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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

(Publicação DOM 17/01/2022 p.02)

Dispõe sobre as medidas de compensação ambiental decorrentes dos processos de licenciamento ambiental, incidentes no Município de Campinas, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para proteção e preservação do meio ambiente, de que trata o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições do art. 225 da Constituição Federal e dos arts. 181 e 191 da Constituição do Estado de São Paulo, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso III, art. 36, inciso X e art. 37, inciso V, da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Deliberação Normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA 01, de 13 de novembro de 2018, que fixa tipologias para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e de atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 213, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre o Banco de Áreas Verdes - BAV do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 261, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre os critérios e parâmetros de compensação ambiental em sede de Termo de Compromisso Ambiental firmado no âmbito do licenciamento ambiental no Município de Campinas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que regulamenta os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º  As medidas de compensação ambiental decorrentes dos processos de licenciamento ambiental incidentes no Município de Campinas ficam estabelecidas nos termos deste Decreto.
§ 1º  As medidas de compensação ambiental poderão ocorrer na forma de plantio de espécies arbóreas nativas regionais, de doação de mudas arbóreas nativas regionais para órgãos públicos que realizam plantio, de manutenção de áreas verdes ou de equipamentos públicos relacionados ao esporte, lazer, acessibilidade e cultura, para fins de atendimento da função ecológica e social, notadamente no envolvimento da comunidade no cuidado e no respeito às áreas verdes municipais, nos termos do Decreto nº 19.167, de 6 de junho de 2016, que institui o Plano Municipal do Verde.
§ 2º  Para fins deste Decreto, consideram-se equipamentos públicos relacionados ao esporte, lazer, acessibilidade e cultura:
I - quadras de esportes;
II - playgrounds;
III - aparelhos para exercícios e para musculação;
IV - rotas de locomoção humana como passeio público, trilhas e ciclovia;
V - pistas de bicicross, de skatee de patinação;
VI - bancos;
VII - mesas para jogos;
VIII - conjunto de lixeiras;
IX - iluminação, preferencialmente com energia gerada por painéis fotovoltaicos;
X - outros equipamentos, incluindo de acessibilidade, mediante análise de projeto pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º  A forma como se dará a compensação ambiental será definida e detalhada por meio da celebração do Termo de Compromisso Ambiental, nos termos da Lei Complementar nº 261, de 18 de junho de 2020.
§ 4º As ações pontuais de educação ambiental visando a eficácia e a responsabilidade social pela recuperação da área objeto da compensação ambiental, conforme Lei Complementar nº 261, de 18 de junho de 2020, serão objeto de resolução específica.

Art. 2º  Para fins deste Decreto, ficam adotadas as seguintes definições:
I - plantio de enriquecimento: o plantio de espécies arbóreas nativas regionais, principalmente de estágios finais da sucessão ecológica, em áreas já reflorestadas e com diversidade baixa de espécies, a fim de preencher falhas de regeneração natural e de aumentar a biodiversidade do local, além de suprimir eventuais espécies invasoras;

II - plantio convencional: o plantio em várias formas de arranjo de espécies, em diferentes grupos sucessionais e funcionais de espécies;
III - plantio escalonado: o plantio executado com a distribuição de espécies de diferentes grupos sucessionais ao longo de um intervalo definido de tempo;
IV - plantio comercial de árvores: o plantio realizado com finalidade de corte ou de exploração de frutos, folhas, madeira, resinas e outros produtos de origem florestal, plantadas em área apta para uso do solo, exceto áreas classificadas como de preservação permanente, de proteção permanente, de unidades de conservação de proteção integral, de reserva legal, de praça, de área verde, de sistema de lazer ou parques, com espaçamento padronizado entre árvores e com tratos culturais realizados com frequência;
V - sistemas agroflorestais - SAF: os plantios na forma de sistemas de produção baseados na sucessão ecológica e análogos aos ecossistemas naturais, que consorciam árvores nativas com culturas agrícolas, forrageiras, arbustivas e outras, sempre com elevada diversidade de espécies e interações entre elas.

Art. 3º  Fica estabelecido que as medidas de compensação ambiental poderão ser executadas da seguinte forma:
I - nos casos de solicitação de autorização para supressão de árvores isoladas nativas em alguma categoria de ameaça de extinção, vivas ou mortas, que constem em lista oficial nacional ou estadual,para cada exemplar autorizado, a compensação deverá abranger a recuperação de área mediante o plantio de 50 (cinquenta) mudas arbóreas nativas regionais;
II - nos casos de solicitação de autorização para supressão de árvores isoladas nativas, vivas ou mortas,para cada exemplar autorizado, a compensação deverá abranger a recuperação de área mediante o plantio de 25 (vinte e cinco) mudas arbóreas nativas regionais;
III - nos casos de solicitação de autorização para supressão de árvores isoladas exóticas, vivas ou mortas,para cada exemplar autorizado, a compensação deverá abranger a recuperação de área mediante o plantio de 15 (quinze) mudas arbóreas nativas regionais;
IV - nos casos de solicitação de autorização para supressão de aglomerado e/ou de cerca viva de mesma espécie nativa, a compensação deverá abranger a recuperação de área mediante o plantio de 2 (duas) mudas arbóreas nativas regionais, para cada exemplar suprimido, sendo que:
a) o cálculo da quantidade de árvores que compõem o aglomerado será baseado na área ocupada pelo mesmo, considerando como padrão a ocupação de 6,00m² (seis metros quadrados) por árvore;
b) o cálculo da quantidade de árvores que compõem a cerca viva será baseado na metragem linear da mesma, considerando como padrão a ocupação de 1 (um) indivíduo arbóreo a cada 3 (três) metros;
V - nos casos de solicitação de autorização para supressão de aglomerado e/ou de cerca viva de mesma espécie exótica,a compensação deverá abranger a recuperação de área mediante o plantio de 1 (uma) muda arbórea nativa regional para cada exemplar suprimido, sendo que:
a) o cálculo da quantidade de árvores que compõem o aglomerado será baseado na área ocupada pelo mesmo, considerando como padrão a ocupação de 6,00m² (seis metros quadrados) por árvore;
b) o cálculo da quantidade de árvores que compõem a cerca viva será baseado na metragem linear da mesma, considerando como padrão a ocupação de 1 (uma) árvore a cada 3 (três) metros;
VI - nos casos de supressão de árvores exóticas invasoras, assim classificadas por meio de Resolução específica, isoladas ou em aglomerados, não será necessária autorização ambiental, bem como compensação ambiental;
VII - nos casos de solicitação de autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, estabelecidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e legislação municipal:
a) para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, de interesse social e de obras e atividades de defesa civil previstas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, não será exigida compensação ambiental;
b) para obras de utilidade pública, exceto obras de defesa civil, previstas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, a compensação deverá abranger recuperação de 2 (duas) vezes a área de intervenção autorizada;
c) a compensação se dará sem prejuízo à aplicação do disposto nos incisos I, II, III, IV, V e X deste artigo;
VIII - nos casos de solicitação de autorização para supressão de fragmento florestal em:
a) estágio inicial de regeneração: a compensação deverá abranger a recuperação equivalente a 2 (duas) vezes a área autorizada, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I, II, III, VII e X deste artigo;
b) estágio médio de regeneração: a compensação deverá abranger a recuperação equivalente a 3 (três) vezes a área autorizada, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I, II, III e X deste artigo;
IX - nos casos de implantação de empreendimentos imobiliários passíveis de licenciamento ambiental, haverá compensação sobre o equivalente a 20% (vinte por cento) da metragem quadrada de área a ser edificada, sendo que a compensação ambiental:
a) poderá ocorrer por meio da instalação e manutenção de equipamento público relacionado a esporte, a lazer, a acessibilidade e a cultura, mediante aprovação da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) contempla as novas edificações, ampliações e regularizações passíveis de licenciamento ambiental;
X - nos casos de autorização para transplantio de indivíduos arbóreos, havendo insucesso, deverá ser realizada a compensação mediante:
a) o plantio de 15 (quinze) mudas nativas regionais para cada transplantio de espécies nativas em alguma categoria de ameaça de extinção;
b) o plantio de 8 (oito) mudas nativas regionais para cada transplantio de espécies nativas;
c) o plantio de 3 (três) mudas nativas regionais para cada transplantio de espécies exóticas.
§ 1º  Não será necessária autorização ambiental e não haverá compensação ambiental para os casos de recuperação de Área de Preservação Permanente - APP, considerada de interesse social, conforme previsto no inciso IX, alínea "a" do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e mediante metodologia estabelecida na Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011, vinculados a um projeto de recuperação ambiental, previamente cadastrado no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, do Estado de São Paulo.
§ 2º  Não será necessária autorização ambiental e não haverá compensação ambiental para os casos de supressão de árvores consideradas exóticas e exóticas invasoras, quando em fragmento florestal, conforme estágio de regeneração, passível de Licenciamento Ambiental Municipal, vinculados a um projeto de recuperação ambiental, previamente cadastrado no Sistema Informatizado de Apoio a Restauração Ecológica - SARE, do Estado de São Paulo;

Art. 4º  A compensação ambiental prevista nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto será convertida em doação de mudas quando a solicitação de supressão for de até 10 (dez) indivíduos arbóreos, sendo no máximo de 4 (quatro) indivíduos nativos isolados.
§ 1º  O número de mudas a serem doadas deverá ser o triplo da compensação estabelecida nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto.
§ 2º  A escolha das espécies e as características de porte e de diâmetro na altura do peito - DAP a serem doadas deverá ser feita de acordo com a lista definida pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º  A doação não se aplica nos casos de corte autorizado de indivíduos arbóreos isolados enquadrados em alguma categoria de ameaça, sendo obrigatório, neste caso, o plantio compensatório incluindo mudas da mesma espécie, quando de ocorrência regional.

Art. 5º  Para os casos de supressão e/ou de transplantio de até 2 (duas) árvores isoladas por lote, ou por gleba, uma única vez, quando não associada a empreendimentos e obras passíveis de licenciamento ambiental, exceto movimentação de terra, não haverá necessidade de Autorização Ambiental e Compensação Ambiental, devendo, contudo, ser solicitado o Certificado de Dispensa de Licenciamento - CDL para fins de registro e de controle.
Parágrafo único.  A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos casos de supressão de árvores isoladas nativas enquadradas em alguma categoria de ameaça de extinção.

Art. 6º  Quando se tratar de solicitação de autorização para supressão de indivíduo arbóreo, instruída com a apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica, a compensação se dará por meio da doação de 1 (uma) muda para cada árvore suprimida, inclusive ameaçada de extinção.

Art. 7º  As solicitações de autorização para supressão de árvores isoladas, em Área de Preservação Permanente ou em fragmento de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração, na Área de Proteção Ambiental - APA de Campinas, devem seguir a compensação ambiental estabelecida no seu Plano de Manejo, na Lei Municipal 10.850, de 07 de junho de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 296, de 04 de dezembro de 2020.
Parágrafo único.  Para os casos de transplantios de espécies arbóreas, deve ser observado o estabelecido no inciso X do art. 3º deste Decreto.

Art. 8º  O tempo de manutenção da área restaurada por meio de plantio compensatório será definido conforme a modalidade adotada, sendo:
I - modalidade praças, canteiros e calçadas públicas: o volume da copa da muda plantada deverá ter crescido ao menos 30% (trinta por cento) do seu tamanho inicial, a partir do momento do plantio, com mortalidade máxima admissível de 5% (cinco por cento);
II - modalidade recuperação florestal:
a) plantio de enriquecimento: para a emissão do Termo de Encerramento do Compromisso Ambiental - TECA, referente ao plantio de enriquecimento, o volume da copa da muda plantada deverá ter crescido ao menos 30% (trinta por cento) do seu tamanho, a partir do momento do plantio, com mortalidade máxima admissível de 5% (cinco por cento);
b) plantio convencional: a manutenção do plantio deverá ser feita até que o mesmo atinja a auto-sustentação, compreendida pela formação de dossel entre as copas, altura mínima (3,0m para os indivíduos do grupo sucessional pioneiras e/ou secundárias iniciais; 1,5m para os indivíduos do grupo sucessional secundárias tardias e/ou clímax), presença de serrapilheira e regeneração natural no sub-bosque;
c) plantio escalonado: a manutenção do plantio deverá ser feita até que o mesmo atinja a auto-sustentação, compreendida pela formação de dossel entre as copas, altura mínima (3,0m para os indivíduos do grupo sucessional pioneiras e/ou secundárias iniciais; 1,5m para os indivíduos do grupo sucessional secundárias tardias e/ou clímax), presença de serrapilheira e regeneração natural no sub-bosque;
d) sistemas agroflorestais - SAF: a manutenção do plantio deverá ser feita até que o mesmo atinja a auto-sustentação, compreendida pela formação de dossel entre as copas, altura mínima (3,0m para os indivíduos do grupo sucessional pioneiras e/ou secundárias iniciais; 1,5m para os indivíduos do grupo sucessional secundárias tardias e/ou clímax), presença de serrapilheira e regeneração natural no sub-bosque.

Art. 9º  Poderão ser utilizadas áreas e projetos de restauração já implantados e cadastrados no Banco de Áreas Verdes - BAV, para fins de compensação ambiental e que sigam os critérios administrativos e técnicos a serem estabelecidos em Resolução específica.

Art. 10.  Para árvores caídas por causa natural não haverá Autorização e Compensação Ambiental.
Parágrafo único.  Em caso de envenenamento, anelamento, poda drástica comprometendo a sua vida ou de supressão de espécie arbórea, o interessado responderá pelas sanções administrativas correlatas.

Art. 11.  Em faixa de servidão instituída de linhas de transmissão não haverá Autorização e Compensação Ambiental para intervenções em áreas verdes.

Art. 12.  As árvores não identificadas quanto à sua classificação de origem serão consideradas nativas para fins de compensação ambiental.

Art. 13.  O corte e a exploração de plantio comercial serão permitidos sem autorização prévia e sem compensação ambiental, devendo, nos casos de espécies nativas, o plantio ou o reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

Art. 14.  A Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável irá elaborar Resolução específica para estabelecer as espécies não passíveis de Autorização e de Compensação ambiental.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.859, de 21 de setembro de 2015, a Resolução SVDS nº 5 ,de 23 de maio de 2014 e a Resolução SVDS nº 7, de 03 de junho de 2019.

Campinas, 14 de janeiro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

RAFAEL SAIDEMBERG OTTAVIANO
Secretário Municipal de Justiça em exercício

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2020.00019866-46.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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