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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.041, DE 10 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 11/03/2022 p.01)

Dispõe sobre a expedição de alvará de instalação de "estande de vendas" em loteamentos e dá  outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, incisos II, VIII e XV e art. 102 da Lei Orgânica do Município de Campinas;

CONSIDERANDO que os incisos XV e XVI do art. 3º, o art. 13 e o art. 152 da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, preveem a figura da edificação provisória e/ou transitória como "canteiro de obras" e por conseguinte a instalação de ESTANDE DE VENDAS;
CONSIDERANDO a necessidade de obediência às regras do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que regulamenta os procedimentos para aprovação e licenciamento de obras particulares inclusive, para edificação transitória e/ou provisória;
CONSIDERANDO a necessidade de obediência ao disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que define as regras de parcelamento do solo em loteamentos, mormente em seus arts. 18, 19, 20 e 23, a qual especifica os prazos e condições para o registro de loteamento em cartório;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o procedimento de instalação do ESTANDE DE VENDAS em área própria ou distinta do loteamento,

DECRETA:

Art. 1º  A edificação de Estande de Vendas em loteamentos aprovados somente será permitida através de solicitação de Alvará de Instalação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.  O Estande de Vendas poderá ser instalado em terreno distinto da área do loteamento, se assim permitir o zoneamento e as normas urbanísticas a ele relativos.

Art. 2º A solicitação será realizada à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo mediante requerimento apropriado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do projeto aprovado do loteamento para o qual o ESTANDE DE VENDAS estará vinculado;
II - cópia do Decreto de Aprovação do loteamento pra o qual o ESTANDE DE VENDAS estará vinculado;
III - memorial de cálculo de áreas, apresentando em folha a parte, em uma única via e assinada pelo autor do projeto;
IV - original de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) devidamente assinadas e recolhidas;
V - o croqui/projeto de instalação do ESTANDE DE VENDAS deverá obedecer ao padrão de carimbo/folha rosto de projeto simplificado para obras novas da Prefeitura Municipal de Campinas - SP, sendo, no mínimo, em 2 vias. Deverá conter como título ESTANDE DE VENDAS e como subtítulo VINCULADO AO PROTOCOLO N. _________, do loteamento;
VI - ficha informativa emitida pelo Departamento de Informação, Documento e Cadastro - DIDC quando o ESTANDE DE VENDAS for instalado/executado em terreno distinto da área do loteamento;
VII - período de instalação do ESTANDE DE VENDAS quando o mesmo for instalado/executado em terreno distinto ao aprovado no loteamento. Neste caso, haverá necessidade de renovação do Alvará de Instalação para Edificação Transitória e/ou Provisória em periodicidade, no mínimo anual;
VIII - cópia da prenotação cartorial do requerimento do registro do loteamento;
IX - declaração de ciência, firmada pelo loteador, com firma reconhecida, no sentido de que não poderá realizar pré-venda de lotes, venda de lotes ou quaisquer obras de infraestrutura do loteamento antes de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos exatos termos do art. 37 da Lei Federal nº 6.766/79 e do art. 167, I, 19 da Lei Federal nº 6.015/73.

Art. 3º  O ESTANDE DE VENDAS deverá atender aos parâmetros da tipologia CSEI previstos na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, em especial em seus arts. 84 e 86.

Art. 4º  Fica expressamente vedada a realização de pré-venda ou venda de lotes por quaisquer dos instrumentos legais, públicos ou particulares, que importem em constituição, modificação ou transferência de direitos reais de parcela do loteamento, inclusive a promessa de compra e venda, antes do seu efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos exatos termos do art. 37 da Lei Federal nº 6.766/79 e do art. 167, I, 19 da Lei Federal nº 6.015/73.
Parágrafo único.  Fica também vedada a execução de quaisquer obras de infraestrutura no loteamento antes do seu efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 5º  Na hipótese do registro do loteamento não se realizar por quaisquer motivos, seja em virtude da falta ou da deficiência dos documentos elencados no art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79, seja em virtude da apresentação de impugnação por terceiros junto ao Cartório de Registro de Imóveis; ou havendo o cancelamento do registro do loteamento, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 6.766/79, e após a revogação do Decreto de Aprovação do loteamento, ficará automaticamente o Interessado obrigado a realizar a demolição da edificação do Estande de Vendas, sob pena de sanções fiscalizatórias, nos termos da Lei Complementar nº 09/2003.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO LASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido conforme elementos integrantes do protocolo administrativo SEI nº 2022.00016568-75.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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