Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.595, DE 30 DE AGOSTO DE 1991


(Publicação DOM 31/08/1991 p. 02)

Ver Lei nº 6.893, de 24/12/1991
Ver Resolução nº 09, de 28/04/1991

Concede remissão de créditos tributários nos casos de imóveis tombados.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º   Nos termos do artigo 159 da Lei Municipal nº 5.626, de 29 de dezembro de 1.985 (Código Tributário do Município de Campinas), com a redação introduzida pela Lei nº 6.360 , de 26 de dezembro de 1.990, o Secretário de Finanças poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total do crédito tributário proveniente do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, referente ao exercício de 1.991, incidente sobre os imóveis tombados pelo Município.

Parágrafo único.  A remissão será concedida mediante requerimento do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, ou seu representante legal, instruído com documento comprobatório do tombamento do imóvel.


Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO MUNICIPAL, 30 de agosto de 1991

JACÓ BITTAR

Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...