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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 05/01/2005 p.2)

SUBSTITUÍDA pela Resolução nº 91 , de 23/11/2009-Condepacc
Ver retificação de 21/04/2005
Ver retificação de 10/03/2005
  

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC, do qual é Presidente, e em respeito aos artigos 62 e 63 da Lei 9605/98,

RESOLVE:

Art.1º Ficam tombados os "TRAÇADOS URBANOS E CAMINHOS HISTÓRICOS E REMANESCENTES DOS DISTRITOS DE SOUSAS E DE JOAQUIM EGÍDIO", localizados na região leste da cidade de Campinas, compostos por:
I- Ruas em Sousas, a serem preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1):
  

1) Rua Conselheiro Antonio Prado;  

2) Ruas dos Expedicionários;  

3) Rua 15 de Novembro  

4) Rua Jacinto Martinelli, trecho entre a rua Conselheiro Antonio Prado e a ponte metálica;  

5) Avenida Isabelita Vieira, trecho entre a rua Cabo Oscar Rossim e a ponte Adhemar de Barros;  

6) Rua Cabo Oscar Rossim;  

7) Rua Monsenhor Emílio José Salim, trecho entre a rua Cel. Alfredo A. do Nascimento até seu alargamento (a 30,00 (trinta) metros da Rua Humaitá);  

8) Rua Humaitá, trecho entre o rio Atibaia e aproximadamente 70,00 (setenta) metros a partir da Rua Dona Maria A. Magalhães;  

9) Rua Dona Maria A. Magalhães, trecho entre a rua Cel. Alfredo A. do Nascimento e aproximadamente 10,00 (dez) metros a partir da Rua Humaitá;  

10) Rua 7 de setembro;  

11) Rua José Pedroso;  

12) Rua Siqueira Campos, trecho entre a rua Cel. Alfredo A. do Nascimento até o seu alargamento (30,00 (trinta) metros da rua Humaitá);  

13) Avenida Mário Garnero até a entrada do Loteamento Caminhos de San Conrado;  

14) Rua Maneco Rosa;  

15) Rua 13 de maio;  

16) Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento;  

II- Ruas em Joaquim Egídio, a serem preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1):  

1) Rua Heitor Penteado até a rua Manoel Saturnino do Amaral;  

2) Rua Manoel Saturnino do Amaral;  

3) Rua Manoel Raimundo de Oliveira;  

4) Rua José Ignácio;  

5) Rua Valentim dos Santos Carvalho;  

6) Estrada Municipal CAM-127, prolongamento da Rua Valentim dos Santos Carvalho até a ponte sobre o rio Atibaia, divisa dos municípios de  Campinas e Valinhos;  

7) Rua Professor Manoel Herculano da Silva Coelho;  

III- Imóveis remanescentes em Sousas:  

1) Representativos do Período de Formação (1830-1889), a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):  

a) Rua Maneco Rosa: números 53, 59 e 65 ("Palácio das Indústrias"), 08, 09, 15, 16, 30, 55, 63, 79, 97 e 103;  

b) Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento: números 62, 66, 70, 72, 78, 82, 88, 95, 96, 101, 107, 115, 129, 136, 137, 151, 172 e 180;  

c) Rua Siqueira Campos: números 17, 23, 27, 31, 55 e 73;  

d) Rua José Pedroso: números 10 e 18;  

2) Representativos do Período entre os anos de 1889 a 1896, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):  

a) Rua 7 de setembro: números 41("Clube Recreativo Sousense"), 66 e 74;  

b) Rua Siqueira Campos: número 104;  

3) Representativos do Período entre os anos de 1896 a 1929:  

a) Rua Humaitá: número 144, a ser preservado pelo Grau de Proteção 2 (GP2), número 172 ("Sociedade Italiana Lavoro e Progresso"), a ser  reservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);  

b) Rua Rua Monsenhor Emílio José Salim: número 683/690 ("Usina de Força da Subestação da CPFL"), a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);  

c) Rua Antonio Iório: números 37, 71,81 e 91, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);  

d) Rua Conselheiro Antonio Prado: números 243, 251, 271, 279, 321, 329, 341, 351, 361 e 381, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);  

e) Rua Cabo Oscar Rossim: número 255, a ser preservado pelo Grau de Proteção 2 (GP2);  

f) Rua dos Expedicionários: números 570, 596, 656 e 714, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);  

g) Rua Cel. Alfredo A. do Nascimento: números 291, 342, 348, 355, 365, 412, 422, 426, 432, 442, 1052 e 1062, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);  

4) Representativos do Período entre os anos de 1929 a 1960, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):  

a) Rua 13 de maio: números 136, 146, 158, 175, 191 e 363;  

b) Rua Cel. Alfredo A. do Nascimento: número 183;  

IV- Imóveis remanescentes em Joaquim Egídio:  

1) Representativos do Período de Formação (até 1889), a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):  

a) Rua Dr. Heitor Penteado: número 1425 (Casa sede e de colonos da antiga Fazenda "São Luciano");  

b) Rua Manoel Saturnino do Amaral: número 29 (Antigos armazém e residência da "Família Tavares");  

c) Rua Manoel Herculano da Silva Coelho: número 15 (Antigos armazém e residência da "Família Vicentini");  

2) Representativos do Período Posterior a 1889, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):  

a) Rua Dr. Heitor Penteado: números 1082 (Ferraria) e 1113;  

Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10390 de 21 de dezembro de 1999.  

Art. 2º   A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:  

I - Área envoltória de 100,00 (cem) metros ao longo de todos os bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, conforme mapa anexo;  

II - Área envoltória limitada ao próprio bem para todos os bens imóveis tombados listados no Artigo 1º., Incisos III e IV, desta Resolução;
  

Art. 3º  A área envoltória a que se refere o Artigo 2º desta Resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:  

I - Na pavimentação de qualquer trecho dos bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ ou terra batida. Em caso de necessidade de reparos em qualquer trecho dos mesmos, as intervenções pretendidas distintas daquelas já existentes e remanescentes nos seus componentes deverão ser precedidas de projeto específico a ser submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC;  

II - Na largura e o desenho existente e remanescente de qualquer trecho dos bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, é vedada qualquer tipo de modificação (alargamento da caixa, redução da caixa e/ ou desvio) que venha descaracterizar seu traçado original;  

III - Todo sistema de captação e escoamento de águas pluviais que for necessário para ser implantado em qualquer trecho dos bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, a fim de reduzir o risco de erosão, deverá ser precedido de projeto específico e submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC;  

IV - Para as novas construções inseridas no perímetro urbano deverão ser obedecidas as seguintes restrições:  

a) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);  

b) a área permeável mínima deverá ser de 20% da área do lote para lotes de até 250,00 (duzentos e cinquenta) m², 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote para lotes entre 251,00 (duzentos e cinquenta e um) m² e 1000,00 (mil) m² e 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote para lotes acima de 1000,00 (mil) m²;  

c) faixa horizontal nas margens do rio Atibaia de 50,00 (cinquenta) metros medida a partir de seu nível mais alto;  

d) faixa horizontal nas margens dos ribeirões das Cabras e dos Pires e demais cursos d'água, de 30,00 (trinta) metros medida a partir de seu nível mais alto;  

e) nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10,00 m (dez metros);  

f) nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros);  

g) nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros).  

V - Para novos parcelamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites da área rural do município de Campinas, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:  

a) parcelamento rural mínimo deverá ser de 20.000 (vinte mil) m²;  

b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 %(oito por cento);  

c) a área permeável mínima deverá ser de 80%(oitenta por cento);  

d) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;  

e) todas as formas de ocupação deverão ser especificadas em projeto e submetidas à análise e autorização prévia do CONDEPACC;  

VI - Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, preferencialmente do tipo "wetlands", sistema alternativo de captação de esgoto. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos d'águas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;  

VII - É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;  

VIII - Fica proibida a introdução de espécimes exóticos, tanto da fauna quanto da flora;  

IX - Ficam proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução;  

X - Devem ser encaminhados para reciclagem todos os resíduos sólidos (plástico, vidro, metais, papel, pilhas, etc.) e preferencialmente compostados os materiais orgânicos;  

XI - Os recursos naturais - mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes-considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.  

XII - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;  

XIII- Ficam proibidos quaisquer tipos de instalações ou artefatos arquitetônicos, painéis de outdoor, totens publicitários, torres de antenas, etc. com altura superior a 10 (dez) metros; bem como é vedada a instalação de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante na área mencionada.  

XIV - Todos os projetos de iluminação, incluindo também letreiros luminosos deverão ser especificados em projeto, nos qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, dentre outros) e submetidos à análise e autorização prévia do CONDEPACC, a fim de propiciar o controle de poluição luminosa;  

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e  

providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.  

Art. 5º  Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação dos bens tombados e a delimitação das áreas envoltórias.  

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 30 de dezembro de 2004  

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC  

  

(04, 05, 06/01)  


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