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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.242, DE 14 DE JULHO DE 2022

(Publicação DOM 15/07/2022 p.1)

Regulamenta os critérios para concessão de horário de funcionamento especial a estabelecimentos comerciais do tipo bares, restaurantes, casas noturnas, comércio varejista de bebidas e/ou estabelecimentos com entretenimento, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.749 de 13 de novembro de 2003.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 913, de 22 de abril de 2022,
que "Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)", acolhida pelo Decreto Municipal nº 22.147 de 2022;
CONSIDERANDO a retomada das atividades comerciais e da vida social com a superação das restrições sanitárias impostas pela pandemia da covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a extensão de horário de funcionamento prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, que resguardem a impessoalidade, a celeridade e a eficiência no julgamento dos processos administrativos;
CONSIDERANDO os preceitos da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a observância das regras do Decreto nº 17.313, de 02 de maio de 2011, que regulamenta a expedição e renovação dos alvarás de uso, nos termos do art. 20 da lei nº 11.749, de 2003;
CONSIDERANDO a importância de compatibilizar o exercício de atividades comerciais em horário noturno com o sossego e a paz pública, resguardando a ordem urbanística, tendo em vista o elevado número de reclamações de poluição sonora recebidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo,

DECRETA:

Art. 1º  O horário de funcionamento normal dos estabelecimentos compreende o período entre 7h00 (sete) horas e 22h00 (vinte e duas) horas.
§ 1º A Prefeitura autorizará o exercício de atividades em horários especiais, domingos e feriados, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas na Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003 e no Decreto nº 17.313, de 02 de maio de 2011, devendo ser comprovado, documentalmente, o atendimento aos seguintes critérios:
I - Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado expedido pelo Via Rápida Empresa Redesim (VRE/JUCESP) vigentes;
II - Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança da Edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica - R.R.T. atualizado;
III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente;
§ 2º Estabelecimentos comerciais que trabalhem com música e entretenimento deverão apresentar, além dos previstos no § 1º deste artigo, outros documentos, de acordo com seu Nível de Incomodidade Potencial, nos termos do art. 2º deste Decreto.

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais que trabalhem com música e entretenimento serão classificados em dois níveis de incomodidade potencial, de acordo com a modalidade de diversão pública explorada:
I - o Nível de Incomodidade Potencial 1 abrange os estabelecimentos que ofereçam modalidades de diversão de menor impacto, como música ambiente, música ao vivo com instrumentos acústicos ou pequenos conjuntos musicais, voltados ao entretenimento dos frequentadores, sem que a apresentação seja a atividade comercial principal do local;
II - o Nível de Incomodidade Potencial 2 abrange os estabelecimentos que ofereçam modalidades de diversão de maior impacto, como as discotecas, baladas, casas de shows, espetáculos e eventos.

Art. 3º  A extensão de horário dos estabelecimentos classificados no Nível de Incomodidade Potencial 1 dependerá da apresentação dos documentos previstos no art. 1º deste Decreto, e:
I - Parecer Conclusivo de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Termo de Ajuste e Conduta - TAC, se houver, nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de novembro de 2018;
II - Laudo de Acústica com medições que atestem que os níveis de ruídos emitidos estão abaixo do estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T., certificado de calibração do equipamento utilizado para medição;
III - Laudo de Capacidade de Público, se houver capacidade superior a 200 (duzentos) frequentadores - critério 1 (uma) pessoa por metro quadrado, acompanhado da A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica - R.R.T.;
IV - possuir atividades de entretenimento em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 4º  A extensão de horário dos estabelecimentos classificados no Nível de Incomodidade Potencial 2 dependerá da apresentação dos documentos previstos nos arts. 1º e 3º deste Decreto, e também de projeto com memorial descritivo dos materiais empregados na reforma acústica, com a respectiva A.R.T. ou R.R.T. do profissional habilitado.

Art. 5º  O horário especial será deferido para funcionamento até a 01h00 (uma) hora.
Parágrafo único. Serão toleradas atividades de organização e limpeza, dentre outras, visando o encerramento das atividades e fechamento do imóvel até as 02h00 (duas) horas.

Art. 6º  O estabelecimento estará sujeito às penalidades previstas no art. 22 da Lei nº 11.749, de 2003, além do cancelamento da extensão, se descumpridos os termos da autorização de horário especial concedida.

Art. 7º  A autorização de horário especial de que trata este Decreto não impedirá a fiscalização de ruídos e poluição sonora prevista na Lei nº 14.011, de 12 de janeiro de 2011, sujeitando os infratores às penalidades previstas nos arts. 10 a 12 da referida norma.
§ 1º  A medição dos ruídos provenientes de estabelecimentos abrangidos por este Decreto, prevista no art. 9º da Lei nº 14.011 de 2011, levará em conta, como limite sonoro máximo, o valor de 70dBA para o período noturno, se estiverem localizados em vias coletoras ou arteriais; e 55dBA para o período noturno, quando localizados em vias locais. (Anulado de acordo com Ação Popular nº 1027906-91.2023.8.26.0114)
§ 2º  O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às vias coletoras e arteriais no entorno do Parque Portugal - Lagoa do Taquaral, onde o limite sonoro máximo, em período noturno, será sempre de 55dBA. (Anulado de acordo com Ação Popular nº 1027906-91.2023.8.26.0114)
§ 3º  Em caso de infração aos limites sonoros máximos, a penalidade de interdição de estabelecimento, prevista no art. 10, III, da Lei nº 14.011, de 2011, quando aplicável, implicará a suspensão do Alvará de Uso enquanto não for realizado tratamento acústico nas edificações.
§  4º  As reclamações dos cidadãos incomodados com a conduta dos infratores em relação ao estabelecido neste Decreto poderão ser denunciadas pelo número de telefone 156, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.011, de 2011, mantida a identificação do denunciante em sigilo pelo Poder Público.

Art. 8º  Os pedidos de horário especial, bem como os seus pedidos de renovação em trâmite que ainda não obtiveram decisão final, serão analisados e aprovados obedecendo aos critérios deste Decreto.

Art. 9º  Os estabelecimentos abrangidos por este Decreto, que funcionem ou pretendam funcionar após as 22h00 (vinte e duas) horas, não serão considerados de baixo risco para os fins do disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.
Parágrafo único. Na hipótese de ser deferida a extensão de horário para os estabelecimentos enquadrados no Decreto nº 20.594 de 2019, estes perderão a qualificação de "baixo risco", de modo que a atividade econômica deve ser licenciada através do regime ordinário previsto na legislação municipal, sob pena das medidas legais cabíveis.

Art. 10.  Cabe à Guarda Municipal efetuar a fiscalização e autuações decorrentes do descumprimento do disposto neste Decreto, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.011, de 2011 e à SEPLURB, nos termos do art. 4º, §1º23 da Lei nº 11.749, de 2003.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de julho de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2022.00051625-16.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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