Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.612, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
(Publicação DOM 20/01/2023 p.01)
Regulamenta a Lei nº 16.335, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu o programa de transferência de renda denominado Renda Campinas, para enfrentamento da vulnerabilidade social no Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar e que sejam moradores de um mesmo domicílio;
II - responsável familiar: indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino, responsável por prestar as informações cadastrais em nome da família;
III - domicílio: local que serve de moradia à família;
IV - vulnerabilidade social: estado caracterizado pela situação de pobreza e/ou extrema pobreza da família com renda familiar per capita em valores predefinidos pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA RENDA CAMPINAS
Seção I
Dos beneficiários
I - chefiadas por mulheres, que possuam na composição familiar duas ou mais crianças na primeira infância, com idade de 0 a 6 anos, e/ou pessoa idosa, de 60 a 65 anos de idade;
II - que possuam pessoa idosa, pessoa com deficiência e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, cuja composição familiar seja igual ou superior a três pessoas na mesma residência;
III - que possuam pessoa idosa, e/ou pessoa com deficiência, e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, independentemente da composição familiar.
Seção II
Dos critérios e da forma de ingresso das famílias no programa
I - possuir criança com idade de 0 a 6 anos, e/ou pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência na composição familiar;
II - estar em situação de vulnerabilidade social caracterizada por pobreza e/ou extrema pobreza, de acordo com os critérios do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III - residir no Município de Campinas há, pelo menos, dois anos.
I - será considerada a data da inclusão da família no Cadastro Único de Campinas, se o período de cadastro for de, no mínimo, dois anos;
II - para os demais casos, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos em nome do responsável familiar ou de membro do grupo familiar:
a) conta de água;
b) conta de energia elétrica;
c) conta de telefone fixo;
d) conta de gás;
e) boleto de condomínio;
f) contrato de locação de imóvel.
I - famílias cujos dados estejam atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sendo considerado o período de atualização de até dois anos;
II - famílias excluídas do Programa previsto na Lei nº 15.017, de 26 de maio de 2015, na forma do respectivo art. 7º-A, desde que atendidos os demais critérios previstos na Lei nº 16.335, de 21 de dezembro de 2022;
III - famílias em atendimento nos serviços socioassistenciais do Município de Campinas.
Seção III
Do prazo
Seção IV
Dos valores e da forma de pagamento
I - 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs, para famílias chefiadas por mulheres, que possuam na composição familiar duas ou mais crianças de 0 a 6 anos de idade, e/ou pessoa idosa, entre 60 e 65 anos;
II - 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs, para famílias que possuam pessoa idosa, pessoa com deficiência e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, cuja composição familiar seja igual ou superior a três pessoas na mesma residência;
III - 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs, para famílias que possuam pessoa idosa, pessoa com deficiência e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, independentemente da composição familiar.
Seção V
Da interrupção e/ou exclusão
I - a pessoa beneficiária deixar de atender aos critérios de inclusão no programa, pela alteração da renda e/ou da composição familiar ou pela mudança de município de residência;
II - omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos relacionados com as condições exigidas para a concessão, podendo ser considerada a listagem de averiguação cadastral disponibilizada pelos órgãos de controle do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III - ausência de comparecimento às convocações do programa no prazo estabelecido pela equipe do Cadastro Único de Campinas para apresentação de documentos e/ou atualização obrigatória;
IV - término do prazo de trinta dias após a suspensão do pagamento, no caso de ausência de movimentação financeira do benefício;
V - término do prazo de concessão do benefício - 12 (doze) doze meses, se não houver prorrogação, ou 24 (vinte e quatro) meses, nos casos em que houver prorrogação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 19 de janeiro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos
Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00065924-84.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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