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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.467 DE 13 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 14/01/2003: p.04)

Dispõe sobre a criação do programa de transporte escolar municipal gratuito, no município de Campinas e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º
    
Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de Campinas, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais ou estaduais de educação infantil e ensino fundamental.
Parágrafo único - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito atenderá prioritariamente os alunos que residem na Zona Rural, em bairros onde não existem escolas e naqueles cuja oferta de vagas não atendam a demanda.

Art. 2º    O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único   - No processo de seleção dos operadores será garantida a participação de autônomos.

Art. 3º    Para participar do Programa o aluno deverá estar matriculado em escola pública municipal ou estadual de ensino infantil ou fundamental.

Art. 4º    O serviço de transporte escolar instituído neste Programa será operado por condutor, devidamente habilitado, com o auxílio de monitor quando do transporte de crianças de 0 a 6 anos, o qual permanecerá no veículo durante todo o percurso.

Art. 5º    Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais e demais normas complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pela Emdec.

Art. 6º     O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito será implantado gradativamente, observando-se, para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação: 
I - problemas crônicos de saúde; 
II - menor faixa etária; 
III - menor renda familiar; 
IV - maior distância entre a residência e a escola. 
V - os alunos residentes na zona rural.
§ 1º   Terão prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.
§ 2º   Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.

Art. 7º
    
A implantação e operacionalização do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Emdec que, por meio de regulamento, definirão: 
I - as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa; 
II - a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, nos termos da legislação aplicável; 
III - os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino; 
IV - as incumbências de cada Secretaria para a viabilização do Programa; 
V - os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa e 
VI - os prazos para a implementação do Programa.

Art. 8º     Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, a ser constituída por funcionários da Secretaria Municipal de Educação e da Emdec, tendo por atribuição o acompanhamento e a avaliação do Programa.

Art. 9º    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 10  .  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Roberto Frati 
Prot.: 20.573/02 


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