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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 004/2016

(Publicação DOM 20/06/2016 p.1)

Dispõe sobre atribuição de valor unitário de metro quadrado de terreno nas hipóteses que específica.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e Considerando as disposições do § 4º, do art. 16, da Lei nº 11.111/01, que determina a elaboração de laudo técnico para os casos de imóveis cadastrados após a aprovação da PGV e o envio dos valores apurados para fins de atualização anual da PGV;
Considerando a necessidade de regulamentação dos §§ 4º e 5º, do art. 16, da Lei nº 11.111/01;
Considerando o posicionamento da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) acerca das disposições do art. 146 do CTN, que trata da mudança dos critérios jurídicos adotados para a tributação dos loteamentos a partir do exercício seguinte em que efetuado o registro em cartório da aprovação do loteamento, independentemente da implantação dos melhoramentos mínimos, consubstanciado nas disposições do § 2º do art. 32 do CTN, bem como, a recomendação daquele órgão pelo cancelamento dos lançamentos retroativos, anteriores à mudança de procedimento, evitando-se novas demandas judiciais e prejuízo ao Erário;

DETERMINA:

Art. 1º  Para fins de tributação, nos termos das disposições do § 5º, do art. 16, da Lei nº 11.111/01, o valor unitário do metro quadrado de terreno, para os imóveis especificados no § 4º daquele mesmo artigo, deverá ser apurado com base nos valores constantes da PGV em vigor na data dos respectivos fatos geradores, de acordo com os seguintes critérios:
I - adotar-se-á o valor de gleba ou de lote individualizado, respectivamente, atribuído para a face de quadra de localização do imóvel e, na sua falta, o da face de quadra mais próxima;
II - em se tratando de loteamento, para fins de homogeneização dos valores, adotar-se-á o valor atribuído para o loteamento situado, preferencialmente, na mesma região e que mais se assemelhe ao empreendimento em análise, tomando-se por comparação:
a) o padrão do empreendimento;
b) Para os loteamentos a serem tributados a partir do exercício de 2014, de acordo com o novo critério de tributação de que trata o art. 3º desta instrução normativa, adotar-se-á, para fins de comparativo, o universo de amostras composto pelos novos valores atribuídos aos loteamentos nos moldes do art. 4º desta Instrução Normativa, acrescidos dos novos loteamentos tributados, observadas os demais quesitos deste inciso.
c) para fins da letra "b" supra, deverá prevalecer o maior valor dentre aqueles apurados após a homogeneização.

Art. 1º-A Para fins de cálculo do valor de que trata o caput e os §§ 1º ao 3º do art. 19-B da Lei nº 11.111/01, para os imóveis sem lançamento no exercício de 2017, o valor unitário do metro quadrado de terreno deverá ser apurado com base nos valores constantes da PGV em vigor naquele exercício, de acordo com os seguintes critérios: (acrescido pela Instrução Normativa nº 01, de 03/02/2023-SMF)
I - em se tratando de lote individualizado ou de gleba, adotar-se-á, respectivamente, o valor atribuído para a face de quadra de localização do imóvel e na sua falta, o da face de quadra mais próxima;
II - em se tratando de loteamento, adotar-se-á o valor atribuído para o loteamento que mais se assemelhe ao padrão do empreendimento em análise e de localização mais próxima.

Art. 2º  Aplicam-se as disposições do art. 1º desta instrução normativa também aos processos administrativos ainda sem decisão, relativos aos lançamentos do IPTU constituídos na vigência da Lei nº 11.111/01.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 1º-A desta Instrução Normativa também aos processos administrativos ainda sem decisão, relativos aos lançamentos do IPTU constituídos na vigência da Lei nº 11.111/01. 
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 01, de 03/02/2023-SMF)

Art. 3º  Os créditos relativos aos lançamentos do IPTU e Taxas Imobiliárias constituídos para exercícios anteriores a 2014, exclusivamente para os loteamentos que até o exercício de 2013 não eram atendidos com pelo menos dois dos cinco melhoramentos de que tratam o § 1º do art. 32 do CTN, ficam cancelados, com base nas disposições do art. 25, § 2º, da Lei nº 13.104/07, por se enquadrarem na mudança dos critérios de tributação até então adotados, em consonância com o entendimento da SMAJ, cabendo ao DRI/SMF o levantamento dos imóveis e, ao DCCA/SMF, o cancelamento dos débitos.
Parágrafo único.  Para fins de apuração dos imóveis que se enquadram nas disposições do caput deste artigo, os protocolados que subsidiaram os respectivos lançamentos deverão ser encaminhados às áreas competentes para análise do caso concreto

Art. 4º  Com base nas disposições do art. 16A, da Lei nº 11.111/01 e nas Súmulas da Jurisprudência Predominante do STF de nº 346 e 473, determina-se a retificação dos lançamentos do IPTU efetuados a partir do exercício de 2014, exclusivamente para os loteamentos tributados de acordo com o novo critério de tributação de que trata o art. 3º desta instrução normativa, ajustando os valores apurados no laudo à situação fática do imóvel na data do fato gerador reemitindo-se os respectivos lançamentos com o aproveitamento dos valores eventualmente recolhidos nos lançamentos originais.

Art. 5º  Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de junho de 2016

TARCÍSIO CINTRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS


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