante de residência e de matrícula na unidade de ensino.
§ 3º Os créditos de viagens adquiridos pelo estudante serão carregados em seu respectivo bilhete escolar.
  

Art. 5º  As disposições contidas no Decreto nº 12.646/97 e suas posteriores alterações deverão ser observadas, no que couber.   

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 19 de outubro de 1998   

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal em Exercício
  

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

AMANDO DE QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário Municipal de Transportes
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes no protocolado nº 43396, de 29 de junho de 1998, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

Visto: RUI FERNANDO GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa