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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.208, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicação DOM 19/02/2024 p.03)

Institui o Plano de Segurança Viária 2023/2032 do Município de Campinas - PSV e vincula a gestão do PSV ao Observatório Municipal de Trânsito do Município de Campinas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PLANO DE SEGURANÇA VIÁRIA

Art. 1º  Fica instituído, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Plano de Segurança Viária 2023/2032 do Município de Campinas - PSV, constituindo o planejamento estratégico das ações da Administração Municipal, com vistas a aumentar a segurança viária na cidade de Campinas.

Art. 2º  O PSV está alinhado à meta de reduzir no mínimo à metade o índice de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes até 2030, tendo como linha de base o valor apurado sobre o ano 2020, estabelecida pelo Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - Pnatrans, criado pela Lei Federal nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, com o objetivo de reduzir mortes e lesões no trânsito, em alinhamento com a Nova Década de Segurança no Trânsito, da Organização das Nações Unidas - ONU.
Parágrafo único. Para cada ano, em cada circunscrição da União (vias federais), dos estados (vias estaduais) e dos municípios (vias municipais), deve ocorrer uma redução percentual na taxa mencionada no caput deste artigo para que a meta global estipulada seja alcançada.

Art. 3º  São objetivos estratégicos do Plano de Segurança Viária 2023/2032 - PSV:
I - institucionalização da agenda de segurança viária;
II - gestão, coordenação e monitoramento do PSV;
III - alinhamento estratégico de processos de segurança viária;
IV - estratégias de financiamento de segurança viária;
V - expansão, qualificação e inovação de infraestrutura segura voltada aos usuários vulneráveis: pedestres, ciclistas e motociclistas;
VI - aprimoramento e consolidação das diretrizes e processos de elaboração de infraestruturas seguras;
VII - promoção da segurança viária na etapa de implantação dos projetos de infraestrutura viária;
VIII - estabelecimento de rotinas efetivas de manutenção da infraestrutura visando a prevenção de sinistros de trânsito;
IX - padronização e gestão de velocidades seguras;
X - fortalecimento da cooperação no planejamento da fiscalização de trânsito entre as agências responsáveis;
XI - aprimoramento de procedimentos de fiscalização em segurança viária ligados aos principais comportamentos de risco no trânsito, segundo a OMS;
XII - fortalecimento do uso da tecnologia para fiscalização dos principais fatores de risco;
XIII - consolidação e fortalecimento dos sistemas de dados e vigilância;
XIV - produção de evidências e ampliação de seu uso na gestão da segurança viária;
XV - análise de impacto para embasar a avaliação de ações e intervenções;
XVI - criação de sistema integrado de gestão eficiente e sustentável da mobilidade segura;
XVII - promoção da educação para a mobilidade nas redes de educação básica e ensino superior;
XVIII - aprimoramento da formação, qualificação e capacitação de agentes públicos e condutores profissionais com base nos conceitos de Visão Zero e Sistema Seguro;
XIX - qualificação e ampliação dos programas e projetos permanentes de Educação para Mobilidade;
XX - sensibilização e mobilização dos munícipes no tema da segurança viária;
XXI - fortalecimento da comunicação estratégica em segurança viária voltada para a população;
XXII - aprimoramento da disseminação de conteúdos de segurança viária nos canais internos da gestão municipal;
XXIII - qualificação da cobertura midiática sobre segurança viária como um grave problema de saúde pública;
XXIV - fortalecimento e gestão do sistema de resposta às ocorrências de sinistros de trânsito;
XXV - fortalecimento da assistência multiprofissional em urgência e emergência;
XXVI - manutenção do suporte financeiro da rede de urgências e emergências.

Art. 4º  O PSV está estruturado em 6 (seis) eixos temáticos de atuação:
I - Eixo 1: Gestão e Coordenação;
II - Eixo 2: Mobilidade e Vias Seguras;
III - Eixo 3: Fiscalização;
IV - Eixo 4: Dados e Evidências;
V - Eixo 5: Comunicação e Educação; e
VI - Eixo 6: Atendimento às Vítimas.

Art. 5º  O PSV institui a adoção das abordagens de Sistema Seguro e de Visão Zero, conforme disciplinado no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Entende-se por Visão Zero e Sistema Seguro a premissa básica de que o erro humano é inevitável, mas as mortes e ferimentos graves no trânsito não são, com base na compreensão mais profunda das causas das fatalidades e das lesões e com o objetivo de zerar o número de mortos e feridos graves no trânsito.
§ 2º São princípios do Sistema Seguro de mobilidade:
I - nenhuma morte no trânsito é aceitável;
II - os seres humanos cometem erros;
III - os seres humanos são vulneráveis a lesões no trânsito;
IV - a responsabilidade por evitar feridos e mortos no trânsito é compartilhada por quem projeta, constrói, gerencia, fiscaliza e usa as vias e os veículos, e pelos agentes responsáveis pelo atendimento às vítimas, dentro de suas competências legais;
V - a gestão da segurança no trânsito é integrada e proativa; e
VI - o sistema é resiliente a falhas.

Art. 6º  O PSV é constituído por:
I - um documento que consolida sua estratégia com seus princípios, objetivos estratégicos, visão e metas de impacto global, intermediárias e específicas;
II - 4 (quatro) Planos de Ação:
a) 2023-2025: horizonte de 3 (três) anos;
b) 2026-2027: horizonte de 2 (dois) anos;
c) 2028-2030: horizonte de 3 (três) anos; e
d) 2031-2032: horizonte de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.  O processo de avaliação e revisão do PSV, incluindo a elaboração dos Planos de Ação previstos, deverá acontecer entre 2 (dois) meses antes do término de sua vigência e 2 (dois) meses após o início do seguinte, instituídos por meio de decreto/portaria municipal, sendo:
I - Plano de Ação 2026-2027: revisão entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026;
II - Plano de Ação 2028-2030: revisão entre novembro de 2027 e fevereiro de 2028;
III - Plano de Ação 2031-2032: revisão entre novembro de 2030 e fevereiro de 2031.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PSV PELO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Art. 7º  A gestão, governança e monitoramento da implementação do Plano de Segurança Viária será feito pelo Observatório Municipal de Trânsito do Município de Campinas, que deverá ter seu Decreto nº 17.974, de 2013, revisado em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto,para incorporar o monitoramento do PSV em seus objetivos.

Art. 8º  O monitoramento da implementação do PSV deverá ser estabelecido no Manual de Diretrizes e Procedimentos do Plano de Segurança Viária de Campinas, a ser elaborado pela comissão técnica do Observatório Municipal de Trânsito de Campinas.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de fevereiro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

Redigido conforme elementos do processo SEI EMDEC.2023.00006721-09.

OBS:  Anexo Único publicado em suplemento anexo a esta edição.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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