LEI Nº
6.595, DE 30 DE AGOSTO DE 1991
(Publicação
DOM 31/08/1991 p. 02)
Ver Lei nº 6.893, de 24/12/1991
Ver Resolução nº 09, de 28/04/1991
Concede remissão de créditos tributários nos casos de imóveis tombados.
A Câmara Municipal aprovou e eu,
Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Nos
termos do
artigo 159 da Lei Municipal nº 5.626,
de 29 de dezembro de 1.985 (Código Tributário do Município de Campinas), com a
redação introduzida pela
Lei nº 6.360
, de 26 de
dezembro de 1.990, o Secretário de Finanças poderá conceder, por despacho
fundamentado, remissão total do crédito tributário proveniente do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana, referente ao exercício de 1.991,
incidente sobre os imóveis tombados pelo Município.
Parágrafo único.
A
remissão será concedida mediante requerimento do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor a qualquer título, ou seu representante legal,
instruído com documento comprobatório do tombamento do imóvel.
Art. 2º
Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO
MUNICIPAL, 30 de agosto de 1991
JACÓ
BITTAR
Prefeito
Municipal