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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.031, DE 3 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 04/03/2022 p.01)

Ver Decreto nº 22.728, de 24/03/2023

Dispõe sobre os procedimentos relativos à pesquisa de preços e a definição do preço máximo para as contratações por licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços, no âmbito da administração pública municipal direta, para a definição do preço máximo nos processos de contratação de bens e de serviços por licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º  O disposto neste Decreto não se aplica às contratações:
I - de obras;
II - de serviços comuns e especiais de engenharia;
III - de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra;
IV - de serviços que demandarem detalhamento de custos e para os quais não haja unidade de medida padrão difundida no mercado;
V - pelo regime de fornecimento e prestação de serviço associado;
VI - que empregarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, as quais deverão observar os procedimentos para realização de pesquisa de preços estabelecido sem Instrução Normativa Federal.
§ 2º  O disposto neste Decreto aplica-se, nas prorrogações contratuais, para a demonstração de que os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Média Ajustada: média aritmética calculada sobre as amostras restantes, após serem desprezados os preços das amostras excessivamente baixos ou excessivamente elevados, assim considerados aqueles inferiores ao resultado da subtração do desvio padrão da média ou superiores à soma da média com o desvio padrão apurados sobre a totalidade das amostras;
II - Mediana: valor que separa a metade maior e a metade menor de uma amostra ou, em termos mais simples, valor do meio da amostra de preços;
III - Preço Máximo: o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, e que constitui o valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, acima do qual as propostas serão desclassificadas.

Art. 3º  A pesquisa de preços será materializada com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - comprovantes das fontes consultadas, através de impressão ou captura eletrônica do preço, vedada a indicação isolada do link de acesso;
II - série de preços coletados;
III - no caso da pesquisa direta com fornecedores ou executores:
a) solicitação formal enviada via endereço eletrônico (e-mail) conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
b) razão social;
c) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone do fornecedor ou executor consultado;
e) nome do responsável pelo orçamento oferecido;
f) data de emissão do orçamento; e
g) justificativa da escolha desses fornecedores ou executores.
IV - comprovantes de consulta a fontes e a fornecedores ou executores que não retornaram dados ou resposta à Administração;
V - identificação do nome, matrícula e assinatura do agente público do órgão solicitante, responsável pela cotação.
Parágrafo único.  A pesquisa de preços deverá ser referendada pelo Diretor ou Secretário do órgão solicitante.

Art. 4º  A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - preços extraídos do Banco de Preços PMC, disponível no endereço eletrônico http://www.campinas.sp.gov.br/precos; http://www.campinas.sp.gov.br/bancodepreco
II - preços obtidos em Painéis de Preços praticados pela Administração Pública;
III - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
IV - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, inclusive decorrentes do Sistema de Registro de Preços, em vigência na data de divulgação do edital;
V - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, com entrega imediata e integral, no período de 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
VI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que a data base dos orçamentos ou da pesquisa não exceda a 6 (seis) meses da data de divulgação do edital e desde que contenha a data de acesso, ou, em caso de ausência, desde que o servidor certifique nos autos a data de acesso;
VII - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou executores, desde que obtidos os orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VIII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º  Devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I a V e a diversificação das fontes.
§ 2º  Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas, bem como pesquisa realizada exclusivamente na internet, sem a devida justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de preços através das demais fontes.
§ 3º  Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º  Será utilizada planilha eletrônica, cuja metodologia para obtenção do preço máximo para a contratação consiste na eleição do menor dos valores entre a média ajustada e a mediana, calculadas a partir da pesquisa de preços, desde que o cálculo inicial incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços.
§ 5º  Excepcionalmente, mediante justificativa do órgão solicitante, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º  Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, mediante justificativa do órgão solicitante, indicação do método matemático, inclusão da memória de cálculo no processo, e validação de profissional de economia ou ciências contábeis.

Art. 5º  Constatada a cotação simultânea com empresas controladoras, controladas ou coligadas ou que possuam em seus quadros societários pessoas físicas em comum ou com relação de parentesco ou de afinidade familiar, apenas o menor dos orçamentos das distintas empresas com vínculo familiar ou societário poderá integrar o processo de contratação.

Art. 6º  Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 4º deste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com aqueles por ele praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela  Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 7º  Desde que justificado, o orçamento da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto ou por melhor técnica ou conteúdo artístico.

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Administração poderá, através de Ordens de Serviço, estabelecer procedimentos relacionados a este Decreto.

Art. 9º  Este Decreto não se aplica aos processos administrativos com pesquisa de preços realizada até a sua efetiva vigência.

Art. 10.  Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto, no que couber, às entidades da administração indireta autárquica e fundacional, as quais poderão editar normas procedimentais de acordo com suas especificidades.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.576, de 14 de novembro de 2019.

Campinas, 03 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

ANDRÉ VON ZUBEN
Secretário Municipal de Gestão e Controle

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2021.00024879-45.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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