Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 22 DE MAIO DE 2019
(Publicação DOM 23/05/2019 p.1)
Ver Resolução 07, de 03/06/2019-SVDS
Dispõe sobre o Banco de Áreas Verdes - BAV do Município de Campinas, instituído pelo Decreto nº 16.974, de 4 de fevereiro de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes os espaços que garantam as funções ecológicas e sociais, cuja área permeável ocupe, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua área total, possuindo vegetação de qualquer porte (herbácea, arbustiva e/ou arbórea), em áreas públicas ou privadas, rurais ou urbanas.
I - instituir o cadastro georreferenciado das áreas-alvo de reparação ambiental;
II - definir os critérios de preservação, recuperação e conservação dessas áreas;
III - incentivar e divulgar políticas públicas voltadas ao fortalecimento do BAV;
IV - analisar e aprovar pedidos de inscrição de áreas no BAV.
I - parques;
II - áreas verdes e sistemas de lazer de loteamentos;
III - vegetação natural;
IV - unidades de conservação;
V - patrimônio natural tombado ou em estudo de tombamento;
VI - reservas legais;
VII - áreas de preservação permanente;
VIII - áreas de proteção permanente;
IX - áreas não edificadas, desde que destinadas à implantação de projeto de reflorestamento com espécies nativas, de interesse para preservação, a critério do BAV;
X - áreas que abriguem formações arbóreas, nativas ou exóticas, de interesse para preservação, a critério do BAV.
I - requerimento-padrão obtido no sítio eletrônico da SVDS, preenchido e firmado pelo interessado;
II - comprovante de propriedade do imóvel;
III - procuração caracterizando o eventual representante legal;
IV - imagem de satélite ou fotografia aérea, com a delimitação da área a ser cadastrada.
I - planta de levantamento topográfico planialtimétrico em coordenadas UTM e memorial descritivo que discrimine a área total a ser destinada para composição do BAV em metros quadrados (m²), com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - descrição da vegetação existente na área, com respectiva ART.
I - não sejam alvo de obrigações judiciais;
II - não sejam objeto de Termos de Compromisso Ambiental firmados com os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama ou de Termos de Ajustamento de Conduta;
III - não tenham sido contempladas em projetos de restauração ecológica em execução.
I - em unidades de conservação;
II - nas zonas de amortecimento de unidades de conservação;
III - em áreas prioritárias do Plano Municipal de Recursos Hídricos, instituído pelo Decreto nº 19.168, de 6 de junho de 2016;
IV - em áreas prioritárias do Plano Municipal do Verde, instituído pelo Decreto nº 19.167, de 6 de junho de 2016, como corredores ecológicos e parques lineares;
V - nas demais áreas de interesse, conforme avaliação técnica.
Campinas, 22 de maio de 2019
HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/17418
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