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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 13 OUTUBRO DE 2021

(Publicação DOM 14/10/2021 p.01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.884, de 11/01/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Campinas realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados dos postes e notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Campinas obrigada a alinhar os fios ou cabos dos postes, a retirar os fios ou cabos inutilizados e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos ou fiações, a fim de que estas também possam realizar o alinhamento ou a retirada dos fios, cabos e demais petrechos que os exigirem.

Art. 2º  A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e as demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de trinta dias para regularizar a situação de seus fios, cabos e/ou petrechos inutilizados ou desalinhados.

Art. 3º  O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinados a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º  Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art. 5º  As fiações e os cabeamentos devem ser identificados com o nome da empresa responsável e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.
Parágrafo único.  Nas ruas arborizadas, os fios ou cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e de qualquer outra natureza instalados nos postes de energia elétrica deverão ser mantidos a uma distância segura das árvores, conforme especificações técnicas, ou convenientemente isolados.

Art. 6º  O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará:
I - a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por notificação que deixar de realizar;
II - a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos a multa de 150 (cento e cinquenta) UFICs, se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos.

Art. 7º  O prazo para a implementação total do que determina esta Lei Complementar para a fiação e o cabeamento existentes será de no máximo seis meses, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de outubro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: vereadores Luiz Rossini e Zé Carlos
protocolado nº 21/08/9771


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