Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
(Publicação DOM 06/12/2024 p.01)
Altera dispositivos da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 10. Consideram-se o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses a seguir, quando o imposto será devido no local:
.............................................." (NR)
"Art. 22.................................
...............................................
§ 11 Na prestação dos serviços previstos nos subitens 6.01 e 6.02 da lista de serviços anexa por empresas optantes pelo regime Simples Nacional, prestados por intermédio de contratos de parcerias, o valor da cota-parte destinada ao profissional-parceiro será deduzido da base de cálculo do ISSQN na emissão do documento fiscal pelo salão-parceiro, desde que estejam sendo cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em suas alterações posteriores, nos termos das normas regulamentadoras."(NR)
"Art. 28.................................
...............................................
§ 2º Para as sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância mensal de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, vinculados à sociedade e que prestem serviços em nome de estabelecimento localizado neste município, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 3º.........................................
..............................................." (NR)
"Art. 30.................................
...............................................
§ 3º O pagamento do imposto lançado de ofício poderá ser efetuado nos termos previstos nas normas regulamentadoras.
..............................................." (NR)
"Art. 45.................................
...............................................
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração Tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 4º Independentemente da requisição prevista no § 3º deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a Administração Tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados." (NR)
"Art. 52................................
§ 1º........................................
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário a constituir ou constituído por meio de auto de infração e imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória ou principal." (NR)
"Art. 53. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 292, de 13/11/2020.)
§ 2º Quando da lavratura do auto de infração e imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal, aplicar-se-ão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao da lavratura do auto de infração, e de 1% (um por cento) no mês da lavratura.
§ 3º O disposto no caput aplica-se sobre a totalidade do valor do auto de infração e imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória ou principal, quando não recolhido na data de vencimento." (NR)
I - a lavrar, aplicar-se-ão juros de mora sobre o valor calculado do imposto atualizado monetariamente;
II - já lavrado, aplicar-se-ão juros de mora e atualização monetária sobre a totalidade do valor do auto de infração e imposição de multa.
Campinas, 05 de dezembro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2024/10/4.224