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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO PGM Nº 001/2023

(Publicação DOM 27/11/2023 p.28)

Define as hipóteses nas quais é dispensável a emissão de parecer jurídico para contratações diretas pela Administração Pública Municipal, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 132 da Constituição Federal, os arts. 84 e 85, incisos II e VI, da Lei Orgânica do Município, e os arts.  e 14, incisos IV e VI, da Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que prescreve que é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução define as hipóteses nas quais é dispensável a emissão de parecer jurídico para contratações diretas pela Administração Pública Municipal, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º  Fica dispensada a emissão de parecer jurídico nas seguintes hipóteses:
I - nas contratações diretas fundamentadas no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.241, de 14 de julho de 2022;

II - nos casos elencados no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 22.728, de 24 de março de 2023, inclusive nas contratações diretas.
§ 1º  Fica dispensada a análise jurídica individualizada do processo nos casos em que aplicável o parecer jurídico referencial elaborado pela Procuradoria-Geral do Município, a critério do Procurador-Geral, considerando a repetitividade de contratações similares e o valor da contratação até o limite previsto no inciso I do caput deste artigo, hipótese em que deverá ser juntada cópia do parecer referencial e atestado pela unidade gestora que o caso concreto está contido nele.
§ 2º  A dispensa tratada neste artigo poderá ser afastada na hipótese de dúvida ou situação concreta e específica, devidamente fundamentada, com indicação precisa das premissas de fato e de direito, a ser submetida à Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º  A dispensa de parecer jurídico não exime a unidade gestora de promover a devida instrução do processo de acordo com os elementos jurídico-formais determinados pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e pelos seus regulamentos.
§ 4º  Caso não sejam utilizados os documentos padronizados pela Procuradoria-Geral do Município, ou seja necessária alguma alteração para o caso concreto, deverá a unidade gestora formalizar a devida justificativa e indicar precisamente o ponto de distinção.
§ 5º  Se a contratação inicial enquadrar-se nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, fica também dispensado parecer jurídico quando do aditamento do contrato para prorrogação da sua vigência, sendo obrigatório nas demais hipóteses de aditamento contratual. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 25/01/2024-PGM)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de novembro de 2023

CARLOS HENRIQUE COUTINHO DO AMARAL
Procurador-Geral do Município

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