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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SMF Nº 01/2023.

(Publicação DOM 06/02/2023 p.07)

Altera disposições da Instrução Normativa / SMF nº 04, de 16 de junho de 2016, que dispõe sobre atribuição de valor unitário de metro quadrado de terreno nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999,
CONSIDERANDO as disposições do art. 19-B da Lei nº 11.111/01, acrescido pela Lei Complementar nº 181/2017, que atribui o limitador de aumento do valor do IPTU com base no valor apurado para o imóvel no exercício de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a metodologia de apuração do valor para fins de limitador, relativamente aos imóveis sem lançamento no exercício de 2017, a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Fica acrescido o art. 1º-A à Instrução Normativa / SMF nº 04, de 16 de junho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A. Para fins de cálculo do valor de que trata o caput e os §§ 1º ao 3º do art. 19-B da Lei nº 11.111/01, para os imóveis sem lançamento no exercício de 2017, o valor unitário do metro quadrado de terreno deverá ser apurado com base nos valores constantes da PGV em vigor naquele exercício, de acordo com os seguintes critérios:
I - em se tratando de lote individualizado ou de gleba, adotar-se-á, respectivamente, o valor atribuído para a face de quadra de localização do imóvel e na sua falta, o da face de quadra mais próxima;

II - em se tratando de loteamento, adotar-se-á o valor atribuído para o loteamento que mais se assemelhe ao padrão do empreendimento em análise e de localização mais próxima." (AC)

Art. 2º  Fica alterado o art. 2º da Instrução Normativa / SMF nº 04, de 16 de junho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 1º-A desta Instrução Normativa também aos processos administrativos ainda sem decisão, relativos aos lançamentos do IPTU constituídos na vigência da Lei nº 11.111/01." (NR)

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de fevereiro de 2023

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS


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