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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.612, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

(Publicação DOM 20/01/2023 p.01)

Regulamenta a Lei nº 16.335, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu o programa de transferência de renda denominado Renda Campinas, para enfrentamento da vulnerabilidade social no Município.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.335, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu o programa de transferência de renda denominado Renda Campinas como política pública permanente e compensatória para enfrentamento da situação de vulnerabilidade social no Município de Campinas.

Art. 2º  O Programa Renda Campinas será concedido de acordo com a composição familiar, conforme estabelecido neste Decreto, a fim de possibilitar a complementação da renda das famílias em situação de vulnerabilidade social, inclusive aquela proveniente de outros benefícios sociais, visando à melhoria da qualidade de vida dos beneficiários.
Parágrafo único.  O Programa Renda Campinas será concedido uma única vez por núcleo familiar, sendo permitida a reinclusão da mesma família após 24 (vinte e quatro) meses de cessação do beneficio, desde que atendidos os critérios previstos neste Decreto.

Art. 3º  Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar e que sejam moradores de um mesmo domicílio;
II - responsável familiar: indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino, responsável por prestar as informações cadastrais em nome da família;
III - domicílio: local que serve de moradia à família;
IV - vulnerabilidade social: estado caracterizado pela situação de pobreza e/ou extrema pobreza da família com renda familiar per capita em valores predefinidos pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA RENDA CAMPINAS

Seção I
Dos beneficiários

Art. 4º  O Programa Renda Campinas é destinado às famílias:
I - chefiadas por mulheres, que possuam na composição familiar duas ou mais crianças na primeira infância, com idade de 0 a 6 anos, e/ou pessoa idosa, de 60 a 65 anos de idade;
II - que possuam pessoa idosa, pessoa com deficiência e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, cuja composição familiar seja igual ou superior a três pessoas na mesma residência;
III - que possuam pessoa idosa, e/ou pessoa com deficiência, e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, independentemente da composição familiar.

Art. 5º  O Programa Renda Campinas será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria de Transferência de Renda e Cadastro Social.

Seção II
Dos critérios e da forma de ingresso das famílias no programa

Art. 6º  São critérios cumulativos para a inclusão das famílias no Programa Renda Campinas:
I - possuir criança com idade de 0 a 6 anos, e/ou pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência na composição familiar;
II - estar em situação de vulnerabilidade social caracterizada por pobreza e/ou extrema pobreza, de acordo com os critérios do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III - residir no Município de Campinas há, pelo menos, dois anos.
§ 1º  Para fins de comprovação dos critérios previstos nos incisos I e II, serão consideradas as informações constantes na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2º  Para comprovação do tempo mínimo de residência no Município de Campinas:
I - será considerada a data da inclusão da família no Cadastro Único de Campinas, se o período de cadastro for de, no mínimo, dois anos;
II - para os demais casos, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos em nome do responsável familiar ou de membro do grupo familiar:
a) conta de água;
b) conta de energia elétrica;
c) conta de telefone fixo;
d) conta de gás;
e) boleto de condomínio;
f) contrato de locação de imóvel.
§ 3º  As famílias que não estejam inscritas no Cadastro Único de Campinas, ou cujas informações estejam desatualizadas, deverão realizar o seu cadastro e/ou atualizar as informações cadastrais, para posterior análise dos critérios necessários para inclusão no programa.

Art. 7º  As famílias elegíveis para o Programa Renda Campinas serão identificadas pelos indicadores sociais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e a inclusão ocorrerá de forma gradativa, de acordo com a seguinte ordem de priorização:
I - famílias cujos dados estejam atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sendo considerado o período de atualização de até dois anos;
II - famílias excluídas do Programa previsto na Lei nº 15.017, de 26 de maio de 2015, na forma do respectivo art. 7º-A, desde que atendidos os demais critérios previstos na Lei nº 16.335, de 21 de dezembro de 2022;
III - famílias em atendimento nos serviços socioassistenciais do Município de Campinas.
Parágrafo único.  A listagem atualizada com a identificação das famílias elegíveis que serão incluídas no Programa Renda Campinas será disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Campinas, de forma periódica, sem prejuízo do envio de comunicados pela equipe de Coordenação do programa.

Seção III
Do prazo

Art. 8º  O benefício será concedido por até doze meses, podendo ser prorrogado de forma automática por igual período, desde que mantidas as condições necessárias para a sua concessão, de acordo com as informações cadastrais constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, na data da prorrogação.

Seção IV
Dos valores e da forma de pagamento

Art. 9º  O valor mensal do Programa Renda Campinas corresponde a:
I - 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs, para famílias chefiadas por mulheres, que possuam na composição familiar duas ou mais crianças de 0 a 6 anos de idade, e/ou pessoa idosa, entre 60 e 65 anos;
II - 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs, para famílias que possuam pessoa idosa, pessoa com deficiência e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, cuja composição familiar seja igual ou superior a três pessoas na mesma residência;
III - 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs, para famílias que possuam pessoa idosa, pessoa com deficiência e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, independentemente da composição familiar.
§ 1º  O pagamento do Programa Renda Campinas ocorrerá por meio de transferência bancária, em nome do responsável familiar.
§ 2º  Caso o responsável familiar não realize movimentação do valor do benefício no prazo de até noventa dias, haverá a suspensão do pagamento, que poderá ser retomado mediante a manifestação de interesse do beneficiário em se manter no programa, no prazo de até trinta dias da suspensão.

Seção V
Da interrupção e/ou exclusão

Art. 10.  São condições de interrupção e/ou exclusão do benefício:
I - a pessoa beneficiária deixar de atender aos critérios de inclusão no programa, pela alteração da renda e/ou da composição familiar ou pela mudança de município de residência;
II - omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos relacionados com as condições exigidas para a concessão, podendo ser considerada a listagem de averiguação cadastral disponibilizada pelos órgãos de controle do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III - ausência de comparecimento às convocações do programa no prazo estabelecido pela equipe do Cadastro Único de Campinas para apresentação de documentos e/ou atualização obrigatória;
IV - término do prazo de trinta dias após a suspensão do pagamento, no caso de ausência de movimentação financeira do benefício;
V - término do prazo de concessão do benefício - 12 (doze) doze meses, se não houver prorrogação, ou 24 (vinte e quatro) meses, nos casos em que houver prorrogação.
Parágrafo único.  O desligamento voluntário do Programa Renda Campinas poderá ocorrer a pedido do próprio beneficiário.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  Não será considerada na composição da renda familiar mensal dos beneficiários do Programa Renda Campinas a renda obtida pelos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 12.  A inclusão das famílias no Programa Renda Campinas ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária anual.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de janeiro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00065924-84.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito