LEI Nº 13.043, DE 29 DE AGOSTO DE 2007
(Publicação DOM 30/08/2007 p.01
REVOGADA pela Lei nº 16.618, de 03/09/2024
Regulamentada pelo Decreto nº 17.196, de 16/11/2010
Ver Lei nº 13.737, de 04/12/2009
Dispõe sobre a comercialização de madeira proveniente de podas e extrações de árvores, em áreas públicas municipais e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Toda a madeira proveniente de podas e extrações de árvores em
áreas públicas municipais deverão ser comercializadas pela Prefeitura
Municipal, resultando em mais uma fonte de recursos para o Município.
Art. 2º
A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério, transacionar a
madeira retirada, com as olarias do Município, em troca do fornecimento de
tijolos, telhas e assemelhados, que possam ser utilizados na redução de custos
das construções executadas pelo Poder Público.
Art. 3º
Estarão sujeitos ao controle de quantidade e volume de madeira
retirada, para efeitos do cumprimento da presente lei, todos os serviços de
arborização executados no Município, inclusive aqueles atribuídos às empresas
terceirizadas.
Art. 4º Fica totalmente proibida a comercialização de madeira retirada de
árvores localizadas em áreas públicas do Município, por terceiros, ou
desprovida dos processos legais.
Art. 5º
As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º
A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
29 de agosto de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
VEREADOR PEDRO SERAFIM
PROT.:
07/08/07631