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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.043 DE 29 DE AGOSTO DE 2007

(Publicação DOM 30/08/2007: p.01)

Ver Lei nº 13.737, de 04/12/2009
Regulamentada pelo Decreto nº 17.196, de 16/11/2010

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA PROVENIENTE DE PODAS E EXTRAÇÕES DE ÁRVORES, EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Toda a madeira proveniente de podas e extrações de árvores em áreas públicas municipais deverão ser comercializadas pela Prefeitura Municipal, resultando em mais uma fonte de recursos para o Município.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério, transacionar a madeira retirada, com as olarias do Município, em troca do fornecimento de tijolos, telhas e assemelhados, que possam ser utilizados na redução de custos das construções executadas pelo Poder Público.

Art. 3º - Estarão sujeitos ao controle de quantidade e volume de madeira retirada, para efeitos do cumprimento da presente lei, todos os serviços de arborização executados no Município, inclusive aqueles atribuídos às empresas terceirizadas.

Art. 4º - Fica totalmente proibida a comercialização de madeira retirada de árvores localizadas em áreas públicas do Município, por terceiros, ou desprovida dos processos legais.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de agosto de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR PEDRO SERAFIM
PROT.: 07/08/07631


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