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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 01 DE 11 DE ABRIL DE 2022 ( ERRATA)

(Publicação DOM 13/04/2022 p.17)

Dispõe sobre a definição das largurar das faixas relativas às Áreas de Preservação Permanente - APP, para os cursos d'água e reservatórios d'água artificiais do Município de Campinas.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), que define as Áreas de Preservação Permanente - APP e largura mínima das faixas marginais de qualquer curso d'água, conforme artigos 3º, Inciso II e art. 4º, Inciso I, respectivamente;
CONSIDERANDO que os cursos d´água naturalmente podem apresentar variações na largura da sua calha ao longo do seu percurso;
CONSIDERANDO a importância das APP dos cursos d'água e reservatórios artificiais, conforme Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12) para a preservação do recurso hídrico, para a estabilidade das margens, para acomodar as águas nos episódios de cheia, para proporcionar o fluxo gênico das espécies vegetais e animais e como importante elemento para a composição de infraestrutura verde urbana através de um sistema de áreas verdes, bacias de detenção, parques lineares, etc.;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 19.168/16 e nº 19.167/16 que instituem os Planos Municipais de Recursos Hídricos e o do Verde respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar o procedimento das análises ambientais onde esses elementos encontram-se presentes, em consonância com Lei Complementar nº 263/20, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente.

A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,

RESOLVE:

Art. 1º  Para efeito de aplicação dessa Resolução ficam assim definidas as larguras das faixas de Áreas de Preservação Permanente - APP para os cursos d´água dentro do território municipal, em estrita concordância com o que determina a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), quanto à largura mínima das faixas marginais dos cursos:
I - 50 (cinquenta) metros:
a) Rio Atibaia em toda a sua extensão dentro do território municipal;
b) Rio Capivari em toda a sua extensão dentro do território municipal;
c) Rio Jaguari, em toda a sua extensão dentro do território municipal;
d) Ribeirão Anhumas, trecho à jusante da Rodovia D. Pedro I (SP-065) até a foz com o Rio Atibaia.
II - 30 (trinta) metros:
a) Para o trecho do Ribeirão Anhumas, à montante da Rod. D. Pedro I (SP-065)
b) Demais cursos d'água, desde que sua largura seja menor que 10 metros.

Art. 2º  Para efeito de aplicação dessa Resolução ficam assim definidas as larguras mínimas das faixas de Áreas de Preservação Permanente - APP no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, dentro do território municipal:
I - 100 (cem) metros, para corpo d'água acima de 20 (vinte) hectares de superfície;
II - Para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, a faixa marginal das Áreas de Preservação Permanente - APP, terá largura correspondente à APP já estabelecida para o curso d'água, oriundo de barramento ou represamento.

Art. 3º  Esta Resolução restringe a normatização da delimitação das larguras das faixas de Áreas de Preservação Permanente - APP no município de Campinas, cabendo o atendimento às demais exigências legais definidas em legislação específica.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução SVDS nº 03/15.

Campinas, 12 de abril de 2022

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
SECRETÁRIO DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


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