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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 356, DE 25 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 27/05/2022 p.01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.153, de 25/05/2022
Ver Nota Técnica nº 02, de 30/06/2022-SVDS
Ver Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 07/07/2022 SVDS/SEPLURB (processo de certidão de uso de solo, alvará de uso e alvará de eventos - APA de Campinas)
Ver o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022 (emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da APA de Campinas)
Ver Resolução Conjunta nº 01, de 24/07/2023-SMJ/Seplurb/SE/SMC/SSP/CSASP (Parque Portugal)

Dispõe sobre a realização de eventos no município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica regulamentada, na forma desta Lei Complementar, a realização de eventos no município de Campinas.
Parágrafo único.  São objetivos desta Lei Complementar:
I - desburocratizar a autorização para realização de eventos em áreas públicas e particulares no município;
II - garantir economicidade e eficiência na substituição de formas de verificação e averiguação dentro dos sistemas físico e digital;
III - criar canal único de entrada de requerimentos de eventos de forma simplificada;
IV - otimizar a concessão de alvarás.

Art. 2º  Considera-se evento, para os fins desta Lei Complementar, todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, de entretenimento, de lazer, esportiva, recreativa, musical, artística, acadêmica, técnico-científica, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não, com ou sem a utilização de estruturas temporárias, que gere, em maior ou menor grau:
I - concentração ou afluência significativa de público em áreas abertas ou fechadas, particulares ou públicas;
II - intervenção relevante em logradouro público, parque, espaço não edificado ou espaço edificado.

Art. 3º  Ficam dispensados da obtenção de alvarás:
I - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cuja atividade constante no alvará de uso ou no Certificado de Licenciamento Integrado - CLI emitido pelo sistema Redesim SP Via Rápida Empresa seja a realização de eventos, respeitadas, em qualquer caso, as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido, rotas de fuga e demais determinações do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e outras determinações de cunho de segurança;
II - manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do inciso XVI do art. 5º da Constituição Federal;
III - sessões fotográficas e filmagens, como de novelas, filmes e comerciais;
IV - festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular;
V - festas não comerciais em residências;
VI - festas juninas, quermesses e congêneres realizadas no interior de escolas, clubes, igrejas e condomínios residenciais, desde que restritas aos limites da área particular;
VII - jogos de futebol realizados em estádios destinados a esse fim, obedecidas as disposições contidas no Estatuto de Defesa do Torcedor - Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
VIII - jogos, individuais ou coletivos, realizados em ginásios de esporte;
IX - eventos esportivos realizados nas dependências de clubes sociais legalmente constituídos e/ou por estes promovidos, desde que restritos aos limites da área particular;
X - eventos científicos, culturais, empresariais ou acadêmicos, palestras, seminários ou eventos de natureza familiar, quando realizados em locais já licenciados nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1º  Será necessária a obtenção de alvará para eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular quando o evento for realizado em local com licenciamento permanente diverso do constante do alvará de uso ou do CLI emitido pelo sistema Redesim SP Via Rápida Empresa, não se aplicando o disposto no caput e inciso I deste artigo.
§ 2º  Os eventos previstos nos incisos III, IV, VI, VII e VIII estão sujeitos à obtenção do alvará quando houver alterações de ordem física do local, da rota de fuga, das características determinadas no AVCB e de segurança. 

Art. 4º  Para fins de melhor organização dos serviços públicos inerentes à realização de eventos, é obrigatória a comunicação prévia ao Poder Público municipal de toda e qualquer realização de eventos, independentemente de possuírem alvará, exceto festas não comerciais em residências.
§ 1º  A comunicação será realizada através do Portal Evento Fácil, disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 2º  A não comunicação ensejará ao organizador, produtor e/ou responsável pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do espaço privado as penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 5º  Os eventos realizados no município de Campinas serão classificados de acordo com a dimensão do público estimado, da seguinte forma:
I - de mínima dimensão: são os eventos que possuem público estimado de até 200 (duzentas) pessoas;
II - de pequeno porte: são os eventos com público estimado entre 201 (duzentas e uma) e 500 (quinhentas) pessoas;
III - de médio porte: são os eventos com público estimado entre 501 (quinhentas e uma) e 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;
IV - de grande porte: são os eventos com público estimado superior a 1.501 (mil quinhentas e uma) pessoas.
Parágrafo único.  Os eventos considerados de mínima dimensão estão dispensados do alvará, desde que não haja controle de acesso, barreiras que impeçam o trânsito livre de pessoas e público sobre estruturas metálicas temporárias, como arquibancadas, camarotes, palcos e similares.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM ESPAÇOS PRIVADOS

Art. 6º  A realização de eventos, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar, dependerá de prévio licenciamento, obtido por meio do alvará de eventos.
Parágrafo único.  A necessidade de obtenção do alvará de eventos previsto no caput deste artigo aplica-se também:
I - aos eventos que forem realizados em local cuja atividade prevista no alvará de uso ou no CLI emitido pelo sistema Redesim SP Via Rápida Empresa seja diversa da realização de eventos;
II - quando o evento for realizado em local que não possua licenciamento permanente.

Art. 7º  O interessado em obter o alvará de eventos em espaços privados formalizará o pedido através do Portal Evento Fácil no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas, preenchendo o requerimento, a ser acompanhado das declarações e dos documentos exigidos e do comprovante de pagamento da taxa correspondente, conforme estabelecido em decreto regulamentador.
§ 1º  A solicitação deverá ser feita no prazo mínimo de trinta dias anteriores à realização do evento.
§ 2º  Em caso de deferimento, o alvará será expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 3º  O alvará terá validade de até trinta dias, podendo ser renovado por iguais períodos, com máxima duração de até noventa dias.
§ 4º  Caso o evento tenha duração maior do que a validade do alvará disposto no § 3º deste artigo, a Municipalidade poderá expedir alvará por um prazo maior do que trinta dias ou com validade para todo o evento, respeitando o prazo máximo de noventa dias.
§ 5º  O alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.
§ 6º  A Administração Pública municipal poderá analisar a solicitação do interessado em obter alvará com prazo superior a noventa dias, observado o interesse público.

Art. 8º  Independentemente da dimensão do evento, deverão ser observadas as normas previstas em legislação própria, especialmente as de acessibilidade, de segurança contra incêndio e pânico, de vigilância sanitária, de saúde, de segurança, de limite sonoro, de meio ambiente, de circulação de veículos e pedestres, de higiene e limpeza públicas, de ordem tributária e de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Parágrafo único.  A Administração Pública municipal avaliará quaisquer outros aspectos de impacto urbano antes da emissão do alvará e poderá, fundamentadamente, estabelecer condicionantes e fazer exigências cujo atendimento seja necessário à preservação do interesse público.

Art. 9º  A Administração Pública poderá impor a qualquer tempo restrições aos eventos autorizados, inclusive durante a sua realização, para proteção do interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente.

Art. 10.  O organizador, produtor e/ou responsável pelo evento de qualquer espécie fica obrigado a garantir acessibilidade a todas as áreas, adotando soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras para promoção do acesso da pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e/ou idosa a todas as áreas de uso comum do evento.

Art. 11.  Cabe ao responsável pelo evento realizar a limpeza e responsabilizar-se pela segurança das ruas e áreas públicas do entorno impactadas, durante e após o evento.

Art. 12.  Na hipótese de recomendação do órgão de trânsito municipal, o licenciamento do evento será condicionado à delimitação da área, ao tipo de via, ao dia, ao horário e à intensidade do trânsito.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 13.  O interessado em obter o alvará de eventos em espaços públicos formalizará consulta prévia, que se limita à disponibilidade do uso do espaço público pretendido, através do Portal Evento Fácil no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas, por formulário próprio.

Art. 14.  Na fase da consulta prévia prevista no art. 13 desta Lei Complementar, serão consultadas a Serviços Técnicos Gerais - Setec, para autorização do uso do espaço público, e a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, em caso de praças e parques.
§ 1º  Excetuam-se do disposto neste artigo os espaços públicos cujas regras de utilização estão regulamentadas em legislação específica e sob a égide de secretaria municipal competente.
§ 2º  Serão consultadas a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, quando se tratar de evento cultural e/ou de turismo, e a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, quando se tratar de evento esportivo, oportunidade em que será realizada análise preliminar da pretensão e analisado se os eventos não confrontam com o interesse público.

Art. 15.  Após concluída a consulta prévia, o interessado deverá preencher o requerimento do pedido de alvará de eventos, a ser acompanhado das declarações e dos documentos exigidos e do comprovante de pagamento da taxa correspondente, conforme estabelecido em decreto regulamentador.
§ 1º  A solicitação deverá ser realizada no prazo de trinta dias da realização do evento.
§ 2º  Em caso de deferimento, o alvará será expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 3º  O alvará terá validade de até trinta dias, podendo ser renovado por iguais períodos, com duração máxima de até noventa dias.
§ 4º  O alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.
§ 5º  A Administração Pública municipal poderá analisar a solicitação do interessado em obter alvará com prazo superior a noventa dias, observado o interesse público.
§ 6º  O pagamento da taxa prevista no caput não dispensa o pagamento de eventual preço público.

Art. 16.  De acordo com a natureza do evento proposto, serão expedidas comunicações aos demais órgãos da Administração Pública direta e indireta, devendo o organizador, produtor e/ ou responsável pelo evento recolher as devidas taxas, tarifas e preços públicos, quando for o caso, conforme disciplinado pelo respectivo órgão.
Parágrafo único.  Não será exigido o pagamento de nenhum valor adicional à Administração Pública municipal direta e indireta, além dos oriundos do Portal Evento Fácil constante do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 17.  O licenciamento de evento com utilização de trio elétrico em área pública dependerá da autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e da anuência da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - Emdec, independentemente da dimensão e do número de participantes do evento.

Art. 18.  O espaço público não poderá sofrer quaisquer alterações que venham a comprometer a estrutura física ou que ponham em risco a segurança local, salvo com autorização legal concedida pelo órgão competente, precedida de vistoria técnica e do recolhimento de taxa se for o caso.
Parágrafo único.  Os pedidos de alterações estruturais deverão ser justificados e acompanhados dos respectivos projetos e demais documentos exigidos por lei.

Art. 19.  O organizador, produtor e/ou responsável pelo evento deve abster-se de condutas que prejudiquem o bom desempenho das funções urbanas de circulação e lazer nas calçadas e logradouros.

Art. 20.  O organizador, produtor e/ou responsável pelo evento em espaço público ficará responsável pela limpeza total do logradouro durante e após a realização do evento, devendo providenciar a adequada limpeza do espaço, retirando todos os resíduos gerados e todo o material de publicidade, como faixas e banners, utilizado.

Art. 21.  O organizador, produtor e/ou responsável pelo evento deverá se comprometer a zelar pelo estado de uso e conservação dos mobiliários e equipamentos públicos existentes no local onde será realizado o evento, responsabilizando-se por eventual manutenção que se fizer necessária decorrente do uso do espaço.

CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS

Art. 22.  Os eventos realizados nos termos desta Lei Complementar ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e às taxas de poder de polícia, nos termos, nos prazos e nas condições previstos na legislação tributária municipal aplicável, sujeitando-se os responsáveis, em caso de não observância, às penalidades previstas na legislação aplicável. (Ver Instrução Normativa nº 08, de 14/06/2022-SMF)

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E MULTAS

Art. 23.  Será considerada infração qualquer inobservância ao disposto nesta Lei Complementar, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente ou não:
I - encerramento imediato do evento realizado sem autorização, sem alvará de evento ou em desacordo com o estipulado na autorização ou no alvará;
II - multa pela realização de evento sem autorização ou alvará de evento:
a) evento de mínima dimensão (inciso I do art. 5º): 1.000,00 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
b) evento de pequeno porte (inciso II do art. 5º): 5.000,00 (cinco mil) UFICs;
c) evento de médio porte (inciso III do art. 5º): 10.000 (dez mil) UFICs;
d) evento de grande porte (inciso IV do art. 5º): 20.000,00 (vinte mil) UFICs;
III - multa de 5.000,00 (cinco mil) UFICs por realizar o evento em desacordo com o estipulado na autorização ou no alvará;
IV - cassação da autorização ou do alvará de evento por realizar o evento em desacordo com o estipulado na autorização ou no alvará.
§ 1º  Caso descumprida a ordem de encerramento prevista no inciso I deste artigo, serão aplicadas multa no valor de 10.000 (dez mil) UFICs e lacração do imóvel privado.
§ 2º  Constatada a continuidade do evento, será reaplicada, em dobro, a multa prevista no § 1º deste artigo, e os respectivos autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Justiça para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
§ 3º  Para aplicação deste artigo, serão considerados infratores, de forma solidária, o organizador, o produtor e o responsável pelo evento.

Art. 24.  No caso de evento realizado sem autorização ou alvará, será aplicada ao organizador, produtor e/ou responsável pelo evento a penalidade de suspensão do direito de realizar eventos no imóvel público ou privado pelo prazo de:
I - três meses, a contar do auto de infração;
II - seis meses, no caso de nova infração.
Parágrafo único.  A cada nova infração, será acrescido um mês ao prazo definido no inciso II, até o limite de doze meses.

Art. 25. No caso de evento realizado sem autorização ou alvará, será aplicada ao proprietário ou possuidor do espaço privado a penalidade de suspensão do direito de realizar eventos no imóvel pelo prazo de:
I - trinta dias, a contar do auto de infração;
II - três meses, no caso de nova infração.
Parágrafo único.  A cada nova infração, será acrescido um mês ao prazo definido no inciso II, até o limite de doze meses.

Art. 26.  Na fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar, serão observados os procedimentos fiscais de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo ou de lei específica de uso do solo público.

Art. 27.  O organizador, produtor e/ ou responsável pelo evento penalizado nos termos desta Lei Complementar deverá providenciar a regularização de sua situação para que seja habilitado a organizar eventos futuros no município.

Art. 28.  Constitui infração, na forma da Lei nº 14.011, de 12 de janeiro de 2011, a produção de ruídos gerados por qualquer meio mecânico, eletromecânico ou eletromagnético, que apresentem características vocais, gestuais, musicais, instrumentais ou similares, classificados como nocivos ou perigosos, que provoquem perturbação do bem-estar do cidadão ou alterem o sossego público ou particular ou o equilíbrio do meio ambiente no município de Campinas.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo envolve todo e qualquer meio de produção de ruídos ou sons, a exemplo de ferramentas, maquinário, equipamentos eletroeletrônicos e aparelhos de reprodução sonora, fixos ou transportados, semoventes ou não, que ultrapasse os níveis máximos de intensidade tolerados em regulamento.

Art. 29.  O proprietário do estabelecimento responderá solidariamente por terceiro que, sem o devido alvará, ocupar suas dependências para o exercício das atividades tratadas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.  Não se aplica a presente Lei Complementar às feiras itinerantes, regidas por legislação municipal específica.

Art. 31.  Os tributos mencionados nesta Lei Complementar são definidos em legislação tributária específica.

Art. 32.  Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 33. São parte integrante desta Lei Complementar os anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 34.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente os arts. , da Lei nº 8.861, de 19 de junho de 1996, os arts.  da Lei nº 9.925, de 9 de dezembro de 1998, e os arts. 161719 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.

Art. 35.  Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Declaro que são verdadeiras e exatas as informações relativas à identificação, ao endereço e aos registros do requerente, conforme inseridas na Consulta Prévia de Evento constante do Portal de Eventos.

Declaro também que são verdadeiras e exatas as cópias de quaisquer comprovações inseridas no Portal de Eventos.

Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estarei sujeito a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas pertinentes.

ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À LIMPEZA DE ÁREA PÚBLICA E REMOÇÃO DE LIXO

Declaro estar ciente da obrigação de providenciar a limpeza total do logradouro durante e após a realização do evento e, caso necessária, a manutenção, além de retirar, após o evento, todo o material de publicidade, como faixas e banners, instalado em área pública.

Declaro também estar ciente da obrigação de firmar acordo com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos ou empresa credenciada pelo Município, com o fim de promover a remoção dos resíduos.

Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento das obrigações assinaladas ensejam as sanções previstas na Lei Complementar nº 358/22, sem prejuízo de outras penalidades e providências pertinentes, notadamente a suspensão do evento e o cancelamento da autorização.

ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS

Declaro que serão instalados banheiros químicos para uso do público, devidamente distribuídos e sinalizados de forma adequada, observando-se os quantitativos de acordo com o número de pessoas previsto no evento.

Declaro que pelo menos 10% do total de módulos serão adaptados às necessidades de pessoas que usem cadeira de rodas ou apresentem mobilidade reduzida, em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Declaro ainda que os materiais e as características dos banheiros protegerão a privacidade dos usuários, assim como o  istanciamento entre módulos e o início da fila de espera.

Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento da presente obrigação acarretará a aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo da imediata suspensão da atividade e do cancelamento do evento.

ANEXO IV
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA

Declaro estar ciente da obrigação de providenciar as diligências necessárias para adequar a realização do evento às normas de segurança e do Departamento de Defesa Civil.

Declaro também estar ciente de que a notícia proveniente de órgão municipal de segurança acerca de qualquer irregularidade poderá ensejar a imposição de limitações especiais à rea- lização do evento, a suspensão da atividade ou o cancelamento da autorização, conforme os danos, os riscos ou a gravidade.

ANEXO V
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À SEGURANÇA EVENTOS DE MÍNIMA DIMENSÃO E DE PEQUENO E MÉDIO PORTE

Declaro estar ciente de que o evento terá garantia de segurança e, se for o caso, fará uso de serviço de segurança especializada, observados os requisitos da legislação aplicável ao caso.

Declaro ainda que a identidade e a qualificação de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação dos serviços serão mantidas em registro e, se solicitadas pelos órgãos fiscalizadores, serão disponibilizadas de forma imediata.

Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento da obrigação ora assumida ou a constatação de qualquer irregularidade referente aos serviços de segurança ensejará as providências necessárias cabíveis, especialmente a aplicação de sanções previstas em lei, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, como a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade, o cancelamento da autorização e, se for o caso, a responsabilização penal e civil dos infratores.

EVENTOS DE GRANDE PORTE

Declaro que o evento fará uso de serviço de segurança especializada desarmada, a ser pres- tado por empresa autorizada pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, observados os requisitos da legislação aplicável ao caso.

Declaro ainda que a identidade e a qualificação de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação dos serviços serão mantidas em registro e, se solicitadas pelos órgãos fiscalizadores, serão disponibilizadas de forma imediata.

Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento da obrigação ora assumida ou a constatação de qualquer irregularidade referente aos serviços de segurança ensejará as providências necessárias cabíveis, especialmente a aplicação de sanções previstas em lei, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, como a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade, o cancelamento da autorização e, se for o caso, a responsabilização penal e civil dos infratores.

ANEXO VI
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE À ACESSIBILIDADE

Declaro reservar, no estacionamento, 5% do total de vagas para uso exclusivo de idosos e 2% para uso exclusivo de pessoas com deficiência e que as vagas reservadas ou vagas de embarque e desembarque estarão posicionadas próximo das entradas, garantindo o menor percurso de deslocamento.

Declaro disponibilizar sanitários acessíveis com entrada independente. Na inexistência de banheiros acessíveis com instalações permanentes no local do evento, serão instalados banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Declaro que todos os ambientes, com exceção de áreas técnicas, serão interligados por no mínimo uma rota acessível, sem degraus, desníveis ou qualquer outro obstáculo que impeça ou dificulte o deslocamento de idosos, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, e que tais ambientes terão largura mínima de 1,20m, com superfície regular, firme, estável e não trepidante para cadeira de rodas, com inclinação máxima de 8,33% e antider- rapante sob qualquer condição.

Declaro que pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo terão atendimento prioritário e que não será efetuada a cobrança do acompanhante da pessoa com deficiência nem a sua cobrança diferenciada.

Declaro que em eventos de natureza científico-cultural, tais como congressos, seminários e palestras, entre outros, serão fornecidos recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Declaro que em eventos de percurso, tais como corridas de rua, caminhadas e eventos de ciclismo, entre outros de mesma natureza, será assegurada acessibilidade nos locais de aglomeração e concentração de pessoas, como pontos de largada e chegada.

Declaro que as condições de acessibilidade serão mantidas durante toda a realização do evento.

Campinas, 25 de maio de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2021/10/9.470