LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 13 OUTUBRO DE 2021
(Publicação DOM 14/10/2021 p.01)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.884, de 11/01/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Campinas realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados dos postes e notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Campinas obrigada a alinhar os fios ou cabos dos postes, a retirar os fios ou cabos inutilizados e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos ou fiações, a fim de que estas também possam realizar o alinhamento ou a retirada dos fios, cabos e demais petrechos que os exigirem.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e as demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de trinta dias para regularizar a situação de seus fios, cabos e/ou petrechos inutilizados ou desalinhados.
Art. 3º O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinados a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 5º As fiações e os cabeamentos devem ser identificados com o nome da empresa responsável e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios ou cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e de qualquer outra natureza instalados nos postes de energia elétrica deverão ser mantidos a uma distância segura das árvores, conforme especificações técnicas, ou convenientemente isolados.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará:
I - a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por notificação que deixar de realizar;
II - a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos a multa de 150 (cento e cinquenta) UFICs, se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos.
Art. 7º O prazo para a implementação total do que determina esta Lei Complementar para a fiação e o cabeamento existentes será de no máximo seis meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 13 de outubro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: vereadores Luiz Rossini e Zé Carlos
protocolado nº 21/08/9771