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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.191 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 23/12/1994: p.04)

REVOGADA pela Lei nº 14.306, de 03/07/2012

OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE TELEGRAMA AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRERA, INDIRETA E FUNDACIONAL, BEM COMO PELA CÂMARA MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam a Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, bem como a Câmara Municipal, através de seus órgãos competentes, obrigados a enviar telegramas aos candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de vagas nos seus respectivos quadros, nos prazos estabelecidos nos regulamentos dos concursos.
Parágrafo Único - O envio de telegrama, independe da publicação no Diário Oficial do Município, vindo, apenas, em auxílio do candidato que na maioria das vezes, não tem acesso ao periódico oficial e nem sempre tem condições de localizar a informação.  

Artigo 2º - Ficam os órgãos incumbidos da realização do concurso público, autorizados a embutir na cobrança da taxa de inscrição, a verba destinada ao envio da mensagem. 

Artigo 3º - O envio do telegrama é meramente supletivo, não invalidando, sob qualquer aspecto ou por qualquer motivo, o regulamento do concurso.  

Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Romeu Santini 


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