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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.589 DE 23 DE JULHO DE 1997 

(Publicação DOM 24/07/1997 p.02)

Dispõe sobre a fruição Anual de Férias adquiridas pelo servidor público municipal e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o descanso anual, ferias, é imperativo constitucional;
CONSIDERANDO que a legislação municipal, em especial as Leis nº 7.804 /94 (artigos 9º a 13) e nº 8.105 /94 (Art. 3º), assim como a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 134 , determinam que as férias vencidas deverão ser usufruídas nos próximos 12 (doze) meses subsequentes ao período de aquisição;
CONSIDERANDO que a legislação municipal vigente, em especial a Lei Orgânica do Município, artigo 135 e §§, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 134 e 137, determinam, respectivamente, que o empregador pagará em dobro as férias usufruídas fora do prazo legal;
CONSIDERANDO o dever de toda Administração, de agir e de cumprir a legislação vigente, evitando inclusive, qualquer prejuízo ao Erário Público,

DECRETA

Art. 1º  As Secretarias Municipais e todos os servidores e empregados públicos municipais, independentemente do regime jurídico de trabalho, ficam obrigados a cumprir rigorosamente a legislação pertinente que disciplina a concessão de férias, de forma que a fruição das mesmas se dê dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.
§ 1º  O Departamento de Administração de Recursos Humanos (DARH) fará o encaminhamento anual, às Secretarias Municipais, do período de aquisição de férias, bem como a data limite para opção dos servidores de cada uma delas.
§ 2º  Caso a opção do servidor não seja feita até a data limite, fica a sua chefia imediata autorizada a fixar a referida opção compulsoriamente, de acordo com o presente decreto.

Art. 2º  Os servidores e empregados que se encontram em situação diversa da prevista no artigo anterior, deverão usufruir imediatamente as férias vencidas, cabendo às respectivas Secretarias Municipais a elaboração de uma escala extraordinária de férias visando regularizar a situação de forma que a fruição das férias vencidas e acumuladas tenha inicio no período de 1º de agosto até 31 de dezembro do corrente ano.
§ 1º  O Departamento de Administração de Recursos Humanos (DARH), encaminhará a todas as Secretarias a relação dos servidores e empregados que se encontram em situação irregular para elaboração da escala extraordinária de férias.
§ 2º  A escala extraordinária de férias de que trata este artigo deverá ser entregue à Secretaria de Recursos Humanos até o próximo dia 31 de julho.

Art. 3º  A inobservância do disposto nos artigos anteriores, bem como os efeitos dela decorrentes, implicará em responsabilidade pessoal da chefia imediata.

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de julho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário de Finanças e de Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme Memorando nº 055, de 4 de julho de 1997, em nome de Secretaria de Recursos Humanos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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