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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.884, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

(Publicação DOM 12/01/2022 p.01)

Regulamenta a Lei Complementar 310, de 13 de Outubro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Campinas realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados dos postes e notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a empresa concessionária de energia elétrica e demais empresas concessionárias/permissionárias, utilizam os postes da cidade como suporte para seus cabeamentos;

CONSIDERANDO a necessidade que empresas concessionárias/permissionárias, no uso de suas atividades cumpram o ordenamento urbanístico, ambiental, de mobilidade, higiene e qualidade de vida, oferecendo segurança aos munícipes que ficam expostos a riscos devido aos fios abandonados nas ruas da cidade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 310, de 13 de outubro de 2021, sobre a obrigatoriedade de a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Campinas realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados dos postes e notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os dispositivos da Lei Complementar 310, de 13 de outubro de 2021, relativos ao seu funcionamento, aplicação, fiscalização e multa.

Art. 2º  Compete ao Departamento de Iluminação Pública da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SMSP a aplicação e fiscalização das disposições Lei Complementar 310, de 13 de outubro de 2021, assim como as demais normas aplicáveis, em especial:
I - notificar, fiscalizar e apurar o descumprimento dos prazos estabelecidos na Lei;
II - multar a empresa concessionária/permissionária de energia elétrica, pelo descumprimento do disposto na Lei Complementar 310, de 2021 e neste Decreto;
III - multar a empresa que usa o poste de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, pelo descumprimento das normas e prazos.

Art. 3º  A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes valores base:
I - à empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por notificação que deixar de realizar;

II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos a multa de 150 (cento e cinquenta) UFICs, se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos,

Art. 4º  Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão recolhidos diretamente na conta do Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais, criado pela Lei Municipal nº 8.166, de 19 de dezembro de 1994.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de janeiro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

RAFAEL SAIDEMBERG OTTAVIANO
Secretário Municipal de Justiça em exercício

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2021.00078571-47.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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