Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 01/2022
(Publicação DOM 26/04/2022 p. 24)
Reduz para quatro o número de vagas para representantes das associações de moradores de bairro, pela aplicação tácita do estabelecido no Plano Diretor de 2018, ora vigente (Lei Complementar nº 189/2018).
O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas (COMDEMA), no uso das atribuições que lhe estão conferidas na Lei Municipal nº 10.841/2001 de 24.05.2001 (https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/91688) - em especial a prerrogativa que lhe confere o inciso XIV do art. 3º - e em seu Regimento Interno, formalizado no Decreto Municipal nº 19.176, de 13.06.2016, (https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/129985), em sua Reunião Extraordinária de 09 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO que este Conselho é órgão de caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal e tem o objetivo de "promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no município de Campinas";
CONSIDERANDO que nele há representação do Poder Executivo e de organizações representativas da sociedade civil - conforme consta do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.841/2001 - incluindo órgãos públicos com atuação no município de Campinas, entidades do segmento técnico-profissional, empresarial, instituições científicas, organizações não governamentais de cunho ambiental e representantes diretos da população (através de associações de moradores de bairro) com sede no município, dentre os quais há segmentos que dependem de eleição;
CONSIDERANDO que, para a realização dessas eleições regulares para a composição do colegiado para a gestão 2022-2023, se apresenta como imprescindível a alteração parcial do Regimento Interno, o que está previsto em suas disposições finais, no artigo 65, "observado quórum (presença) de metade mais uma das Instituições Conselheiras e maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes votantes";
CONSIDERANDO que o artigo onze da Lei 10.841/2001, em seu inciso XX, prevê "1 (um) representante de associações de moradores de bairros, para cada uma das sete macrozonas do Município de Campinas", macrozonas estas definidas segundo diretrizes do Plano Diretor do Município de 1996 https://www.campinas.sp.gov.br/governo/seplurb/plano-diretor-2006/doc/planodiretor1996.pdf
CONSIDERANDO que o conceito de macrozona com suas diretrizes constitutivas passou por alteração, na vigência do Plano Diretor de 2006 (que instituiu nove macrozonas), para o que houve deliberação colegiada, formalizada na Resolução Comdema nº 03/2008, de 12.11.2008, acessível em https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/85577;
CONSIDERANDO que, em 2018, o Plano Diretor ora vigente, estabeleceu quatro macrozonas (Lei Complementar nº 189/2018, (https://suplementos.campinas.sp.gov.br/admin/download/suplemento_2018-01-09_cod473_1.pdf);
CONSIDERANDO que, apesar de já estar em vigência o Novo Plano Diretor, para as eleições de 2019 foi publicado "Edital de Convocação para Cadastramento de Entidades Interessadas em compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comdema - Biênio 2020/2021", a páginas 22 do Diário Oficial do Município (D.O.M.) em onze de outubro de 2019, (https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/254653703.pdf#page=22), sem que houvesse nova deliberação colegiada relativa à nova definição de macrozonas e sem terem surgido quaisquer questionamentos;
CONSIDERANDO que também não houve quaisquer questionamentos sobre o mesmo fato, como demonstra a "Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Eleição das Entidades Aptas a Participarem do Conselho Municipal de Meio Ambiente - Biênio 2020/2021", ocorrida aos 11 de dezembro de 2019, ata essa publicada a páginas 13, do D.O.M. de 03.01.2021, acessível em https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1183855787.pdf#page=13, com portaria de nomeação regularmente publicada em 19 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO, além disso, não terem ocorrido questionamentos sobre o "Edital de Convocação para Cadastramento de Entidades Interessadas em Compor o Comdema, em Vagas Remanescentes para o Ano de 2021", como demonstra o documento publicado a páginas 18 do D.O.M. de 02.03.2021 https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1988390749.pdf#page=18;
CONSIDERANDO que, após o processo eleitoral complementar de 2021, foi publicada nova portaria de consolidação do colegiado, haja vista substituições por iniciativa específica, por aplicação de normas regimentais quando de ausências reiteradas ou em virtude das eleições complementares - Portaria nº 96080/2021 (https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/240772596.pdf#page=12);
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 10.841/2001 está em processo de revisão por Comissão Especial instituída na Resolução Comdema nº 05/2020, com Estudos inconclusos, que prosseguem sobre algumas questões essenciais relativas à própria constituição do Colegiado, que não reflete os princípios essenciais de participação popular inscritos no próprio Plano Diretor de 2018 (Lei Complementar nº 189/2018) e, em seus artigos 14 (catorze) e 15 (quinze), instituiu o conceito de dezessete Áreas de Planejamento e Gestão (APGs), com o estabelecimento também das denominadas Unidades Territoriais Básicas (UTB) e Unidades Territoriais Rurais (UTR);
CONSIDERANDO que urge dar segurança jurídica ao processo eleitoral quanto à determinação do número dessas vagas previstas para associações de moradores de bairro diante da vigência do Plano Diretor de 2018;
CONSIDERANDO o parecer de nº 4963673 exarado pelo Núcleo Técnico-Legislativo da Procuradoria-Geral do Município, acatado no despacho datado de 14 de janeiro de 2022 pelo Procurador Municipal Ronaldo Vieira Fernandes e acolhido na mesma data pelo Procurador-Geral do Município Carlos Henrique Coutinho do Amaral, que indica que a representação das associações de moradores de bairros deve se restringir a 04 (quatro), número atual de macrozonas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018, visto que a representação no referido Conselho, nos termos do art. 11, inciso XX, da Lei nº 10.841, de 24 de maio de 2001, se subordina ao número de macrozonas existentes no Município.
DELIBERA como explicitado a seguir.
um representante para a Macrozona Macro Metropolitana;
um representante para a Macrozona de Estruturação Urbana;
um representante para a Macrozona de Relevância Ambiental e
um representante para a Macrozona de Desenvolvimento Ordenado.
Campinas, 25 de abril de 2022
MARIA HELENA NOVAES RODRIGUEZ
Presidente do Comdema em exercício
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