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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.508, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 22/11/2022 p.05)

Aprova o Estatuto da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º  Fica aprovado o Estatuto da Fundação Municipal para a Educação Comunitária - FUMEC, conforme consta no Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 2º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto Municipal nº 19.996, de 27 de agosto de 2018.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO NOME, NATUREZA, DA SEDE, OBJETO E DAS DIRETRIZES

Art. 1º  A Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, instituída pela Lei nº 5.830, de 16 de setembro de 1987, e disciplinada pela Lei Complementar nº 188, de 27 de dezembro de 2017,é pessoa jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, pertencente à Administração Indireta do Município de Campinas e vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com autonomia técnica, administrativa e financeira, sendo regida pela legislação pertinente e por este ESTATUTO.

Art. 2º  A Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC tem por objetos institucionais desenvolver atividades educacionais, seguindo orientação comunitária e inclusiva, relativas a programas de alfabetização e educação de jovens, adultos e idosos e a programas de educação profissional, e, ainda, planejar e executar para a Secretaria Municipal de Educação, com o concurso desta em tudo aquilo que seja pertinente, a construção de edificações e a instalação de infraestrutura tecnológica para educação, nos termos especificados na Lei Complementar nº 188, de 27 de dezembro de 2017 e neste Estatuto, não possuindo finalidade de lucro.

Art. 3º  Para a consecução de seu objeto institucional, a Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC deverá observar as seguintes diretrizes:
I - promover a educação de jovens, adultos e idosos no município de Campinas em todas as suas formas, buscando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou nacionalidade e quaisquer outras formas de discriminação, através dos programas abaixo indicados:
a) erradicar o analfabetismo absoluto através do Programa EJA I - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, "Educação de Jovens, Adultos e Idosos", para pessoas com idade mínima de quinze anos sem alfabetização ou com baixa escolaridade, em classes descentralizadasnas05 (cinco) regiões do Município das Unidades Educacionais FUMEC - UEFs regionais, bem como em instituições e empresas para os trabalhadores em turnos na modalidade Centro de Referência de EJA I - CREJA;
b) erradicar o analfabetismo funcional por meio do Programa Consolidando a Escolaridade, para pessoas com idade mínima de quinze anos, jovens, adultos e idosos que, mesmo possuindo certificado do Ensino Fundamental/EJA e/ou Ensino Médio, apresentem necessidade de reforço escolar para a aprendizagem e a consolidação do letramento e numeramento, bem como para o entendimento de textos com qualidade e a execução de operações matemáticas do cotidiano;
c) promover a atuação do professor da FUMEC da modalidade EJA - Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Educação Ampliada ao Longo da Vida e a criação de espaço de educação não formal, capaz de propiciar convivência e participação em práticas educativas intergeracionais e intersetoriais para além da alfabetização, destinado a pessoas com idade mínima de quinze anos, jovens, adultos e idosos, até o máximo de25 (vinte e cinco) classes/turmas, distribuídas nas cinco regiões do município de Campinas;
d) promover a atuação do professor da FUMEC da modalidade EJA - Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Apoio à Alfabetização,para os alunos da SME do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Campinas;
II - criar, manter e gerir os programas de educação profissional Técnico de Nível Médio e de Qualificação Profissional, que atendam às necessidades comunitárias, desenvolvendo ações de educação com a comunidade externa e o mundo do trabalho e zelando pela qualidade dos cursos ofertados, bem como pelo integral e estrito atendimento da legislação vigente;
III - manter e gerir o Programa EJA Profissões, voltado aos alunos de EJA I - Anos Iniciais do Ensino Fundamental da FUMEC e EJA II - Anos Finais do Ensino Fundamental da SME, visando à orientação e à formação desses estudantes com oferta de palestras de orientação e práticas, cursos e programas de orientação profissional, de capacitação básica e de capacitação profissional básica;
IV - promover o aprimoramento da qualidade do ensino através de metas e estratégias que possam contribuir para o alcance de seu objeto institucional;
V - promover a formação permanente e continuada do professor, voltada ao aperfeiçoamento da prática pedagógica do Ensino Fundamental e da educação profissional de forma comunitária e inclusiva, bem como dos demais servidores da Fundação;
VI - promover o atendimento a situações emergenciais de Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação, que serão submetidas para discussão ao Conselho Administrativo na primeira reunião subsequente à sua adoção.
VII - poderá executar, diretamente ou através de contratos, convênios e demais ajustes previstos em lei, a construção, manutenção, reforma, ampliação e adequação de edificações e outros recursos físicos para a educação destinados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Campinas;
VIII - poderá executar, diretamente ou através de contratos, convênios e demais ajustes previstos em lei, a implementação, aquisição, manutenção e adequação de infraestrutura tecnológica para a educação destinada à Secretaria Municipal de Educação do Município de Campinas.
Parágrafo único.  O Programa de Apoio à Alfabetização de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo deverá promover a equalização dos conhecimentos dos estudantes com defasagem de aprendizagem nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO

Art. 4º  O patrimônio da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC é constituído de bens, direitos, receitas e recursos, presentes e futuros, que serão aplicados na consecução de seu objeto institucional.

Art. 5º  Na hipótese de extinção da Fundação, os respectivos bens, direitos, receitas e recursos serão revertidos integralmente e incorporados à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 6º  A Fundação contará com as seguintes receitas e recursos:
I - a dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município de Campinas;

II - as doações, subvenções e auxílios provenientes de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nos termos da lei;
III - as receitas e os recursos de seu patrimônio, incluindo os resultados decorrentes de suas operações de crédito de qualquer natureza;
IV - os recursos oriundos de contratos, convênios e demais ajustes congêneres;
V - as rendas eventuais.
§ 1º  Os bens, direitos, receitas e recursos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seu objeto institucional.
§ 2º  Os saldos de recursos de quaisquer naturezas poderão, a juízo dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ser incorporados ao patrimônio da Fundação ou lançados em contas especiais sob titularidade da Fundação.

Art. 7º  A fundação goza de autonomia econômica e financeira, sendo de sua privativa competência a gestão dos respectivos bens, direitos, receitas e recursos.

Art. 8º  A aplicação de recursos disponíveis da fundação poderá ser feita em:
I - aquisições de bens móveis e imóveis;

II - operações efetuadas com instituições legalmente constituídas no mercado financeiro.
Parágrafo único.  Os depósitos e movimentações dos numerários em estabelecimentos financeiros e de crédito serão feitos exclusivamente em contas da Fundação.

Art. 9º  O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 10.  Até o dia 30 de dezembro de cada exercício, o presidente da Fundação submeterá à aprovação do Conselho Administrativo a proposta orçamentária para o ano seguinte.

Art. 11.  Durante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pelo Conselho Administrativo novas despesas para atender às necessidades de serviço e desde que haja recursos financeiros e orçamentários disponíveis.

Art. 12.  Para a realização de projetos integrantes de Plano de Ação cuja execução possa exceder a um exercício financeiro, as despesas serão aprovadas no seu valor global, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas dotações.

Art. 13.  Sem prejuízo da imunidade tributária a que se submete a Fundação, por força do art. 150 da Constituição Federal, ficam concedidas a isenção de tributos municipais, bem como a dispensa do pagamento de preços públicos, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 188, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 14.  O Município poderá outorgar à Fundação permissão de uso de bens públicos, nas condições estabelecidas no ato do instrumento de outorga.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 15.  Constituem a estrutura básica da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC:
I - órgãos colegiados:

a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal.
II - órgãos de direção:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva.
III - órgãos pedagógicos, técnicos e administrativos:
a) Gerência de Área dos Programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos;
b) Gerência de Área dos Programas de Educação Profissional;
c) Gerência de Área de Recursos Humanos;
d) Gerência de Área Administrativa e Financeira;
e) Gerência de Área de Compras e Licitações.
IV - Controladoria Interna.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Do Conselho Administrativo

Art. 16.  O Conselho Administrativo, órgão normativo, deliberativo e de controle da Fundação, fica composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes, a saber:
I - o presidente da Fundação, que preside o Conselho Administrativo;
II - o diretor executivo;
III - 01 (um) representante de cada um dos órgãos técnicos e administrativos de gerência;
IV - 01 (um) representante dos diretores educacionais regionais, eleito por seus pares;
V - 02 (dois) representantes dos professores dos Programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, eleitos por seus pares;
VI - 01 (um) representante dos professores dos Programas de Educação Profissional, eleito por seus pares;
VII - 02 (dois)representantes dos alunos dos Programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, eleitos por seus pares por meio de assembleia;
VIII - 01 (um) representante dos alunos do Programa de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, eleito por seus pares por meio de assembleia;
IX - 01 (um) representante dos agentes de apoio geral, eleito por seus pares;
X - 01 (um) representante eleito pelos membros do Conselho do Orçamento Cidadão;
XI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC, indicado pela entidade representativa;
XII - 01 (um) representante dos trabalhadores da FUMEC, indicado pela entidade que os representa;
XIII - 01 (um) representante membro do Conselho Municipal de Educação, indicado por este.

Art. 17.  Os membros do Conselho Administrativo eleitos exercerão mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução.

Art. 18.  Os membros do Conselho Administrativo que atuam na parte técnica dos programas municipais de educação comunitária, constantes do art. 15, inciso III, e art. 16, inciso III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 188,de 27 de dezembro de 2017,bem como os que atuam nas áreas de gestão da Fundação, serão designados pelo presidente, e os demais serão eleitos por seus pares.

Art. 19.  O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos 02 (duas) vezes por semestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º  As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.
§ 2º  O quórum mínimo para as reuniões deliberativas do Conselho Administrativo será de10 (dez) membros.

Art. 20.  Perderá o mandato o membro do Conselho Administrativo que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro)reuniões alternadas durante 02 (dois) anos sem justificativa.

Art. 21.  Declarada a perda do mandato, o preenchimento da vaga dar-se-á na forma prevista no art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 188, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 22.  São atribuições do Conselho Administrativo:
I - deliberar sobre as diretrizes gerais de atuação da Fundação, que deverão ser encaminhadas para o regular processo legislativo;

II - pronunciar-se sobre a aceitação de doações, subvenções, auxílios ou contribuições destinados à Fundação;
III - autorizar a aquisição, permuta e alienação de bens de valor superior ao disposto na alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - autorizar a assinatura de convênios, termos de cooperação, ajustes congêneres e contratos para recebimento de recursos repassados por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V - aprovar propostas de alteração do estatuto;
VI - aprovar a proposta orçamentária;
VII - aprovar o Plano de Ação anual da Fundação;
VIII - aprovar programas de trabalho;
IX - deliberar sobre programas anuais e plurianuais de investimento, inclusive suas alterações;
X - deliberar sobre a prestação de contas e relatórios parciais das atividades da Fundação;
XI - pronunciar-se, até o dia 31 de março de cada exercício, sobre a prestação de contas e o relatório anual do exercício anterior, instruído com balanços e inventários, com parecer do Conselho Fiscal e com elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Fundação;
XII - fixar o quadro de pessoal permanente;
XIII - aprovar as diretrizes de política salarial e de pessoal;
XIV - deliberar, em grau de recurso, sobre atos dos órgãos de direção.

Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 23.  O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos 03 (três) membros suplentes, designados pelo presidente da Fundação.

Art. 24.  O presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros efetivos.

Art. 25.  É vedada a acumulação da função de membro efetivo ou suplente do Conselho Fiscal com qualquer outra da Fundação.

Art. 26.  O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 27.  O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por 02 (dois) de seus membros ou pelo Presidente da Fundação.

Art. 28.  Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões alternadas sem justificativa no período de 02 (dois) anos.

Art. 29.  São atribuições do Conselho Fiscal:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;

II - opinar sobre os assuntos de contabilidade, gestão orçamentária e patrimonial e gestão financeira e administrativa, por solicitação do Presidente da Fundação ou do Conselho Administrativo;
III - elaborar o seu Regimento Interno;
IV - requisitar da Presidência da Fundação as informações que se tornarem necessárias para o bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único.  O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, processos ou papéis relacionados à administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Seção I
Da Presidência

Art. 30.  O Presidente da Fundação é o Secretário Municipal de Educação.

Art. 31.  O Presidente da Fundação, observadas as disposições da Lei Complementar nº 188, de 27 de dezembro de 2017, tem as seguintes atribuições:
I - representar a Fundação judicial ou extrajudicialmente;
II - exercer o controle geral das funções e atribuições dos órgãos de direção da Fundação;
III - zelar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor;
IV - movimentar, com o Diretor Executivo ou com o Gerente Administrativo e Financeiro, as contas bancárias;
V - autorizar despesas;
VI - submeter ao Conselho Administrativo toda matéria de sua respectiva competência;
VII - encaminhar ao Conselho Fiscal as matérias que serão objeto de discussão em suas reuniões;
VIII - encaminhar ao Conselho Administrativo, até o dia 30 de dezembro de cada exercício, o Plano de Ação do exercício seguinte e a proposta orçamentária da Fundação;
IX - enviar ao Conselho Administrativo, até o dia 31 de março de cada exercício, a prestação de contas e o relatório anual de atividades da Fundação do exercício anterior;
X - submeter trimestralmente ao Conselho Administrativo balancetes acompanhados da súmula dos trabalhos realizados e o relatório das atividades da Fundação no período;
XI - decidir sobre a aquisição de material indispensável aos serviços da Fundação, segundo a legislação em vigor;
XII - assinar convênios, termos de cooperação, ajustes congêneres e contratos para recebimento de recursos repassados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, autorizados pelo Conselho Administrativo;
XIII - adquirir e alienar bens devidamente autorizados pelo Conselho Administrativo, dentro do Plano de Ação e nos termos do inciso III do art. 22 da Lei Complementar nº 188, de 27 de dezembro de 2017;
XIV - receber doações, subvenções, auxílios ou contribuições destinados à Fundação;
XV - admitir, demitir ou exonerar servidores da Fundação;
XVI - submeter à aprovação do Conselho Administrativo propostas para a alteração do quadro de pessoal da Fundação;
XVII - efetuar as nomeações e designações para o exercício dos cargos em comissão e de funções de confiança, bem como conceder as correspondentes remunerações;
XVIII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos Administrativo e Fiscal;
XIX - delegar atribuições para a execução dos poderes e atividades descritos neste artigo.

Seção II
Da Diretoria Executiva

Art. 32.  A Fundação terá um diretor executivo, indicado pelo Presidente da Fundação e designado pelo Chefe do Executivo.
§ 1º  Após a sua posse, o Diretor Executivo, na primeira reunião do Conselho Administrativo, apresentará seu Plano de Trabalho, sob pena de imediato afastamento do cargo.
§ 2º  O Plano de Trabalho do Diretor Executivo da Fundação consiste no cumprimento do Plano de Ação Anual aprovado pelo Conselho Administrativo.

Art. 33.  O Diretor Executivo deverá possuir experiência na área de gestão e em educação comunitária.

Art. 34.  São atribuições do Diretor Executivo, além de outras que lhe sejam deferidas pelo Conselho Administrativo ou delegadas pelo Presidente da Fundação ou que decorram do exercício normal de suas funções:
I - exercer a direção-geral dos órgãos técnicos, administrativos e operacionais da Fundação, coordenando e controlando suas atividades e expedindo instruções e ordens para a execução dos trabalhos em conformidade com normas de organização aprovadas pelo Conselho Administrativo e estabelecidas ou ordenadas pela Presidência da Fundação;
II - propor programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
III - diligenciar os trabalhos da Fundação e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;
IV - movimentar, com o Presidente da Fundação ou, na ausência deste, com o Gerente da Área Administrativa e Financeira, as contas bancárias;
V - propor diretrizes técnicas, administrativas e pedagógicas para o bom desempenho do objeto institucional da Fundação e o alcance de seus objetivos;
VI - responder pela apresentação das matérias a serem submetidas aos Conselhos Administrativo e Fiscal, conforme estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº 188, de 27 de dezembro de 2017;
VII - atender às solicitações dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
VIII - substituir o Presidente da Fundação em seus eventuais impedimentos.
IX - coordenar as atividades e expedir as instruções necessárias ao bom desempenho das tarefas de apoio à Secretaria Municipal de Educação, previstas nos incisos VII e VIII do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 188, de 27 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 35.  Os órgãos técnicos e administrativos são responsáveis pelo desempenho e controle das atividades técnicas, pedagógicas, administrativas, financeiras e operacionais da Fundação, nos termos dos cargos e atribuições constantes da Lei Municipal nº 12.988, de 28 de junho de 2007, e da Lei Complementar Municipal nº 85, de 4 de novembro de 2014, e eventuais alterações subsequentes.

CAPÍTULO V
DA CONTROLADORIA INTERNA

Art. 36.  A Controladoria Interna é o órgão responsável pelo controle interno de todas as atividades de gestão da Fundação, vinculado à Diretoria Executiva, competindo-lhe, em especial:
I - apresentar trimestralmente relatório de controle dos programas desenvolvidos pela Fundação, bem como de sua situação orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, para os Conselhos Administrativo e Fiscal da FUMEC, bem como aos órgãos fiscalizadores externos;
II - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Metas do governo para a Fundação, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.  O presidente da Fundação e do Conselho Administrativo, bem como todos os demais membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, não receberão quaisquer bens ou valores pelo exercício de suas atividades, que serão consideradas serviço público relevante.

Art. 38.  A Fundação deverá elaborar, até o dia 30 de dezembro de cada exercício, o Plano de Ação, com a previsão de suas atividades para o exercício seguinte, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo, que deverá apreciá-lo na última reunião do exercício ou na primeira reunião do exercício seguinte.

Art. 39.  Para a execução de seu objeto institucional, a Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e demais instrumentos congêneres com entidades da Administração Pública Direta e Indireta das esferas federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas, nos termos da lei, desde que, em qualquer hipótese, a finalidade se enquadre ao objeto institucional da Fundação.

Art. 40.  O regime jurídico dos servidores da Fundação é o estatutário, com ingresso mediante concurso público, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e das demais normas aplicáveis.

Art. 41.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação e demais ajustes congêneres com o objetivo de delegar à Fundação a responsabilidade na elaboração e execução dos programas de educação básica comunitária de jovens, adultos e idosos, além dos programas de educação profissional, implantados por força de convênios e outros instrumentos de semelhante natureza jurídica celebrados com o Ministério da Educação - MEC.

Art. 42.  A Fundação somente poderá ser extinta por lei nas seguintes hipóteses, observado o art. 5º da Lei Complementar nº 188, de 27 de dezembro de 2017:
I - impossibilidade de manutenção da Fundação;

II - inexequibilidade total de seu objeto institucional.

Art. 43.  As assessorias e cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação limitar-se-ão ao número máximo previsto em lei para as diversas áreas de atuação.

Art. 44.  Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Administrativo nos assuntos de sua competência.

Art. 45.  Este Estatuto entra em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

Campinas, 21 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

Redigido conforme elementos do processo SEI FUMEC.2022.00002641-59.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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