DECRETO Nº 22.375, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 16/09/2022 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 23.194, de 08/02/2024
Disciplina a concessão do prêmio produtividade aos integrantes do ambiente organizacional saúde e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O prêmio produtividade previsto no art. 30 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, será concedido aos servidores lotados e que desempenhem suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, aos servidores ocupantes dos cargos públicos previstos do Anexo I deste Decreto, aos municipalizados, aos contratados temporários para a Secretaria Municipal de Saúde, inclusive sob o regime administrativo especial, e àqueles que executem as ações especificadas no inciso IV do art. 3º deste Decreto, conforme a natureza e complexidade dos serviços de saúde.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores cedidos à Rede Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
Art. 2º Para apuração do prêmio produtividade, serão considerados os seguintes fatores:
I - procedimentos executados;
II - padrão de atendimento;
III - vulnerabilidade social relativa à localização da unidade de trabalho;
IV - tipo de instalação.
Parágrafo único. Os fatores do prêmio produtividade serão avaliados e pontuados por meio de instrumentos técnicos adequados a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, e aferidos pelos seus diversos níveis gerenciais.
Art. 3º Entendem-se por procedimentos executados, para os efeitos deste Decreto, as atividades decorrentes do exercício das atribuições do cargo ou função, considerando-se para fins de pontuação de produtividade:
I - a produtividade individual de procedimentos;
II - a produtividade por equipe;
III - o conjunto de atividades realizadas em função de sua especificidade;
IV - ações técnico-administrativas realizadas em função do monitoramento, acompanhamento, ordenação e operacionalização do sistema e unidades de saúde.
Art. 4º Entende-se por padrão de atendimento, para os efeitos deste Decreto, a qualidade dos serviços prestados, considerando-se, para fins de pontuação qualitativa:
I - a cobertura populacional dos serviços;
II - os indicadores específicos dos serviços definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;
III - a natureza e complexidade dos serviços.
Art. 5º Entende-se por vulnerabilidade social relativa à localização da unidade de trabalho e tipo de instalação, para os efeitos deste Decreto, as condições adversas de trabalho em que os serviços são prestados, considerando a dimensão social dada pela escolaridade e renda dos chefes de família, a proporção populacional residente em aglomerados subnormais e a dependência do SUS daquela população, bem como a dificuldade de fixação do profissional no local.
Art. 6º Os profissionais que fizerem jus ao recebimento de Prêmio Produtividade, nos termos do art. 1º deste Decreto, terão seus cargos e funções organizados em grupos na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 7º As unidades integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, da Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, para a finalidade de concessão do prêmio produtividade das Tabelas I, III, IV e V do Anexo III deste Decreto aos profissionais que nelas se encontrem lotados, serão organizadas em níveis na forma do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Fica instituída uma comissão permanente com a finalidade de revisar a forma de organizar as unidades de saúde e a cobertura, pelas equipes, no manejo das vulnerabilidades coletivas e individuais na sua área de abrangência, levando em consideração a garantia dos princípios e diretrizes do SUS e a qualidade e resolutividade da atenção à saúde.
§ 2º A comissão de que trata o § 1º deste artigo será por gestores da Secretaria Municipal de Saúde e da Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, a qual deverá ser constituída e regulamentada por meio de resolução, a partir da publicação deste Decreto.
§ 3º Quando houver transferência de unidade de lotação do profissional, será dever da chefia imediata que o recepcionar iniciar o procedimento de alteração de lotação no sistema eletrônico, sendo a data do protocolo aquela considerada para fins de ajustes na produtividade do profissional quando a vigência da alteração for anterior a ela.
Art. 8º O valor a ser pago a título de prêmio produtividade constante nas Tabelas I, II, III, IV e V do Anexo III deste Decreto se refere à jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais e será calculado e pago proporcionalmente em casos de jornadas diferentes.
§ 1º Quando, por força do que estabelece o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, o profissional estiver cumprindo 36 (trinta e seis) horas semanais, esta será a jornada considerada para fins de pagamento do prêmio produtividade.
§ 2º Os profissionais que, na data da publicação deste Decreto, devido à nova organização de seus cargos ou das unidades de saúde em que estiverem lotados, conforme Anexos I e II, passarem a fazer jus a valor menor ao que faziam na mesma unidade no último dia da vigência dos Decretos nº 18.289, de 27 de fevereiro de 2014 e 19.838, de 10 de abril de 2018, receberão, a título de complemento da produtividade, o valor da diferença entre os respectivos prêmios até que, por força do que estipula o art. 13 deste Decreto, o novo valor supere ou iguale o do prêmio anterior ou, antes disto, ocorra alteração de sua lotação e/ou jornada.
Art. 9º Os valores das Tabelas VI e VII do Anexo III deste Decreto referem-se à jornada de trabalho médica suplementar junto a unidades da Rede Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso, através do regime de plantões suplementares e plantões prestados nas datas de véspera de Natal e véspera de Ano Novo (durante a noite) e dia de Natal e dia do Ano Novo (durante o dia), com referência na carga horária diária de 12 (doze) horas, sendo calculados e pagos proporcionalmente na realização de plantões em jornadas distintas.
§ 1º O valor de produtividade referente ao plantão adicional computado como hora suplementar será o estabelecido na Tabela VI do Anexo III deste Decreto.
§ 2º O valor referente ao plantão prestado nas datas de véspera de Natal e véspera de Ano Novo (Noturno: entre 19h00 e 07h00), dia de Natal e dia do Ano Novo (Diurno: entre 07h00 e 19h00), será o estabelecido na Tabela VII do Anexo III deste Decreto.
Art. 10. Farão jus aos valores da Tabela II do Anexo III deste Decreto os profissionais que executem as ações especificadas no inciso IV do art. 3º deste Decreto, conforme a natureza e complexidade dos serviços de saúde, sendo vedado o acúmulo de valores percebidos em razão desta Tabela com qualquer outra deste Decreto e facultado ao profissional receber o prêmio referente ao seu cargo e lotação, se este último lhe for mais vantajoso.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos valores percebidos em razão da Tabela II do Anexo III serão transferidas pelo Fundo Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Finanças, com recursos vinculados do Ministério da Saúde.
Art. 11. Aos profissionais que exercem atividades em diferentes centros de custos, o valor será pago de forma proporcional às horas trabalhadas em cada unidade.
§ 1º Os profissionais que atuam em Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF's receberão a produtividade da unidade em que estiverem lotados, ainda que, por força de suas atribuições, atuem em unidades diversas.
§ 2º Com exceção do disposto no § 1º deste artigo, quando houver divisão da jornada do profissional para que atue em duas ou mais unidades, ou quando tal divisão for alterada, será dever da chefia imediata de sua lotação informar essa movimentação à respectiva área de gestão de pessoas, sendo a data da informação aquela considerada para fins de ajustes em sua produtividade, quando a vigência da alteração for anterior a ela.
Art. 12. Os valores do prêmio produtividade são condicionados ao efetivo exercício das atribuições funcionais e ao concreto cumprimento da jornada diária de trabalho, seja ela regular ou em regime de plantões.
§ 1º O prêmio produtividade terá desconto proporcional ao dia, nas hipóteses de ausência, abandono do trabalho, abandono do plantão, descumprimento injustificado de atendimento em plantão de disponibilidade, atrasos superiores a 30 (trinta) minutos ou saídas antecipadas superiores a 30 (trinta) minutos não justificadas e/ou sem autorização da chefia imediata.
§ 2º O prêmio produtividade não será devido, em quaisquer afastamentos, acima de 15 (quinze) dias no mês, ainda que remunerados, salvo férias e licença-prêmio.
§ 3º O prêmio produtividade constitui verba eventual, não incorporável para quaisquer fins, e será devido por ocasião do pagamento do 13º salário.
§ 4º Em caso de pagamento proporcional habitual do prêmio produtividade, referida proporcionalidade deverá ser observada por ocasião do cálculo de valores devidos em razão de férias e 13º salário.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos profissionais com direito ao prêmio produtividade e o valor devido a cada um deles.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias indicadas através de recursos da Secretaria Municipal de Saúde, com exceção do parágrafo único do art. 10 deste Decreto e das despesas decorrentes do prêmio produtividade relativas ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, que correrão por conta de dotações próprias indicadas através de recursos da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo único. O valor das tabelas constantes do Anexo III do presente Decreto será reajustado automaticamente, no mesmo percentual estabelecido por ocasião de concessão de reajuste aos padrões salariais e demais verbas remuneratórias dos servidores públicos municipais e empregados municipais, em razão de dissídio coletivo cuja data base se dará a partir do ano de 2023.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 18.289, de 27 de fevereiro de 2014, nº 19.838, de 10 de abril de 2018, e o Decreto nº 22.315 de 11 de agosto de 2022.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2022.
Campinas, 15 de setembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
DEISE FREGNI HADICH
Secretária Municipal de Saúde em exercício
Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC. 2022.00063435-14.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito