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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 13/05/2004

(Publicação DOM 19/05/2004 p.9)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombada a Capela da Hípica, situada à Rua Oswaldo Zuben nº 297.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei 10.390 de 21 de dezembro de 1999.
  
Art. 1º  Tombar a Capela situada à Avenida Oswaldo Von Zuben nº 297, quarteirão 9859, Praça 5, Bairro das Palmeiras, ao lado do clube Sociedade Hípica de Campinas, exemplo do estilo neocolonial brasileiro, a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP-1).   (nova redação de acordo com a retificação de 08/11/2007)
Parágrafo único. O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 e regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005. 
(nova redação de acordo com a retificação de 08/11/2007)

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada a até 300 metros do bem tombado.  
Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada pela praça 5 onde se situa a Capela.   (nova redação de acordo com a retificação de 08/11/2007)
Parágrafo único. Para assegurar a melhor visualização do bem tombado, não serão permitidas quaisquer construções no perímetro da praça 5, área envoltória da Capela, considerada área non aedificandi.
 (acrescido pel retificação de 08/11/2007)

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o imóvel tombado por esta Resolução e providenciar junto a Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento de averbação desta medida ao cartório da circunscrição do registro imobiliário a que pertence este bem.  
Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a Inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem. (nova redação de acordo com a retificação de 08/11/2007)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória.  (nova redação de acordo com a retificação de 08/11/2007)

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (acrescido pela retificação de 08/11/2007)

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Presidente do CONDEPACC

(19, 20 e 21/05)


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