Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.108, DE 20 DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 21/12/1995 p.06)
Revogado pelo Decreto nº 12.129, de 23/01/1996
Ver Decreto nº 12.134, de 26/01/1996
I - a existência de concorrência prévia do supervisor imediato quanto ao dia de cada afastamento, para que não ocorra prejuízo no funcionamento da unidade e no atendimento à população;
II - a fruição se dê a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício seguinte, e assim sucessivamente, na proporção de 1 (um) dia por mês, inclusive juntamente com o mês de férias, proporcionais ou integrais e/ou recesso escolar, até o limite dos dias de afastamento a que tiver direito na forma da lei, vedada a acumulação a qualquer título. observado o disposto no inciso III deste artigo;
III - fruição de 1 (um) dia por ano, no caso de servidor ou empregado titular do cargo. função ou emprego de médico, em regime de plantão.
Prefeito Municipal
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Secretário Municipal de Recursos Humanos
Secretário-Chefe do Prefeito
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