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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024

(Publicação DOM 06/12/2024 p.01)

Altera dispositivos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Consideram-se o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses a seguir, quando o imposto será devido no local:
.............................................." (NR)

Art. 2º  Fica acrescido o § 11 ao art. 22 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.................................
...............................................
§ 11  Na prestação dos serviços previstos nos subitens 6.01 e 6.02 da lista de serviços anexa por empresas optantes pelo regime Simples Nacional, prestados por intermédio de contratos de parcerias, o valor da cota-parte destinada ao profissional-parceiro será deduzido da base de cálculo do ISSQN na emissão do documento fiscal pelo salão-parceiro, desde que estejam sendo cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em suas alterações posteriores, nos termos das normas regulamentadoras."(NR)

Art. 3º  Fica alterado o § 2º do art. 28 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.................................
...............................................
§ 2º  Para as sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância mensal de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, vinculados à sociedade e que prestem serviços em nome de estabelecimento localizado neste município, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 3º.........................................
..............................................." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o § 3º do art. 30 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.................................
...............................................
§ 3º  O pagamento do imposto lançado de ofício poderá ser efetuado nos termos previstos nas normas regulamentadoras.
..............................................." (NR)

Art. 5º  Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 45 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45.................................
...............................................
§ 3º  Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração Tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 4º  Independentemente da requisição prevista no § 3º deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a Administração Tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados." (NR)

Art. 6º  Fica transformado o parágrafo único em § 1º e fica acrescido o § 2º ao art. 52 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52................................
§ 1º........................................
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário a constituir ou constituído por meio de auto de infração e imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória ou principal." (NR)

Art. 7º  Fica alterado o art. 53 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53.  Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020.)
§ 2º  Quando da lavratura do auto de infração e imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal, aplicar-se-ão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao da lavratura do auto de infração, e de 1% (um por cento) no mês da lavratura.
§ 3º  O disposto no caput aplica-se sobre a totalidade do valor do auto de infração e imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória ou principal, quando não recolhido na data de vencimento." (NR)

Art. 8º  Para efeitos de interpretação do art. 51, antes da revogação pela Lei Complementar nº 292, de 13 de novembro de 2020, e do art. 53, ambos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, quando se tratar de auto de infração e imposição de multa relativo ao descumprimento de obrigação tributária principal:
I - a lavrar, aplicar-se-ão juros de mora sobre o valor calculado do imposto atualizado monetariamente;
II - já lavrado, aplicar-se-ão juros de mora e atualização monetária sobre a totalidade do valor do auto de infração e imposição de multa.
Parágrafo único. A aplicação da atualização monetária fica limitada até a data da entrada em vigência do inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 292, de 13 de novembro de 2020.

Art. 9º  O previsto na Lei nº 11.097, de 20 de dezembro de 2001, não se aplica à Seção I do Capítulo VIII da Lei 12.392, de 20 de outubro de 2005, a partir da vigência do inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 292, de 13 de novembro de 2020.

Art. 10.  O disposto nos arts. 8º e 9º possui natureza interpretativa, nos termos do inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 11.  O Poder Executivo regulamentará os dispositivos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, alterados por esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos XXIXXIIXXIII e os §§ 6º, , , , 10, 11, 121314 do art. 10 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.

Art. 13.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 3º, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Campinas, 05 de dezembro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2024/10/4.224


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