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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.519, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 29/11/2022 p.01)

Regulamenta o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 189 de 08 de janeiro de 2018 - Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018 (Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas) entrou em vigor em 09 de janeiro de 2018;

Considerando a isenção do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir nos 5 (cinco) anos seguintes à promulgação do Plano Diretor Estratégico, conforme nova redação do caput do art. 90 da Lei Complementar nº 189, de 2018, nos termos da Lei Complementar nº 298, de 07 de janeiro de 2021;
Considerando o disposto nos arts. 180187 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas; e
Considerando que após a expedição da Certidão de Outorga do direito de construir, o pagamento da outorga onerosa deve ser integralmente efetuado até a expedição do Alvará de Execução da Obra,

DECRETA:

Art. 1º  Os interessados nos processos de aprovação protocolados até o dia 08 de janeiro de 2023, nos termos do art. 180 e ss. da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, terão direito à isenção do pagamento da outorga onerosa do direito de construir, conforme estabelecido no art. 90 da Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018.

Art. 2º  Nos processos de aprovação protocolados a partir de 09 de janeiro de 2023 será aplicada gradualmente a outorga onerosa do direito de construir, conforme estabelecido no art. 90 da Lei Complementar nº 189, de 2018, aplicando-se a fórmula prevista no art. 182 da Lei Complementar nº 208, de 2018, com o incremento de dez por cento ao ano, da seguinte forma:
I - entre 09 de janeiro de 2023 e 08 de janeiro de 2024 - 10% (dez por cento);
II - entre 09 de janeiro de 2024 e 08 de janeiro de 2025 - 20% (vinte por cento);
III - entre 09 de janeiro de 2025 e 08 de janeiro de 2026 - 30% (trinta por cento);
IV - entre 09 de janeiro de 2026 e 08 de janeiro de 2027 - 40% (quarenta por cento);
V - entre 09 de janeiro de 2027 e 08 de janeiro de 2028 - 50% (cinquenta por cento);
VI - entre 09 de janeiro de 2028 e 08 de janeiro de 2029 - 60% (sessenta por cento);
VII - entre 09 de janeiro de 2029 e 08 de janeiro de 2030 - 70% (setenta por cento);
VIII - entre 09 de janeiro de 2030 e 08 de janeiro de 2031 - 80% (oitenta por cento);
IX - entre 09 de janeiro de 2031 a 08 de janeiro de 2032 - 90% (noventa por cento);
X - a partir de 09 de janeiro de 2032 - 100% (cem por cento).

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido nos termos do SEI PMC.2022.00098467-03.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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