Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.740, DE 31 DE MARÇO DE 2023

(Publicação DOM 03/04/2023 p.01) 

Aprova o Regimento Interno da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL DE CAMPINAS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do objetivo

Art. 1º  O objetivo deste Regimento é estabelecer a organização do Departamento da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.

Seção II
Das Atividades do Departamento da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas

Art. 2º  Constituem atividades da Orquestra:
I - ensaios de preparação dos repertórios;
II - ensaios gerais;
III - concertos e lives;
IV - produções fonográficas; e
V - produções audiovisuais.
§ 1º  O ensaio geral é o último ensaio antes de um evento e tem a forma de concerto, podendo ser aberto ou não ao público.
§ 2º  Forma de concerto é a execução das peças musicais do início ao fim, sem interrupção.

Art. 3º  As atividades da Orquestra são exercidas ao longo da temporada artística, que se estende preferencialmente de fevereiro a dezembro.

Art. 4º  Constituem atividades da Diretoria do Departamento:
I - gestão de processos de infraestrutura;
II - contratações de solistas, regentes e músicos eventuais;
III - pré-produção, produção e pós-produção de ensaios, concertos, gravações fonográficas e audiovisuais;
IV - controle e encaminhamento de frequência dos servidores;
V - subsidiar as ações de comunicação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI - preservar os equipamentos da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
VII - gestão do acervo musical e histórico da Orquestra; e
VIII - organização de partituras utilizadas nas temporadas.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO INTERNA

Seção I
Da Estrutura

Art. 5º  O Departamento se estrutura da seguinte forma:
I - Diretoria de Departamento;
II - Coordenadoria Departamental de Produção;
III - Setor de Montagem; e
IV - Setor de Apoio a Contratações.
Parágrafo único.  Estão lotados no Departamento da Orquestra o Regente Titular, indicado pelos Professores de Orquestra em lista tríplice a cada 4 (quatro) anos, os Professores de Orquestra, organizados em naipes de instrumentos, e demais servidores de apoio.

Seção II
Da indicação do Regente Titular

Art. 6º  O Regente Titular é indicado pela orquestra por meio de lista tríplice elaborada a cada 4 (quatro) anos, de acordo com o calendário das eleições municipais ou quando houver vacância no cargo.
§ 1º  O processo de eleição iniciar-se-á no mês de novembro antes da posse do Chefe do Executivo.
§ 2º  Em caso de vacância, o processo de eleição terá início imediato, devendo ser concluído em até 30 (trinta) dias corridos.

Art. 7º  Somente os Professores de Orquestra, titulares nos cargos descritos na Lei nº 12.989, de 28 de junho de 2007, têm direito a voto no processo de indicação feito por meio de lista tríplice mencionada no art. 6º deste Regimento.

Art. 8º  O processo de indicação do Regente Titular é divido em 3 (três) etapas:
I - na primeira etapa, cada Professor de Orquestra tem direito à indicação de até 3 (três) regentes de sua livre escolha, sendo classificados os 10 (dez) mais indicados para a próxima etapa;
II - dentre os 10 (dez) classificados na primeira etapa, cada Professor de Orquestra tem direito a votar em até 3 (três) indicados, sendo extraído desse processo, por maioria de votos, os 5 (cinco) primeiros classificados; e
III - por fim, dentre os 5 (cinco) classificados na segunda etapa, cada Professor de Orquestra tem direito a votar em até 3 (três) regentes, com os quais, por maioria de votos, será elaborada a lista tríplice.

Art. 9º  Somente poderão integrar a lista de candidatos os regentes que tenham formação acadêmica superior na área de música, de acordo com a Lei Complementar nº 301, de 22 de abril de 2021, alterada pela Lei Complementar nº 351, de 04 de maio de 2022, com os seguintes requisitos:
I - escolaridade mínima:
a) Bacharelado ou Licenciatura em Música com habilitação ou ênfase nas áreas de Composição, Regência Orquestral ou Instrumentos;
b) Bacharelado ou Licenciatura em Composição e Regência;
c) Bacharelado ou Licenciatura em Instrumento; ou
d) Bacharelado ou Licenciatura em Música e Mestrado ou Doutorado em Música nas áreas de concentração de Regência, Instrumentação Musical ou Composição Musical.
II - para a graduação, habilitação, ênfase ou área de concentração voltada a instrumentos, constantes nas letras "a", "b" e "d", a formação somente será aceita nos instrumentos que fazem parte da composição padrão de orquestra sinfônica ou filarmônica, inclusive em piano;
III - experiência profissional: 3 (três) anos de experiência comprovada em regência orquestral à frente de orquestra sinfônica ou filarmônica profissional nos últimos 10 (dez) anos;
IV - idade mínima: 28 (vinte e oito) anos.
Parágrafo único.  Considerando que o processo de indicação do Regente Titular divide-se em 3 (três) etapas, ficam instituídos os seguintes critérios para desempate:
I - maior número de votos na etapa anterior;
II - no caso de persistir o empate, a preferência direciona-se a quem tiver a idade mais elevada.

Art. 10.  O resultado do processo de indicação do Regente Titular, elaborado por meio de lista tríplice, será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para a escolha de 1 (um) dentre os 3 (três) regentes.

Seção III
Da Comissão Artística

Art. 11.  A Comissão Artística é formada por 3 (três) representantes do naipe das Cordas, 1 (um) representante do naipe das Madeiras, 1 (um) representante do naipe dos Metais, 1 (um) representante do naipe da Percussão e 1 (um) representante qualquer dos naipes, eleito pelo conjunto de Professores de Orquestra.

Art. 12.  Dos membros da Comissão Artística, 6 (seis) serão eleitos pelos respectivos naipes e um será eleito por todos os Professores de Orquestra. (ver Portaria nº 14, de 03/07/2023-SMCT)
§ 1º  A eleição da Comissão Artística acontecerá até a primeira quinzena de junho, a cada 2 (dois) anos.
§ 2º  O mandato dos membros da Comissão inicia-se em primeiro de julho após a eleição.
§ 3º  Os membros eleitos serão nomeados por portaria do Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
§ 4º  O mandato dos membros da Comissão terá duração de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º  O membro que não comparecer às reuniões por 3 (três) vezes consecutivas, sem justificativa prévia, será imediatamente destituído da Comissão.
§ 6º  Em caso de vacância, a Comissão deverá notificar o respectivo naipe para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, eleja outro representante.

Art. 13.  Compete à Comissão Artística:
I - representar os Professores de Orquestra perante o Regente Titular, participando na formulação da programação, repertório, calendário anual, projetos e na escolha de artistas e regentes convidados;
II - propor ao Regente Titular alterações no repertório anual e nos projetos, quando necessário; e
III - dar ciência das deliberações aos demais Professores de Orquestra.

Art. 14.  A Comissão se reunirá com o Regente Titular ordinariamente a cada 3 (três) meses, extraordinariamente quando convocada pelo Regente Titular ou quando convocada por 2/3 (dois terços) dos integrantes.
§ 1º  A Comissão divulgará obrigatoriamente o calendário de reuniões ordinárias no início da temporada.
§ 2º  As reuniões extraordinárias podem ter a presença do Regente Titular ou não.
§ 3º  A Comissão pode solicitar a participação de outros servidores do departamento.

Art. 15.  A Comissão deve eleger 1 (um) secretário permanente ou ad hoc para elaborar a pauta, coordenar os trabalhos, registrá-los e dar ciência das deliberações aos demais Professores de Orquestra.

Art. 16.  As deliberações da Comissão Artística somente terá validade quando tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

Seção IV
Do Regente Titular

Art. 17.  Compete ao Regente Titular reger a orquestra e:
I - zelar pelo cumprimento deste Regulamento;
II - formular a temporada anual juntamente com a Comissão Artística;
III - informar à Orquestra, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência ao início da temporada artística, a agenda completa das atividades, nela constando em detalhe a programação, o repertório e o calendário anual, sugerindo artistas e regentes convidados;
IV - coordenar as atividades artísticas, propondo, juntamente com os Solistas I e a Comissão Artística, o cronograma e dinâmica de ensaios;
V - cumprir a programação e os horários previstos;
VI - respeitar a organização e a escalação de cada naipe;
VII - em caso de necessidade, alterar a programação dos ensaios e concertos, após consulta prévia à Comissão Artística;
VIII - orientar o arquivo musical na escolha das partituras e partes utilizadas durante a temporada;
IX - coordenar e participar, quando cabível, das visitas técnicas aos locais de concerto; e
X - representar a orquestra nos eventos junto aos poderes executivo e legislativo, bem como junto à sociedade civil e entidades do setor privado.

Seção V
Do Spalla

Art. 18.  Entende-se por Spalla 1 (um) dos Professores de Orquestra Solistas I dos Primeiros Violinos que ocupar a cadeira externa da primeira estante de seu naipe.
Parágrafo único.  Em conformidade com a tradição orquestral e com o inciso IV do parágrafo único da Lei nº 12.989, de 28 de junho de 2007, compete ao Solista I dos primeiros violinos que estiver ocupando a posição de spalla:
I - coordenar as arcadas juntamente com os demais Solistas I das cordas;
II - coordenar os ensaios de naipes juntamente com os respectivos Solistas I de cada naipe, quando solicitado pelo Regente Titular;
III - coordenar a afinação da orquestra nos ensaios e apresentações;
IV - ser o interlocutor da orquestra junto ao Regente Titular; e
V - executar solos pertinentes.

Seção VI
Do Solista I, II, Especial e Tutti

Art. 19.  Para efeito de atuação, os 119 (cento e dezenove) cargos da Orquestra estão distribuídos da seguinte maneira:

PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA I PRIMEIRO VIOLINO4
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA I SEGUNDO VIOLINO4
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA I VIOLA3
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA I VIOLONCELO3
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA I CONTRABAIXO3
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA II PRIMEIRO VIOLINO5
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA II SEGUNDO VIOLINO5
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA II VIOLA 4
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA II VIOLONCELO3
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA II CONTRABAIXO3
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - TUTTI PRIMEIRO VIOLINO7
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - TUTTI SEGUNDO VIOLINO7
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - TUTTI VIOLA7
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - TUTTI VIOLONCELO6
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - TUTTI CONTRABAIXO4
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA I HARPA1
PROFESSOR DE ORQUESTRA - CORDA - SOLISTA I PIANO/CELESTA1
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA I FLAUTA TRANSVERSAL2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA I OBOÉ2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA I CLARINETA2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA I FAGOTE 2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA I TROMPA2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA I TROMPETE/PICCOLO2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA I TROMBONE/ALTO2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA I TUBA2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOLISTA I TÍMPANO2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOLISTA I PERCUSSÃO2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA II OBOÉ2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA II CLARINETA2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA II FAGOTE2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA II TROMPA4
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA II TROMPETE2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA II TROMBONE2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOLISTA II PERCUSSÃO3
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA ESP. FLAUTA/FLAUTIM2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA ESP. FLAUTA/FLAUTA EM SOL1
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA ESP. OBOÉ/CORNE INGLÊS1
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA ESP. CLARINETA/REQUINTA1
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA ESP. CLARINETA/CLARONE1
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA ESP. FAGOTE/CONTRA FAGOTE1
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA ESP. TROMPETE/ESPECIAIS2
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA ESP. TROMBONE BAIXO1
PROFESSOR DE ORQUESTRA - SOPRO - SOLISTA ESP. TROMPA/ESPECIAIS2

119


Art. 20.  De acordo com o art. 7º da Lei nº 12.989, de 28 de junho de 2007, compete aos Professores de Orquestra:
I - Solista I:
a) auxiliar na coordenação dos concertos, em conjunto com o Regente Titular;
b) organizar seu naipe para a programação das apresentações e ensaios;
c) zelar pela boa atuação artística de seu naipe, responsabilizando-se pela afinação e equilíbrio sonoro do mesmo;
d) representar seu naipe junto ao Regente Titular e/ou ao Diretor de Departamento;
e) participar de bancas examinadoras de concursos e seleções;
f) executar a parte I;
g) para as Madeiras: executar as partes I e III.

II - Solista II:
a) executar determinações técnico-artísticas do Solista I e de seu respectivo naipe;
b) para Sopros (Madeira e Metais): executar as partes II e IV do seu respectivo naipe;
c) para Cordas: quando necessário, substituir o Solista I de seu respectivo naipe;

III - Solista Especial:
a) executar determinações técnico-artísticas do Solista I;
b) para Flauta e Flautim: executar a parte II;
c) para Flauta e Flauta em Sol: executar a parte II;
d) para Oboé e Corne-Inglês: executar a parte II;
e) para Clarineta e Requinta: executar a parte I;
f) para Clarineta e Clarone: executar a parte II;
g) para Fagote e Contra Fagote: executar a parte II;
h) para Trompete e Trompetes Especiais: executar as partes III ou I, desde que solicitado;
i) para Trompas e Trompas Especiais: executar as partes II ou IV; e
j) Trombone e Trombone Baixo: executar a parte III, quando solicitado pelo Solista I de seu respectivo naipe;

IV - Tutti:
a) executar as determinações técnico-artísticas do Solista I e de seu respectivo naipe;
b) em caráter emergencial, substituir o Solista II ou Solista I, obedecendo o rodízio natural do naipe das cordas, sem execução de solo.
§ 1º  O Solista I deve responsabilizar-se pela escalação igualitária dos Professores de Orquestra de seu naipe com, no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência.
§ 2º  Entende-se por escalação a quantidade de Professores de Orquestra envolvidos em cada obra musical, de acordo com a instrumentação necessária.
§ 3º  Dentro de cada naipe das cordas, rodízio natural é a ocupação alternada de cadeiras por Professores de Orquestra de mesmo cargo.
§ 4º  Quando houver redução da orquestra por necessidade do repertório, a escalação nas cordas deve conter ao menos 1 (um) Solista I e outros Professores de Orquestra do respectivo naipe, de acordo com o rodízio natural e em consonância com o § 1º deste artigo, salvo a exceção prescrita na alínea "c" do inciso II deste artigo.

Seção VII
Do Diretor de Departamento

Art. 21.  Compete ao Diretor de Departamento:
I - exercer as atribuições administrativas próprias do serviço público;
II - administrar as comunicações internas da Orquestra;
III - encaminhar o pedido para concurso e admissão dos componentes da Orquestra e do Departamento;
IV - zelar pelo patrimônio instrumental, arquivos musical e histórico da Orquestra atendendo às necessidades desses setores;
V - buscar patrocinadores e apoiadores;
VI - prestar contas das metas e objetivos;
VII - participar da elaboração técnica das temporadas; e
VIII - representar a Orquestra nos eventos junto aos poderes executivos e legislativos, bem como junto à sociedade civil e entidades do setor privado.

Seção VIII
Do Setor de Montagem

Art. 22.  Compete ao Chefe do Setor de Montagem:
I - zelar pelo cumprimento das regras prescritas neste Regulamento, no que diz respeito à conduta disciplinar dos Professores de Orquestra durante as atividades da Orquestra;
II - controlar, mediante aviso convencionado, o início, intervalo e término das atividades;
III - chefiar, com a devida antecedência, a montagem da Orquestra de acordo com o mapa de palco pré-estabelecido pela equipe de produção, e após as atividades da Orquestra supervisionar a desmontagem;
IV - preservar o material e supervisionar o transporte dos instrumentos da Orquestra;
V - nas atividades fora da sala de concerto, encarregar-se do transporte do material e equipamento sob sua responsabilidade;
VI - certificar-se, em todos os locais de atividade da Orquestra, de que sejam adequadas as condições do ambiente de trabalho atinentes à segurança, à higiene, à iluminação e à temperatura, as quais devem ser mantidas 60 (sessenta) minutos antes do início das atividades e 15 (quinze) minutos após o seu encerramento;
VII - comparecer, com a devida antecedência, aos locais de ensaio e concerto;
VIII - permanecer no local do ensaio ou do concerto durante todo o tempo dessas atividades;
IX - participar de visitas técnicas aos locais de concerto.

Art. 23.  Compete aos montadores:
I - dispor cadeiras, estantes, praticáveis, rebatedores e quaisquer equipamentos pertinentes ao trabalho da Orquestra conforme mapa de palco, bem como retirá-los quando necessário, guardando-os em local adequado;
II - manusear com cuidado o material e instrumentos da Orquestra;
III - comparecer, com a devida antecedência, aos locais de ensaio e concerto;
IV - permanecer no local do ensaio ou do concerto durante todo o tempo dessas atividades;
V - auxiliar os Professores de Orquestra na realocação ou reposição de instrumentos, estantes, cadeiras, praticáveis, rebatedores e demais equipamentos.

Seção IX
Da Coordenadoria Departamental de Produção

Art. 24. Compete ao Coordenador Departamental de Produção:
I - coordenar o trabalho de toda a equipe de produção;
II - elaborar e informar à equipe de produção a agenda detalhada de trabalho para cada concerto e para os dias de ensaio;
III - auxiliar o Diretor de Departamento em suas funções;
IV - realizar visitas técnicas inspecionando previamente os locais das apresentações da Orquestra, assegurando que as condições do ambiente, a iluminação e o espaço físico sejam adequados;
V - providenciar reservas de hotéis, transporte e deslocamento da Orquestra;
VI - encaminhar os requerimentos de licitações e contratações;
VII - providenciar profissionais para edição de áudio, vídeo e transmissão de lives.

Art. 25.  Compete à equipe de produção:
I - na organização das partituras:
a) disponibilizar aos Professores de Orquestra as partes musicais em adequada condição de leitura e dentro dos seguintes prazos:
1. disponibilizar, 60 (sessenta) dias antes do primeiro ensaio, as partes musicais ao Solista I do Primeiro Violino que estiver ocupando a posição de Spalla, e aos demais Solistas I dos outros naipes, os quais devem devolvê-las ao arquivo com as arcadas e anotações no prazo de 7 (sete) dias, para que o arquivo possa providenciar as partes;
2. disponibilizar à Orquestra o material de estudo anotado com no mínimo 30 (trinta) dias antes do início dos ensaios;
b) fazer previsão orçamentária de acordo com a temporada anual, previamente elaborada pelo Regente Titular, que inclua o valor das compras e dos aluguéis de partituras, possíveis editorações e outros materiais;
c) coparticipar do planejamento técnico da temporada;
d) coparticipar da elaboração do mapa de palco.
e) manter organizado, informatizado e atualizado o arquivo musical da Orquestra;
f) conservar as partituras em bom estado;
g) providenciar a reprodução de partes de estudo que estejam em boas condições de leitura, que sejam da mesma edição das partes e partituras utilizadas nos ensaios;
h) copiar as arcadas nas demais partes musicais de acordo com as marcações feitas pelos Solistas I das cordas;
i) colocar nas estantes as partes musicais com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos antes do início das atividades.

II - na organização dos ensaios e concertos:
a) atender às requisições do Regente Titular e do Diretor de Departamento para a realização das temporadas;
b) providenciar documentação necessária para a realização de concertos no que diz respeito à:
1. estrutura de palco, iluminação, sonorização e geradores de energia;
2. estacionamento para os músicos;
3. lotação máxima permitida da plateia;
4. autorizações de órgãos públicos;
5. segurança e atendimento médico de emergência.
c) estar presente nos ensaios e concertos à disposição dos outros setores;
d) em deslocamentos e viagens da Orquestra:
1. reservar os locais para ensaios e concertos;
2. responsabilizar-se, juntamente aos motoristas, pelo conhecimento do percurso até o local dos concertos e ensaios;
3. preparar informativo com o cronograma do deslocamento;
4. organizar e confirmar a saída simultânea dos meios de transporte terrestre, em condições adequadas de higiene e de segurança, garantindo conforto; considerando o trajeto e distância para a escolha do meio de transporte mais adequado.
5. acompanhar e dar suporte nos procedimentos de embarque e desembarque nos locais programados, tais como: locais de partida e apresentação, teatros, aeroportos e na recepção e saída de hotéis;
6. providenciar o empréstimo ou aluguel de instrumentos em viagem, quando necessário;
7. providenciar hospedagem em condições adequadas de higiene e segurança, garantindo conforto;
8. solicitar diárias pecuniárias caso não sejam disponibilizadas a hospedagem e a alimentação.
e) elaborar a folha diária de ponto dos músicos e encaminhar o atestado de frequência à Coordenadoria Departamental de Produção;
f) elaborar mapas de palco;
g) providenciar todos os programas de concertos da temporada de forma digital ou impressa;
h) nas apresentações e gravações da Orquestra, elaborar lista de Professores de Orquestra escalados, artistas convidados e regentes;

III - na Comunicação:
a) disponibilizar as informações para a Coordenadoria Departamental de Comunicação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para o site e mídias sociais, mantendo-os atualizados;
b) dar suporte à Coordenadoria Departamental de Comunicação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na divulgação institucional junto à imprensa;
c) participar da criação de projetos de marketing e publicidade;
d) organizar e promover a venda de assinaturas das temporadas;
e) coparticipar da busca de patrocinadores e apoiadores;
f) participar na elaboração dos programas nos formatos impressos ou digitais para os concertos;
g) zelar pela boa imagem institucional.

CAPÍTULO III
O PROCESSO DE CONCURSO PARA PROFESSORES DE ORQUESTRA

Art. 26.  O Provimento dos cargos de Professor de Orquestra dar-se-á mediante concurso público, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.989, de 28 de junho de 2007.

Seção I
Da Banca Examinadora

Art. 27.  Nos termos da Lei nº 12.989, de 28 de junho de 2007, a banca examinadora do concurso é composta por:
I - Regente Titular;
II -1 (um) Solista I dos naipes de Primeiro e Segundo Violinos, Viola, Violoncelo e Contrabaixo,para as vagas destinadas ao naipe das Cordas, Piano e Harpa;
III - 1 (um) Solista I dos naipes de Flautas, Oboés, Clarinetas e Fagotes, para as vagas destinadas ao naipe das Madeiras;
IV - 1 (um) Solista I dos naipes das Trompas, Trompetes, Trombones e Tubas, para as vagas destinadas ao naipe dos Metais;
V - 1 (um) Solista I do naipe de Percussão e Solistas I do Tímpano, para as vagas destinadas ao naipe de Percussão e Tímpano;
VI - músico da especialidade avaliada, sem vínculo com a Prefeitura ou com a Orquestra;
VII - pessoas da comunidade de reconhecido conhecimento musical.
Parágrafo único.  Em caso de ausência ou impedimento do Solista I, a representação de cada naipe deve ser assegurada pelos Solistas II, Especiais ou Tutti.

Seção II
Da Prova Prática

Art. 28.  O programa da prova prática do concurso deve ser definido por 1 (um) Solista I de cada naipe, em conjunto com o Regente Titular.
Parágrafo único.  No caso de vacância do cargo de Solista I de determinado naipe, devem ser consultados os demais Professores de Orquestra da especialidade.

Art. 29.  A prova prática compõe-se de duas fases:
I - primeira fase: peça de confronto e 1 (um) excerto orquestral;
II - segunda fase: excertos orquestrais e peça de livre escolha.
§ 1º  As fases devem ocorrer em dias diferentes.
§ 2º  As provas da primeira e segunda fase consistem na execução e audição de todo o repertório ou partes deste a critério da banca, havendo equidade.
§ 3º  Será desclassificado o candidato que, solicitado pela banca examinadora, recusar-se a executar uma das peças musicais, ou parte delas, constantes das fases indicadas no edital.
§ 4º  As fases indicadas neste artigo são excludentes, de modo que a aprovação na anterior é condição da posterior.
§ 5º  Na primeira fase, os candidatos devem executar somente as obras referenciadas no edital do concurso, ocultados por um biombo, de maneira que não haja contato visual nem qualquer tipo de comunicação entre a banca e o candidato; na segunda fase as provas serão sem biombo.
§ 6º  Na primeira fase, o intermediador não deve ter contato visual com a banca, comunicando-se somente por meio da voz.
§ 7º  O candidato deve trazer suas partituras impressas, não sendo permitido o uso de partituras digitais.
§ 8º  Após o início das provas, não é permitido aos componentes da banca e aos candidatos o uso de celulares, tablets ou qualquer outro tipo de dispositivo eletrônico.
§ 9º  Os candidatos devem fazer as provas apenas com o(s) instrumento(s) do cargo para o qual se inscreveram.
§ 10.  A ordem de apresentação dos candidatos é decidida por sorteio.
§ 11.  De acordo com o sorteio de que trata o § 10 deste artigo, será atribuído a cada candidato 1 (um) número que o identificará perante a banca examinadora até o final das provas.

CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE ORQUESTRA

Art. 30.  Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.989, de 28 de junho de 2007, a jornada de trabalho dos Professores de Orquestra é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º  Somente são consideradas como serviço extraordinário as horas de trabalho que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
§ 2º  A jornada de trabalho dos Professores de Orquestra será organizada de acordo com a programação da Orquestra e cumprida em períodos diários, sendo vedada a divisão do período ao longo do dia.
§ 3º  Nos dias de apresentação, os Professores de Orquestra poderão cumprir dois períodos.
§ 4º  O tempo destinado aos ensaios conterá um intervalo para descanso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 5º  Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo mínimo de 11 (onze) horas destinado ao repouso.
§ 6º  Os períodos de deslocamento para apresentações fora do Município serão considerados no cumprimento da jornada.
§ 7º  O cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jornada alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 05 (cinco) anos da atividade.

Art. 31.  No cumprimento da jornada de trabalho, serão observadas as seguintes distribuições de horas e critérios:
I - a duração dos ensaios deve ser de 3 (três) horas;
II - a preparação diária para os ensaios deverá ser de 3 (três) horas.
Parágrafo único.  Os ensaios devem ocorrer no período matutino.

Art. 32.  Nos dias de apresentação, em que os Professores de Orquestra poderão cumprir a jornada em dois períodos, conforme autorizado pelo § 3º do art. 10 da Lei nº 12.989, de 28 de junho de 2007, a duração das atividades dos Professores de Orquestra não poderá exceder 5 (cinco) horas.
Parágrafo único.  Quaisquer que sejam as alterações dos horários das atividades da Orquestra, a duração máxima dos trabalhos indicados a seguir tem os seguintes limites:
I - gravações de rádio, televisão e produções audiovisuais: 3 (três) horas;
II - concertos ou lives: 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos;
III - concertos precedidos de ensaio acústico: 3 (três) horas, desde que assegurado um intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos de descanso entre o ensaio e o concerto;
IV - espetáculos líricos, oratórios e espetáculos com cena e iluminação: 3 (três) horas ou o limite da duração da obra musical;
V - ensaios pré-gerais e ensaios gerais realizados em dias diferentes do respectivo concerto: 3 (três) horas;
VI - os ensaios gerais realizados no dia do concerto: 2 (duas) horas e trinta minutos, sempre no período matutino.

Seção I
Dos Deslocamentos

Art. 33.  Ao servidor municipal que se deslocar temporariamente, a serviço da Prefeitura, dentro do território nacional, será concedida diária, pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, conforme previsto no art. 138 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, e regulamentado pelo Decreto nº 20.645, de 20 de dezembro de 2019.

Art. 34.  Quando a Orquestra se apresentar em outros municípios, devem ser observados os critérios na alínea "d" do inciso II do art. 25 deste Regimento.
Parágrafo único.  No transporte coletivo da Orquestra em viagens não são aceitos acompanhantes.

Art. 35.  O Professor de Orquestra que viajar por meio de outros veículos que não pelo transporte coletivo da Orquestra responsabiliza-se por suas despesas de transporte, salvo determinação contrária.
Parágrafo único.  A Coordenadoria Departamental de Produção deve ser informada pelo Professor de Orquestra de sua viagem independente.

Art. 36.  O Professor de Orquestra que viajar por conta própria deve apresentar-se nos horários estipulados para as atividades agendadas da Orquestra, como ensaios, passagens de som e concertos.

Art. 37.  Em viagens, caso não sejam concedidas diárias aos Professores de Orquestra, a alimentação fornecida deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - a estrutura oferecida à Orquestra pela cidade anfitriã/pelo anfitrião deve ser condizente com o número de músicos e duração da viagem, no tocante aos lanches e refeições ofertadas, observando sua quantidade, qualidade e higiene;
II - atender aos servidores com restrições alimentares;
III - em jornadas com duração superior a 6 (seis) horas deve ser servido um almoço ou jantar.

Seção II
Da Disciplina

Art. 38.  Nos termos do art. 184, incisos I e II, da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que trata da assiduidade e da pontualidade do servidor público, os Professores de Orquestra obrigam-se a comparecer pontualmente ao trabalho nos horários designados e com as partes musicais devidamente estudadas, conforme incisos I e III do art. 7º, da Lei nº 12.989, de 2007.
Parágrafo único.  Compete ao chefe do setor de montagem zelar pela assiduidade e pontualidade dos Professores de Orquestra, notificando as instâncias superiores caso seja necessário.

Art. 39.  Os Professores de Orquestra ficam obrigados a avisar previamente a coordenação de produção em caso de falta ou, quando imprevista, assim que possível.

Art. 40.  O Professor de Orquestra poderá solicitar licenças, nos termos autorizados pela legislação municipal em vigor, em especial:
I - Lei nº 7.524, de 23 de junho de 1993: licença sem vencimentos de 4 meses para defesa de tese;
II - Lei nº 9.225, de 07 de março de 1997: licença para participação em eventos ligados à profissão;
III - Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955: licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, conforme previsto no art. 116.

Art. 41.  Não é permitido aos Professores de Orquestra:
I - atitude que comprometa a excelência artística da Orquestra ou sua reputação na comunidade artística e no Município;
II - conversar durante a execução do repertório nos ensaios e concertos;
III - uso de qualquer tipo de dispositivo eletrônico que cause distração ou incomode os colegas durante os ensaios e concertos;
IV - leitura de livros, jornais, revistas e similares durante a execução dos ensaios e concertos;
V - abandono do ensaio ou de uma apresentação;
VI - desleixo com a higiene pessoal.
§ 1º  Os Professores de Orquestra devem manter silêncio e concentração durante os ensaios e concertos, não sendo permitidas as conversas particulares.
§ 2º  A inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento será passível de sanção disciplinar, conforme CAPÍTULO V da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955.

Seção III
Dos Instrumentos Musicais

Art. 42.  Os Professores de Orquestra, quando utilizam instrumentos de patrimônio da Prefeitura Municipal de Campinas, são responsáveis por sua guarda, conservação e adequado manuseio.
Parágrafo único.  Fica vedado aos Professores de Orquestra o empréstimo e/ou aluguel de tais instrumentos em benefício próprio.

Art. 43.  Compete ao Regente Titular, ao Spalla e à Comissão Artística a determinação das condições climáticas em que os Professores de Orquestra devem trabalhar, evitando pôr em risco a qualidade artística do concerto e a integridade dos instrumentos musicais.
Parágrafo único.  No caso de chuva, exposição direta ao sol ou de outras condições climáticas adversas, o concerto ao ar livre será suspenso por um período de 30 (trinta) minutos para deliberação acerca da viabilidade de sua continuidade ou não, em cumprimento ao disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.  Os servidores integrantes da Orquestra são regidos pela Lei nº 12.989, de 28 de junho de 2007, pela Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, e demais normas municipais pertinentes, e por este regimento, além da Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, no que couber.

Art. 45.  As questões omissas neste Regimento devem ser deliberadas e resolvidas pelo Regente Titular, pelo Diretor do Departamento da Orquestra, pelos Solistas I de cada naipe e pela Comissão Artística.

Art. 46.  Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de março de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ALEXANDRA CAPRIOLI DOS SANTOS FONTOLAN
Secretária Municipal de Cultura e Turismo

Redigido conforme Processo SEI PMC.2021.00058680-10.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito